TJRN - 0811978-58.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811978-58.2025.8.20.5004 Parte Autora: FABIO LUIZ CARVALHO DA SILVA e outros Parte Ré: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária interposta no presente Juizado, na qual se vislumbra a incompetência territorial.
Isso porque a parte requerente é domiciliada na cidade de PARNAMIRIM/RN e a parte ré tem domicílio em CAJAMAR/SP.
Embora o ordenamento jurídico favoreça o princípio do acesso à Justiça, torna-se possível, à luz do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, a decretação de incompetência de ofício, ainda que de natureza relativa, porquanto territorial: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Neste passo, a incompetência pode ser declarada de ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso III, sem prejuízo de renovação da ação em Juizado Especial territorialmente competente.
Intime-se a parte autora.
Considerando a petição do ID157591837, certifique-se o trânsito nesta data.
Arquivem-se de imediato.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811978-58.2025.8.20.5004 Parte Autora: FABIO LUIZ CARVALHO DA SILVA e outros Parte Ré: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Considerando divergência entre o endereço da parte autora indicado na petição inicial e o documento de comprovante de residência, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado, prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e de extinção prematura do processo.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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