TJRN - 0851626-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2025 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/09/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/09/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 09:14
Recebidos os autos.
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16/09/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:55
Outras Decisões
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15/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EBF DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS LTDA em 16/07/2025.
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 15/07/2025.
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15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Origem: 5ª.
Vara Cível Contatos: WhatsApp: (84) 3673-8441 - E:mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0851626-54.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO DEMANDADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 3 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 16/09/2025, às 13h30min, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
10/07/2025 11:02
Recebidos os autos.
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10/07/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0851626-54.2025.8.20.5001 Partes: ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO x Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito aforada por Eliezer Tomaz de Azevedo em face de Banco Santander Ole, igualmente qualificados.
Alega o autor, em síntese, a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde agosto de 2022, resultantes de um empréstimo consignado nº 240996805 jamais celebrado perante o banco réu.
Busca o requerente a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, bem como para que a parte ré seja compelida a apresentar o contrato de empréstimo litigado.
No mérito, pugna a repetição do indébito em dobro, somada à indenização por danos morais, custas processuais, honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
Visa o postulante à antecipação meritória com o fito principal de que seja determinado ao réu que apresente o contrato firmado, bem como suspenda os descontos mencionados.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, verifico que o autor comprovou a incidência de empréstimo consignado em seus proventos derivada de contrato nº 240996805 (id. 156124387- pág. 03), afirmando, peremptoriamente, que não o celebrou.
Nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Neste diapasão, não sendo possível à autora provar a inexistência da contratação litigada, o que autoriza, em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, a constatação da verossimilhança das alegações autorais.
No que tange ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, pois, o empréstimo em comento afeta diretamente o direito a alimentos da promovente, justamente por atingir benefício previdenciário.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor para suspender o empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor relativo ao contrato nº 240996805.
Defiro a justiça gratuita.
Determino a designação da audiência de conciliação prévia presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
Oficie-se diretamente ao INSS para que cumpra a presente decisão em 48 horas, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial (art. 330, CP).
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/09/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/07/2025 10:29
Recebidos os autos.
-
08/07/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO.
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08/07/2025 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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