TJRN - 0803210-62.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803210-62.2024.8.20.5107 Promovente: DIVANE FELIPE MOUSINHO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA DIVANE FELIPE MOUSINHO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nestes autos.
Aduz a autora que: o demandado vem realizando descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "capitalização"; não contratou o serviço, tampouco autorizou os descontos.
Requer seja declarada inexistência do referido débito, e condenado o demandado a lhe devolver, em dobro, as parcelas descontadas e ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado, no importe de R$ 10.000,00.
Em sua defesa (ID 148232004), o requerido suscita preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e a incompetência do Juizado, por complexidade da causa.
No mérito, aduz que o serviço de capitalização foi contratado pela autora, conforme termo de adesão devidamente assinado por esta; agiu em exercício regular do direito; inexiste dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica no ID 149285890 e pugnou pela realização de perícia grafotécnica. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica.
Prescreve a Lei 9.099/95, in verbis: Art. 3°.
O juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, (...). (…) Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Sobre a matéria, o Enunciado n. 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) disciplina: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Sobre a produção de provas, dispõe o CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, cabe ao juiz determinar as provas necessárias para o deslinde do feito.
No caso em desate, há necessidade do uso de perícia grafotécnica para elucidar os fatos discutidos nos autos.
Isto porque o demandado juntou no ID 148232005 o suposto termo de autorização dos descontos reclamados na inicial, assinado pela parte autora.
Entretanto, a autora impugna tal documento, alegando que desconhece a assinatura contida no documento, requerendo também, a realização da perícia para o julgamento do feito.
Destarte, necessária a realização de perícia grafotécnica a fim de se aferir a legitimidade do termo de autorização juntado aos autos ou se a auota foi alvo de alguma fraude, ação criminosa de terceiro no ato de contratação do referido termo de adesão aos serviços.
Este é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, conforme julgado abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816155-21.2023.8.20.5106 RECORRENTE: EDSON MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DESTE MICROSSISTEMA (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95) COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EX OFFICIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.1- Havendo a necessidade de realização de perícia técnica em processo inserto neste microssistema, diante da evidente impossibilidade da referida dilação probatória, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816155-21.2023.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DESTE MICROSSISTEMA (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95) COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EX OFFICIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.1- Havendo a necessidade de realização de perícia técnica em processo inserto neste microssistema, diante da evidente impossibilidade da referida dilação probatória, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816155-21.2023.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816155-21.2023.8.20.5106 RECORRENTE: EDSON MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DESTE MICROSSISTEMA (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95) COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EX OFFICIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.1- Havendo a necessidade de realização de perícia técnica em processo inserto neste microssistema, diante da evidente impossibilidade da referida dilação probatória, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816155-21.2023.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024) Com efeito, diante da complexidade probatória para a solução desta lide impõe-se a extinção do processo por incompetência do juízo, podendo, inclusive, ser suscitado de ofício, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial.
Sem custas nem honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
11/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/04/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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15/04/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 15/04/2025 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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12/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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