TJRN - 0809542-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809542-29.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ROMERO LOPES DA SILVA, JULANE MIRELLI SOUZA DA SILVA LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 160840437, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 160807360 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome ROMERO LOPES DA SILVA e outro em nome de JULIANE MIRELLI SOUZA LOPES, ambos parte exequente.
Cada um com 50% do valor depositado, sem retenção de honorários.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809542-29.2025.8.20.5004 AUTOR: ROMERO LOPES DA SILVA, JULANE MIRELLI SOUZA DA SILVA LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA ROMERO LOPES DA SILVA e JULANE MIRELLI SOUZA DA SILVA LOPES propuseram ação de indenização por danos materiais e morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, consistente em reiteradas alterações de voos previamente contratados para viagem aos Estados Unidos, culminando com a antecipação da partida em dois dias, tendo que ficar dois dias em Orlando, com custos adicionais com hospedagem, transporte e alimentação, além de transtornos diversos.
Requerem o pagamento de R$ 2.907,50 a título de danos materiais e danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 156264286), aduzindo ausência de falha na prestação do serviço, regularidade na alteração da malha aérea, inexistência de dano moral, e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre prestação de serviço de transporte aéreo internacional, sendo incontroverso que as partes estão vinculadas por relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC).
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da vulnerabilidade técnica e jurídica dos autores.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos (IDs 153315871, 153315875, 153317930) demonstram que os autores contrataram passagens para o dia 12/11/2024, com rota específica e conexões programadas, as quais foram alteradas unilateralmente pela ré, forçando a antecipação da viagem para o dia 10/11/2024.
Tal alteração impactou diretamente a organização da viagem, exigindo novas reservas de hotel (ID 153315875), gastos com transporte e alimentação não planejados (ID 153317930), e ocasionando transtornos físicos e emocionais narrados de forma verossímil e compatível com a experiência vivenciada.
A comunicação do cancelamento ocorreu de forma progressiva e imprecisa, sem que a empresa ré, AZUL Linhas Aéreas, tenha informado com clareza e antecedência suficiente a descontinuidade do voo originalmente contratado.
Conforme os fatos narrados na petição inicial e comprovados pelos documentos anexados, os autores inicialmente contratariam voo com embarque previsto para o dia 12 de novembro de 2024 (ID 153315871).
Entretanto, a partir da semana que antecedia a viagem, os voos desapareceram da plataforma da companhia aérea, sendo substituídos por alternativas que não atendiam ao planejamento dos autores.
Três dias antes da viagem, passou a constar a mensagem de “voo inexistente”, conforme descrito expressamente na inicial (ID 153315862 – p. 3).
Somente após dias de tentativas com a agência de viagens, conseguiu-se remarcar o voo para dois dias antes do originalmente previsto (10/11/2024), o que gerou a necessidade de alterações de reservas de hotel, transporte e alimentação, resultando nos danos alegados.
Portanto, a alteração efetiva e definitiva que inviabilizou o voo foi informada aos consumidores com pouco mais de 72 horas de antecedência, o que é manifestamente insuficiente para uma viagem internacional programada com antecedência e envolvendo outros casais, conforme reiterado nos autos.
Essa conduta caracteriza falha na prestação do serviço, dada a ausência de aviso prévio com razoável antecedência, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A ré, por sua vez, limitou-se a invocar genericamente a possibilidade de alteração da malha aérea por razões operacionais, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa concreta e documental quanto à necessidade específica da alteração contratual, ônus que lhe competia nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento ou alteração substancial de voos, sem aviso ou justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos materiais e morais .
Os documentos de ID 153315875 (reserva de hotel no valor de U$ 171,44) e ID 153317930 (gastos com alimentação em valor equivalente a U$ 130,72) comprovam parte das despesas extraordinárias suportadas pelos autores.
Considerando o câmbio médio de R$ 5,79 (ID 153317931), chega-se ao valor total de R$ 2.907,50, devidamente comprovado.
Faz jus, portanto, os autores ao ressarcimento pleiteado.
O dano moral decorre do abalo à esfera extrapatrimonial, evidenciado pelo cenário de incertezas, instabilidade e prejuízos à organização pessoal e familiar da viagem internacional dos autores.
Ainda que não se trate de situação extrema, os transtornos superam o mero aborrecimento cotidiano e são agravados pela ausência de justificativa adequada por parte da companhia aérea, caracterizando o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.907,50 (dois mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, totalizando R$ 6.000,00, a título de danos morais.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
28/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809542-29.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROMERO LOPES DA SILVA e outros Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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