TJRN - 0816416-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:24
Expedição de Alvará.
-
07/08/2025 13:24
Expedição de Alvará.
-
07/08/2025 13:24
Expedição de Alvará.
-
07/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816416-83.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARISETE MARIA FEITOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE R/G DESPACHO Trata-se de ação em que foi apresentado pedido de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 4.227,14 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). (Id 112192317).
Recebido o pedido de Cumprimento de Sentença e determinada a citação/intimação da fazenda executada (Id 112557544).
A Secretaria emitiu Certidão informando que houve um equívoco na intimação dos Executados, realizada com prazo de 10 (dez) dias, quando deveria ter sido de 30 (trinta) dias. (Id 115519461).
Em seguida, corrigido o equívoco pela própria Secretaria, esta certificou que o prazo dos Executados ainda se encontrava em curso (Id 118548429).
Ao Id. 118551446, despacho determinando que a Secretaria aguardasse o decurso de prazo da fazenda executada para informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão e, não sendo apresentada impugnação, fizesse conclusão para decisão de homologação.
Certidão ao Id. 119306425 certificando o decurso de prazo sem manifestação do Executado.
Este Juízo, ao id 119311049, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS apresentados ao iD 112192319 pela exequente e determinou, após o prazo de recurso, que fosse expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório a favor da exequente MARISETE MARIA FEITOSA (CPF nº*66.***.*38-34 ) da quantia de R$ 4.227,14.
Certidão de Trânsito em Julgado ao id 139561078.
Cálculos da RPV aos ids 140361390 e 140361391.
Concordância da parte exequente com os cálculos da RPV ao id 140380160.
Ofício requisitório ao id 140380573.
Expedida, na data de 03/02/2025, intimação aos executados para pagamento voluntário da RPV com o prazo de 2 meses aos ids 141667095 e 141667096.
Houve decurso de prazo sem que os executados comprovassem o pagamento voluntário da(s) RPV(s), conforme certidão de id 148622352.
Atualização de cálculos da RPV para o valor de R$ 4.888,50, sendo o valor de R$ 2.444,25 devidos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o valor de R$ 2.444,25 devido pela IPERN, desse valor sendo R$ 2.884,22 em favor da parte exequente; R$ 1.466,55 em favor do seu causídico relativo aos honorários contratuais no percentual de 30% do proveito econômico, conforme o contrato acostado ao id 104741925; e R$ 537,74 devidos ao IPERN a título de contribuição previdenciária.
SISBAJUD integral aos ids 152391123, 152391126 e 152393379.
Intimados, houve decurso de prazo sem que os executados se manifestassem sobre o sequestro de valores, conforme certificado aos ids 155778560 e 155778560.
Não houve Impugnação/Embargos.
A parte exequente peticionou nos autos ao id 158101298 apresentando seus dados bancários e de seus causídicos LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 e ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 para retenção em favor destes dos honorários contratuais na proporção de 70% e 30%, respectivamente, aplicados sobre o percentual de 30% do proveito econômico da ação, consoante contrato de id 104741925. assim como acostou-se aos autos o comprovante do Simples Nacional de ambos os causídicos (ids 158101299 e 158101300).
Vieram-me os autos conclusos. 1) Verifico nos autos que houve o bloqueio integral da execução pelo bloqueio do valor de R$ 4.888,50 no SISBAJUD aos ids 152391123, 152391126 e 152393379 e que, apesar de devidamente intimado, houve o decurso do prazo concedido ao executado sem Impugnação/Embargos, conforme certificado ao id 139561078.
Já foram informados os dados bancários da parte exequente e de seus causídicos.
Os advogados da parte exequente LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 e ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 peticionaram e requereram a retenção em favor destes dos honorários contratuais na proporção de 70% e 30%, respectivamente, aplicados sobre o percentual de 30% do proveito econômico da ação, consoante contrato de id 104741925. 1.1) Pois bem.
Da análise dos autos, vislumbro que dentro da Procuração acostada ao ID nº 104741925 há contrato de honorários advocatícios prevendo expressamente o destaque no importe de 30% do valor econômico obtido na causa a favor dos advogados Dr.
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - OAB RN16156 e Dr.
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580.
No entanto, não há, nem no instrumento contratual e nem na procuração, a previsão de repartição dessa retenção de 30% para os advogados na forma em que foi requerida pelo Dr.
ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA OAB/RN 16156 na petição de ID nº 158101298, qual seja: para ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 o percentual de 30% calculado em cima dos 30% do valor do proveito econômico obtido na presente causa e para LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 o percentual de 70% calculado em cima dos 30% do valor do proveito econômico obtido na presente causa.
Com isso, determino a INTIMAÇÃO DOS(AS) OUTROS ADVOGADOS(AS) HABILITADOS(AS) em procuração, o Dr.
LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA OAB/RN 12.580, via PJe, com o prazo de 24 horas, a fim de que tome ciência acerca do pleito de feitura do Alvará relativo aos honorários contratuais na proporção de 70% em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 e 30% em favor do(a) outro(a) advogado(a) constante na procuração, qual seja, o Dr.
ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 53.***.***/0001-92(tanto nos autos quanto no SISCONDJ) na forma requerida.
Havendo oposição expressa de tal causídico(a), faça-se CONCLUSÃO dos autos.
Não havendo oposição ou expressa autorização do outro causídico, cumpra-se conforme abaixo: 2) EXPEÇA-SE QUATRO ALVARÁS: o primeiro no valor de R$ 2.884,22 em favor da exequente MARISETE MARIA FEITOSA - CPF *66.***.*38-34, referente ao pagamento da condenação; o segundo no valor de R$ 537,74 em favor do IPERN, a título de retenção da verba previdenciária; o terceiro no valor de R$ 1.026,59 em favor do causídico LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-05, referente ao pagamento de 70% do valor relativo aos honorários contratuais; e o quarto no valor de R$ 439,96 em favor do causídico ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 53.***.***/0001-92, referente ao pagamento de 70% do valor relativo aos honorários contratuais.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento dos valores bloqueados aos ids 152391123, 152391126 e 152393379, no importe de R$ 4.888,50 . 3) Já informados pelas partes interessadas ao id 158101298, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0816416-83.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: MARISETE MARIA FEITOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros INTIMAÇÃO Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 14/07/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário -
14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 07:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 10:54
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
23/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 22:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 05:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2023 11:13
Processo Reativado
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15/12/2023 09:15
Outras Decisões
-
15/12/2023 08:08
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 10:35
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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