TJRN - 0852561-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0852561-94.2025.8.20.5001 Autor: FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 161653690).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas pro rata e honorários na forma pactuada.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de eventual verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 156433660).
Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Homologada a Transação
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25/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852561-94.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 21 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852561-94.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0852561-94.2025.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO CALIXTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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