TJRN - 0850338-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0850338-71.2025.8.20.5001 Autor(a): DILMA BENJAMIM FILGUEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou interesse em renunciar ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de adequação da demanda à competência deste Juízo.
Contudo, a petição, ID:159870732, apresentada limita-se a informar que tal autorização constaria na procuração acostada, o que não supre a exigência legal de manifestação expressa e inequívoca de vontade quanto à renúncia ao montante excedente.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o termo de renúncia formal, redigido de próprio punho, ao valor que exceder o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, ou ajuste a procuração existente, conferindo poderes específicos e expressos ao patrono para fins de renúncia ao valor excedente, com a devida assinatura da parte outorgante.
Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0850338-71.2025.8.20.5001 AUTOR: DILMA BENJAMIM FILGUEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifica-se dos autos que o valor atribuído à causa pelo autor foi de R$ 92.579,19 ( noventa e dois mil quinhentos e setenta e nove e dezenove centavos).
Contudo, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa não pode ultrapassar o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa forma, o valor atribuído à causa ultrapassa o limite de competência deste Juizado.
Assim sendo, a parte autora se manifeste-se expressamente quanto à possibilidade de renunciar ao valor excedente, adequando o valor da causa ao limite 60 salários mínimos, a fim de que o feito permaneça no Juizado Especial da Fazenda Pública, não sendo possível ou não havendo manifestação expressa de renúncia, será determinada a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (dez) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0850338-71.2025.8.20.5001 AUTOR: DILMA BENJAMIM FILGUEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora distribuiu a presente ação inicialmente perante a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, o qual, por meio da decisão de ID 155792748, declinou da competência em favor deste juízo.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Certidão de Tempo de Serviço; # Planilha de cálculos atualizada, que justifique o valor atribuído a causa.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850338-71.2025.8.20.5001 AUTOR: DILMA BENJAMIM FILGUEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora o pagamento de indenização por dois períodos de três meses de licença-prêmio não usufruídos enquanto esteve em atividade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 92.579,19, sendo este o total pretendido. É o que importa relatar.
Decido.
A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem ser utilizar de artifício infundado para modificar tais critérios.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais previstos nos artigos 291 a 293 do NCPC, com efeito cogente para as partes e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 292, § 3º do NCPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
No caso dos autos, a pretensão deduzida nesta ação traduz-se a em uma obrigação de pagar indenização por dois períodos de três meses de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade, havendo se atribuído à causa, o valor de R$ 92.579,19, sendo este o total pretendido.
Cumpre observar que o valor atribuído à causa pela postulante não espelha o proveito econômico pretendido pela mesma.
Decerto, correspondendo a indenização pretendida a 06 meses da última remuneração legalmente devida no instante da aposentadoria, e, sendo R$ 6.612,80 o valor da última remuneração devida, o total da indenização buscada é de R$ 39.676,80, sendo este o proveito econômico imediato da presente ação.
Retifico, pois, o valor da causa para R$ 39.676,80.
Como se vê, o valor da causa, após a necessária retificação para representar o proveito econômico pretendido pela parte autora, está dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo sua competência absoluta.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Adotem-se as providências necessárias.
Remeta-se.
NATAL /RN, 26 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:08
Declarada incompetência
-
25/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801594-47.2025.8.20.5162
Elizabete Guimaraes da Silva
Eitor da Silva Santos
Advogado: Marcos Antonio de Jesus Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 13:55
Processo nº 0802498-41.2023.8.20.5161
Antonia Pereira Barros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jullemberg Mendes Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0811115-05.2025.8.20.5004
Damiao Martins de Souza
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 13:30
Processo nº 0811633-69.2025.8.20.0000
Dimitry Cabral Cavalcante Filho
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 13:43
Processo nº 0811976-65.2025.8.20.0000
Maria Auxiliadora Monteiro da Silva
Municipio de Maxaranguape
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 11:52