TJRN - 0840713-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:30
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:01
Juntada de diligência
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20/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:14
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:49
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 18:38
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840713-81.2023.8.20.5001 AUTOR: B.
I.
U.
S.
REU: L.
D.
M.
L.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
I.
U.
S. contra L.
D.
M.
L. todos qualificados.
O demandante, em sua inicial, informou que fora celebrado um contrato de financiamento de automóvel com garantia fiduciária, tendo a parte demandada se tornado inadimplente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, fora verificada a existência de ação de nº 0921151-31.2022.8.20.5001 , ajuizada perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, na data de 26/12/2022, apresentando coincidência das partes e dos pedidos, havendo nesta presente demanda apenas a alteração do valor da dívida.
O processo diverso fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do requerimento de desistência, apresentado pela parte demandante.
Nas hipóteses em que as partes, pedidos e causa de pedir de duas ações são idênticos, uma vez que ocorrera a extinção da ação originária, não é possível haver a união das lides por meio da conexão.
Todavia, o Código de Processo Civil estabelece previsão expressa ao caso relatado, afirmando a necessidade de distribuição por dependência.
Determina o art. 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza que “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso em comento, há a inquestionável rediscussão da matéria proposta anteriormente, tornando-se imprescindível a apreciação da presente demanda pelo juízo que originalmente julgou o imbróglio exposto, de acordo com as regras de distribuição e dependência firmadas pelo códex processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo para julgar a presente ação, devendo haver a remessa dos autos a 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
P.
I.
C.
Natal/RN, 26 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:24
Declarada incompetência
-
26/07/2023 09:26
Juntada de custas
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25/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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