TJRN - 0804248-43.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804248-43.2023.8.20.5108 Autor:ALEXY MEIRE DE FREITA FILGUEIRA e outros (3) Réu:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de Mandado de Segurança Coletivo nº 2016. 003337-6 ajuizada por ALEXY MEIRE DE FREITA FILGUEIRA, ANILSON LOPES DE FREITAS, FRANCISCA BENIGNA DE ALMEIDA E MARIA DALUZ FERNANDES, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos subsídios dos servidores, impreterivelmente, até o último dia do mês.
Na presente execução, os exequentes requerem o pagamento da correção monetária e juros de todos os meses pagos com a atraso (ano de 2016, meses de janeiro a dezembro, ano de 2017, meses de janeiro a dezembro e do ano de 2018, meses de janeiro, abril e novembro), bem como o salário de dezembro de 2018.
O ente público, devidamente citado, apresentou impugnação à execução.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente não concordou com o executado.
Em decisão de ID 115592722 foi rejeitada a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento do feito.
Diante da divergência dos cálculos, o processo foi remetido à Contadoria Judicial-TJRN, tendo sido apresentado cálculos oficiais no ID 156966778.
Intimadas para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, apenas a parte executada se manifestou pela concordância dos cálculos. É o que importa relatar.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Pelo acima exposto, homologo os cálculos acostados ao ID 156966778, no valor de R$ 1.067,78 em relação ao exequente Alexy Meire de Freitas Filgueira, no valor de R$ 2.459,08 em relação ao exequente Anilson Lopes de Freitas, no valor de R$ 1.079,44 em relação a exequente Francisca Benigna de Almeida, no valor de R$ 1.013,01 em relação a exequente Maria Daluz Fernandes, e no valor de R$ 561,93 em relação aos honorários advocatícios, que deverão ser corrigidos até a expedição do ato requisitório, observados os descontos legais e obrigatórios.
Extingo, por conseguinte, o cumprimento da sentença pelo seu cumprimento.
Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), considerando os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido, a serem aferidos separadamente em relação ao principal e honorários advocatícios Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio.
E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respectivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Em relação ao RPV, uma vez não pago no prazo previsto, proceda ao bloqueio dos numerários via Sisbajud, devendo o ente público ser intimado em seguida para informar a conta para depósito dos descontos e retenções obrigatórios.
Não informado, deverá ser oficiado ao banco para o estorno ou transferência dos recursos bloqueados para a conta geral do ente público envolvido.
Após, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do beneficiário, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 27 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 19:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANILSON LOPES DE FREITAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXY MEIRE DE FREITA FILGUEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DALUZ FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA BENIGNA DE ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804248-43.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ALEXY MEIRE DE FREITA FILGUEIRA e outros (3) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados nos IDs nºs 152874541, 156966778 e 152874547, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º, art. 511, art. 524, §2º).
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 9 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/07/2025 10:05
Juntada de cálculo
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05/06/2025 10:14
Juntada de Ofício
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09/04/2025 10:58
Juntada de Ofício
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03/02/2025 14:58
Juntada de Ofício
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10/01/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 23:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2024 17:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/09/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 00:55
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:01
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:11
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:52
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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16/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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