TJRN - 0123982-36.2011.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 21:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:57
Outras Decisões
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03/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 13:28
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:07
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:13
Juntada de Alvará recebido
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31/01/2024 14:28
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:28
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:28
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 08:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/01/2024 10:45
Expedição de Alvará.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0123982-36.2011.8.20.0001 Parte Autora: GASPAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor dos advogados da parte exequente dos valores depositados na conta judicial, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 19:05
Conclusos para decisão
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08/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0123982-36.2011.8.20.0001 Parte Autora: GASPAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos, etc… Considerando a concordância da parte exequente e a ausência de impugnação da parte executada, encaminha-se os instrumentos de precatórios, por meio do SIGPRE e no mesmo ato, expeça-se o RPV relativo aos honorários, devendo a parte executada efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de forma corrida, a partir do registro da ciência no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:53
Outras Decisões
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05/12/2023 07:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 05:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 05:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0123982-36.2011.8.20.0001 Parte Autora: GASPAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 110450670 e os instrumentos confeccionados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 05:58
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:58
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 00:51
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0123982-36.2011.8.20.0001 Parte Autora: Protásio Locação e Turismo Ltda Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
Apresentouo o exequente planilha de cálculos na petição ID 100550550, em que consta como devido o montante de R$ 453.087,37 (quatrocentos e cinquenta e três mil e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Na sequência, o executado foi intimado para oferecer impugnação, concordando com os cálculos apresentados. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada concordou com os cálculos apresentados, de modo que passaram a ser incontroversos, cabendo a este juízo apenas requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização.
Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da ausência de impugnação.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição e na tabela de ID 100550550, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais, com a expedição do RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:01
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0123982-36.2011.8.20.0001 Parte Autora: Protásio Locação e Turismo Ltda Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
Apresentouo o exequente planilha de cálculos na petição ID 100550550, em que consta como devido o montante de R$ 453.087,37 (quatrocentos e cinquenta e três mil e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Na sequência, o executado foi intimado para oferecer impugnação, concordando com os cálculos apresentados. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada concordou com os cálculos apresentados, de modo que passaram a ser incontroversos, cabendo a este juízo apenas requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização.
Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da ausência de impugnação.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição e na tabela de ID 100550550, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais, com a expedição do RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:28
Outras Decisões
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25/07/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:36
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:28
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:26
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:36
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
16/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:30
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:22
Outras Decisões
-
09/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 07:58
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
07/10/2022 18:51
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:51
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:51
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:30
Outras Decisões
-
22/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 08:34
Decorrido prazo de Protásio Locação e Turismo Ltda em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:34
Decorrido prazo de Protásio Locação e Turismo Ltda em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 02:17
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:17
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:38
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2019 09:18
Digitalizado PJE
-
22/03/2019 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2019 09:12
Recebidos os autos
-
05/12/2018 04:27
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
26/11/2018 03:57
Petição
-
06/11/2018 05:10
Petição
-
05/11/2018 10:04
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 10:29
Recebido os Autos do Advogado
-
31/10/2018 07:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 02:22
Juntada de Apelação
-
29/10/2018 09:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2018 08:48
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2018 09:15
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2018 02:00
Sentença Registrada
-
02/10/2018 01:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2018 11:32
Procedência
-
07/08/2018 12:47
Concluso para sentença
-
03/08/2018 08:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/08/2018 08:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 01:35
Expedição de alvará
-
30/07/2018 09:01
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2018 03:45
Concluso para sentença
-
27/07/2018 12:27
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2018 04:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2018 12:03
Concluso para despacho
-
24/07/2018 12:02
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2018 04:52
Mero expediente
-
17/07/2018 04:25
Petição
-
27/06/2018 09:40
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2018 11:11
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2018 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 10:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2018 10:45
Concluso para sentença
-
21/06/2018 11:55
Recebimento
-
21/06/2018 04:10
Juntada de mandado
-
21/06/2018 04:10
Documento
-
17/05/2018 01:58
Remetidos os Autos ao Perito
-
04/05/2018 08:08
Expedição de Mandado
-
04/05/2018 07:57
Expedição de carta de intimação
-
02/05/2018 09:07
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 12:45
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2018 02:58
Recebimento
-
25/04/2018 05:52
Decisão Proferida
-
19/03/2018 11:38
Concluso para sentença
-
14/03/2018 12:06
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2018 05:00
Petição
-
09/03/2018 09:05
Recebimento
-
09/03/2018 09:05
Recebimento
-
01/03/2018 11:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/02/2018 01:57
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2018 09:21
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2018 02:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 04:15
Juntada de mandado
-
28/09/2017 09:45
Recebimento
-
26/09/2017 11:34
Certidão de Oficial Expedida
-
14/07/2016 12:04
Remetidos os Autos ao Perito
-
07/07/2016 12:49
Recebimento
-
07/07/2016 12:46
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2016 12:13
Expedição de alvará
-
06/07/2016 12:01
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2016 09:53
Decisão Proferida
-
23/06/2016 05:04
Concluso para despacho
-
23/06/2016 05:03
Petição
-
23/06/2016 05:02
Petição
-
23/06/2016 04:58
Petição
-
22/06/2016 05:51
Recebido os Autos do Advogado
-
22/06/2016 05:51
Recebimento
-
20/06/2016 11:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2016 11:22
Recebimento
-
14/06/2016 07:42
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2016 08:07
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2016 03:40
Mero expediente
-
25/08/2014 05:28
Concluso para sentença
-
14/04/2014 08:00
Redistribuição por direcionamento
-
14/04/2014 08:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/04/2014 02:23
Recebimento
-
10/04/2014 08:48
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2014 03:17
Remetidos os Autos à Distribuição
-
08/04/2014 11:18
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2014 09:29
Decisão Proferida
-
06/03/2014 09:40
Recebimento
-
13/02/2014 06:23
Redistribuição por direcionamento
-
13/02/2014 06:23
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/02/2014 05:28
Remetidos os Autos à Distribuição
-
06/02/2014 11:26
Petição
-
06/02/2014 11:25
Petição
-
14/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/08/2013 12:00
Recebimento
-
04/03/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
04/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/09/2012 12:00
Recebimento
-
03/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/08/2012 12:00
Recebimento
-
18/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/07/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
17/07/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
19/04/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
19/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2012 12:00
Decisão Proferida
-
02/03/2012 12:00
Recebimento
-
02/02/2012 12:00
Concluso para decisão
-
02/02/2012 12:00
Recebimento
-
01/02/2012 12:00
Petição
-
11/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2011 12:00
Concluso para decisão
-
01/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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