TJRN - 0815278-10.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815278-10.2022.8.20.0000 Polo ativo RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MARCIA DE BARROS RODRIGUES e outros Advogado(s): LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE 75% DO VALOR PAGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA EMPRESA IMOBILIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
EMPRESA QUE INTERMEDIOU A COMPRA.
AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de nº 0915966-12.2022.8.20.5001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para “suspender o s efeitos do contrato entre as partes e, por conseguinte, desobrigar o autor do pagamento mensal da prestação e do condomínio, ao mesmo tempo, CONDENO a ré a não cobrar, negativar ou protestar o autor em função do contrato entre as partes, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer”.
Condenou a ré, ainda, a depositar em juízo o valor que já investiu o autora, menos 25% (vinte e cinco por cento), conforme solicitação postulada, nos termos do precedente superior (Súmula n.º 543, STJ).
A recorrente, em suas razões recursais, informa que firmou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel integrante de loteamento com a agravada, referente ao lote 006, quadra N, do Loteamento Nova Califórnia, localizado no Município de Macaíba/RN, no valor total de R$ 42.000,00(quarenta e dois mil reais), sendo pago entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o restante do valor pago de forma parcelada, em 150 (cento e cinquenta) parcelas no valor principal de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Pondera que “apesar de ter suscitado a preliminar de Ilegitimidade Passiva da Agravante, o que interfere diretamente na ordem de pagamento constante nos autos, o Juízo de primeiro grau sequer passou a analisar a questão, para posteriormente vincular a obrigação, impondo a agravante, risco financeiro grave, porquanto, sequer é proprietária do loteamento em questão, somente desempenhando a função de imobiliária administradora da cartela, recebendo comissionamento pelo serviço prestado”.
Aduz que o contrato de promessa de compra e venda discutido nos autos foi firmado entre a CALIFÓRNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – ME (vendedora) e a agravada, atuando a agravante como intermediadora do negócio, exercendo apenas as funções de imobiliária.
Defende sua exclusão da lide, em razão da ilegitimidade passiva ad causam.
Alega que a decisão em comento é ultra petita, pois “não houve pedido expresso de tutela de urgência no sentido de restituir IMEDIATAMENTE 75% dos valores pagos pela agravada”.
No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18773941), destacando que “não há controvérsia de que os contratos firmados com o Agravada/consumidor são de natureza adesiva, e o contrato aqui examinado é redigido de forme a impedir ao consumidor/Agravada de buscar seus direitos, ao menos na seara amigável”.
Afirma que “Presentes estão todos os requisitos para concessão da tutela antecipada, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações está demonstrada já que o Agravado busca da quebra do contrato e a continuidade dos pagamentos somente aumentaria o valor a ser reembolsado, aumentando risco de a futura execução ser infrutífera.
O perigo da demora é evidente, pois é da sabença geral a inadimplência contratual da Agravante e a previsão legal para o caso, somando-se ao fato de que a Lei 10.444/02 trouxe a possibilidade de concessão dos efeitos de antecipação da tutela como cautelar incidental”.
Pondera que “Não é o caso dos autos, mas ainda que o Nobre Juízo entenda que a Agravante seja detentora de algum direito, então que seja aplicado o entendimento do STF que pronunciou a favor da retenção de 10% dos valores pagos a título de despesas administrativas favor dele”.
Revela que “resta patente nos autos os requisitos exigidor para manter a decisão no qual deferiu a antecipação da tutela, para determinar a suspensão dos pagamentos referente ao contrato de compra e venda de imóvel pactuado entre as partes, tendo em vista que a Agravada já entrou em contato com a Agravante para a devolução do valor pago e até o momento sem reposta”.
Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto.
Nos termos da decisão de ID. 18851296, o pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.
A Procuradoria de Justiça, conforme ID. 18851404, declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
Discute-se nos autos a ilegitimidade passiva ad causam da parte agravante, bem como a alegação de que a decisão do primeiro grau seria ultra petita, por ter determinando a restituição do percentual correspondente a 75% dos valores efetivamente pagos no curso da execução do contrato, sem no entanto ter pedido expresso para tanto.
Sobre a questão, em juízo sumário, entendo que assiste razão ao recorrente a alegação da ausência de legitimidade ad causam.
Com efeito, da breve análise que se faz dos autos, sobretudo do contrato de promessa de compra e venda objeto da lide, cuja cópia resta acostada neste instrumento, verifica-se que a agravante não figura como parte no respectivo negócio jurídico, tendo este sido firmado entre a CALIFÓRNIA EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS – ME e a agravada.
Na verdade, a empresa imobiliária, ora agravante, atuou como intermediadora na negociação entre as partes.
Ou seja, é verossímil a alegação de que a agravante apenas exerceu no caso a função de imobiliária, não sendo, a princípio, responsável pela restituição pretendida originariamente.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE 75% DO VALOR PAGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
IMOBILIÁRIA.
AGENTE QUE APENAS INTERMEDIOU O NEGÓCIO.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA PROMITENTE VENDEDORA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805944-83.2021.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021).
Portanto, para o momento, merece reforma o julgado de primeiro grau, apenas para afastar a obrigação de restituição determinada na decisão à empresa Rionorte Organização de Vendas LTDA.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815278-10.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 12:13
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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