TJRN - 0811201-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811201-87.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DA PENHA e outros Advogado(s): LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo EBIANI FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): FREDERICO LEITE MATOS COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS LOCALIZADOS NO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS BENS MÓVEIS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ebiani Ferreira de Santana contra sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Maria Dalva de Santana Bezerra, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o esbulho possessório e determinando a reintegração do imóvel situado na Rua Santa Inês, n.º 2.848, bairro Potengi, em Natal/RN, bem como a devolução dos bens móveis indicados na petição de ID 117538282 ou, na sua falta, o pagamento de indenização correspondente.
A apelante sustenta, em síntese, que os bens móveis mencionados não foram comprovadamente existentes no imóvel, que não houve esbulho e que todos os itens foram devolvidos ou não estavam presentes no local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para manutenção da condenação à devolução dos bens móveis ou ao ressarcimento de seu valor; (ii) estabelecer se houve desequilíbrio na distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma parcial da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de posse dos bens móveis no interior do imóvel, prevista no art. 1.209 do Código Civil, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 4.
A parte autora não apresenta prova robusta da existência dos bens móveis alegadamente não devolvidos, limitando-se a afirmações genéricas e não comprovadas por meio documental ou testemunhal. 5.
A parte ré apresentou documentação fotográfica da entrega dos bens, e não foi demonstrada má-fé ou intenção de ocultar ou reter itens de terceiros, sendo desproporcional impor condenação baseada em presunção não corroborada pelo conjunto probatório. 6.
A reforma parcial da sentença justifica a redistribuição igualitária dos honorários advocatícios entre as partes, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 7.
A majoração de honorários recursais é incabível no caso, por ausência dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova robusta quanto à existência e permanência dos bens móveis no interior do imóvel impede a condenação à sua devolução ou à indenização por sua alegada retenção; 2.
A presunção de posse dos bens móveis prevista no art. 1.209 do CC admite prova em contrário, incumbindo à parte interessada demonstrar a existência dos objetos no momento da desocupação e 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade diante da reforma parcial da sentença”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 560, 561 e 98, § 3º; CC, art. 1.209.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Min.
Félix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ebiani Ferreira de Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Maria Dalva de Santana Bezerra, representado por sua inventariante, Sra.
Francisca Ferreira da Penha, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça às partes.
Nas razões recursais (ID 30541281), a apelante Ebiani Ferreira de Santana sustenta, inicialmente, que o imóvel objeto da demanda não pertence ao espólio da Sra.
Maria Dalva de Santana Bezerra, mas sim ao espólio de seu cônjuge pré-morto, Joaquim Gomes Bezerra, estando devidamente registrado em nome deste no 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal.
Argumenta que tal controvérsia já foi debatida nos autos da ação de inventário nº 0807327-31.2021.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara de Família, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência pelo juízo de origem e, em seguida, mantida tal decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813586-10.2021.8.20.0000.
Acrescenta que, com o falecimento de Maria Dalva, a posse do imóvel foi mantida por si de maneira precária, e, após a ordem judicial, entregou as chaves e desocupou o bem, ocasião em que todos os bens móveis foram devolvidos.
Aduz que a autora, ora apelada, fez meras alegações genéricas quanto à ausência de certos objetos, como três televisores, uma cristaleira, mesa de jardim, cadeiras, peças de inox e joias, sem apresentar prova robusta da existência desses bens no interior do imóvel antes da desocupação.
Afirma que a devolução foi devidamente catalogada, com registro fotográfico anexo, e que eventual ausência de algum item não pode ensejar automaticamente o dever de indenizar.
Conclui pela ausência de comprovação de esbulho possessório, ressaltando a ausência de demonstração do dano e da culpa, elementos indispensáveis à responsabilização civil, e requer a reforma da sentença no ponto em que impôs obrigação de devolução dos bens móveis ou de ressarcimento pecuniário equivalente.
Em sede de contrarrazões (ID 30541288), a parte apelada, Espólio de Maria Dalva de Santana Bezerra, pugna pelo desprovimento do apelo, argumentando que a posse do imóvel presume, nos termos do art. 1.209 do Código Civil, a posse dos bens móveis nele existentes, cabendo à ré o ônus de provar o contrário, bem como que a defesa apresentada pela recorrente é genérica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, além do que os documentos de entrega de bens carecem de fé pública e não foram acompanhados de prova pericial, testemunhal ou instrumento subscrito pela parte adversa.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença e a majoração da verba honorária.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, deixou de opinar no feito por entender não se tratar de matéria que justifique a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Como já relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Ebiani Ferreira de Santana contra sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Espólio de Maria Dalva de Santana Bezerra, reconhecendo a procedência da pretensão possessória e deferindo, ainda, a devolução dos bens móveis listados na petição de ID 117538282, ou, na impossibilidade, o ressarcimento dos respectivos valores.
Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da parte ré, ora apelante, quanto à condenação imposta na sentença de origem, no que tange à restituição — ou, alternativamente, ao ressarcimento — dos bens móveis que guarneciam o imóvel objeto da demanda possessória.
Importa destacar que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de Maria Dalva de Santana Bezerra, reconhecendo o esbulho possessório perpetrado por Ebiane Ferreira de Santana, e determinando sua reintegração na posse do imóvel situado na Rua Santa Inês, n.º 2.848, bairro Potengi, em Natal/RN, além da restituição dos bens móveis, objeto do presente apelo, indicados na petição de ID. 117538282, ou o pagamento de indenização pelo valor correspondente àqueles não devolvidos.
A sentença, aderindo ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou sua fundamentação no disposto nos artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.209 do Código Civil, que consagra presunção relativa quanto à titularidade dos bens móveis existentes no interior de um imóvel objeto de posse, até prova em contrário.
Entretanto, ponderando as alegações de ambas as partes, entendo que a presunção de veracidade, decorrente da ausência de impugnação específica (artigo 341 do CPC), deve ser ponderada diante da manifestação da ré, sendo razoável presumir-se o recebimento dos itens referidos pois a parte ora apelante também não conseguiu demonstrar a existência anterior dos bens alegados na Petição de ID 30541273 (cristaleira, 03 televisores, mesa do jardim e cadeiras, joias e peças de inox).
Em reforço a esse entendimento, deve ser considerada, ainda, a boa-fé da parte ora apelada em devolver o imóvel no prazo determinado pelo magistrado, além das medidas tomadas visando o zelo daquele bem, consignada nos documentos contidos no ID 30541254.
Nesse panorama, reputo que a condenação à devolução dos bens móveis especificados na petição de ID. 117538282, ou à sua indenização, carece de respaldo probatório suficiente, impondo-se a reforma parcial da sentença para julgar improcedente este pedido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, unicamente no tocante à condenação da apelante à restituição ou indenização dos bens móveis elencados na petição de ID. 117538282, julgando improcedente este pedido, mantendo-se, no mais, os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à procedência da reintegração de posse.
Tendo em vista a reforma parcial e o novo equilíbrio entre os polos, altero a distribuição da verba honorária para 50% para cada parte, mantida a suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, incabível a majoração de honorários recursais, no caso concreto, conforme pretende a parte apelante, pois de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 762.075/MT, somente “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). (Grifos acrescidos). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811201-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
14/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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