TJRN - 0803055-37.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Decorrido prazo de DROGARIA CHACON LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803055-37.2025.8.20.5103 J.
V.
D.
M.
S.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de citar a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. (Item 5, "b" da decisão ID nº 157162936).
CURRAIS NOVOS30/07/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
30/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 15:16
Juntada de diligência
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27/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 15:09
Juntada de diligência
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25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para tomar ciência da transferência de valores para a conta indicada, referente aos medicamentos/procedimentos orçados nos autos da ação em epígrafe.
Obs: A parte autora deverá juntar Nota Fiscal no prazo de 10 (dez) dias.
Processo: 0803055-37.2025.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
V.
D.
M.
S.
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 23 de julho de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de operação policial
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14/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803055-37.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
JOSÉ VICTOR DE MORAIS SILVA, qualificada(o) nos autos, representado pela Sra.
CÍCERA DE LIMA MORAIS, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, presentes também todas as condições da ação, recebo a inicial, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, considerando, também, a existência do título executivo (ID.
N° 157119621). 4.
Ressalto, nesse momento, que o bloqueio do menor valor de orçamento apresentado via Sistema SISBAJUD é medida que se impõe no presente caso, eis que foi concedido à parte promovida prazo suficiente para o cumprimento da obrigação, o que não fez, descumprindo, assim, os ditames do art. 196 da Constituição, que garante a todos o direito à saúde.
DISPOSITIVO 5.
Assim, considerando as razões expostas acima, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, DETERMINO o seguinte: a) encaminhem-se os autos para a pasta própria com o fim de proceder o bloqueio e transferência de verba pública no menor valor apresentado, a ser efetivado através do Sistema SISBAJUD, suficiente para custear o procedimento medicamento/insumo; b) CITEM-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução; c) após o cumprimento do item 'a', no caso de bloqueio, independentemente de nova conclusão, oficie-se a instituição bancária para que proceda a transferência direta do valor depositado para a conta bancária da empresa que apresentou o menor orçamento, ficando a parte autora ciente de que tão logo seja providenciada a transferência, terá um prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante de recebimento dos medicamentos, inclusive nota fiscal, demonstrando, assim, que o presente processo atingiu a finalidade buscada (caso não apresente tal documento, a secretaria deve intimar pessoalmente a parte, que será responsabilizada por sua omissão, podendo responder nas esferas cível e criminal, podendo ser condenada a devolver o valor relativo aos medicamentos recebidos); d) certificado o cumprimento de todos os itens anteriores, encaminhando-se os autos ao Ministério Público, providenciando-se a conclusão em seguida. 6.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:33
Outras Decisões
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10/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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