TJRN - 0804272-09.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:20
Decorrido prazo de HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 16:05
Juntada de devolução de mandado
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29/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0804272-09.2025.8.20.5300 IMPETRANTE: MC SOLUCOES EIRELI IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES, PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado pela MS SOLUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES.
A impetrante alega, em síntese, que: a) sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 060/2004, celebrando, por conseguinte, o Contrato Administrativo nº 253/2024, tendo como objeto a prestação de serviços médicos, consistente em plantões médicos; b) a Administração Municipal, tentando interferir na política interna de preços, instaurou a Sindicância Administrativa nº 1970/2025 (Portaria nº 563/2025-GP), que, em seu relatório final orientou a rescisão unilateral do Contrato por parte do Ente Público; c) A Sindicância está eivada de vícios atinentes à ampla defesa e o contraditório; d) com base no Relatório Final da Sindicância, a Gestora Municipal, rescindiu unilateralmente o contrato, por meio do ato de Decisão de Rescisão Unilateral do Contrato nº 253/2024; e) o Extrato de Rescisão foi publicado no Diário do Município em 26.06.2025; f) requer, liminarmente, a anulação da decisão de rescisão unilateral do contrato e a anulação da dispensa emergencial e de todos os atos que dela decorreram.
Anexou procuração e documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público acostou parecer informou o seu desinteresse no feito (ID. 158465029).
Intimado, o Município de Alto do Rodrigues compareceu aos autos (ID. 159679764), sustentando a legalidade dos atos administrativos que importaram na rescisão unilateral do contrato e requereu, por conseguinte, o indeferimento da medida liminar pleiteada pela Autora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que a inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 6º da Lei n. 12.016/2009, bem como foi impetrada no prazo decadencial de 120 dias (art. 23).
Igualmente, verifico não se tratar das hipóteses previstas no art. 5º do respectivo ordenamento legal, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Assim, sendo, a inicial deve ser recebida.
Quanto à liminar pretendida, ressalto que se trata de espécie de tutela de urgência de caráter excepcional e de natureza satisfativa (Nesse sentido: TJSP - AI 2121617-63.2018.8.26.0000 SP 2121617 63.2018.8.26.0000.
Relator Vicente de Abreu Amadei. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público.
DJe 09 de Agosto de 2018).
Com fundamento no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, transcrevo: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ...
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. ... § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. ... § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Como visto, a liminar em comento será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a relevância dos fundamentos que ensejam o pleito, e o periculum in mora (dano irreparável na perpetuação do ato que violou direito líquido e certo para o impetrante, bem como ineficácia da medida se concedida somente ao final do processo).
Pois bem, no caso concreto, quanto à probabilidade de direito, verifica-se que a sua constatação depende da análise apurada de como ocorreu o procedimento administrativo em sede de sindicância, bem como a regularidade dos prazos atinentes às manifestações das partes e, ainda, a matéria colhida pela comissão sindicante.
Assim, conforme exposto acima, a aferição da probabilidade de direito, essencial à concessão da medida liminar pretendida, necessita de atividade de dilação probatória aprofundada, incabível em sede de medida liminar sob o rito do Mandado de Segurança, razão pela qual a liminar pleiteada deve ser indeferida.
Ausente um dos requisitos essenciais à concessão da medida liminar requerida, faz-se desnecessária a análise dos demais pressupostos.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.106/2009, INDEFIRO A LIMINAR.
Nos termos do art. 7o, inc.
I, da Lei 12.016/2009, determino a notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Por sua vez, com fundamento no art. 7o, inc.
II, da Lei 12.016/2009, determino que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Alto do Rodrigues/RN), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, os autos devem seguir conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS /RN, 27 de agosto de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigues/RN em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Destinatário: MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Rua José Ferreira das Neves, 137, Centro, ALTO DO RODRIGUES - RN - CEP: 59507-000 Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência e dar cumprimento ao inteiro teor do Despacho proferido nos autos do processo infracaracterizado, cujo teor segue abaixo transcrito.
DESPACHO: EM ANEXO.
PROCESSO: 0804272-09.2025.8.20.5300 IMPETRANTE: MC SOLUCOES EIRELI IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES PENDÊNCIAS/RN, 14 de julho de 2025 ___________________________________ LÚCIA DE FÁTIMA CHAVES RÊGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO · TJRN - 1º Grau - Processo Judicial Eletrônico https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.se... 1 of 2 15/07/2025, 15:18 Assinado eletronicamente por: LUCIA DE FATIMA CHAGAS CHAVES 14/07/2025 10:25:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 157406449 25071410253122700000146537318 imprimir · TJRN - 1º Grau - Processo Judicial Eletrônico https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.se... 2 of 2 15/07/2025, 15:18 -
17/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:20
Juntada de devolução de mandado
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15/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0804272-09.2025.8.20.5300 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MC SOLUCOES EIRELI IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES DESPACHO Intime-se o impetrante, no prazo de 15 dias, para promover o recolhimento das custas devidas ao FRMP.
Logo após, intime-se a parte impetrada, no prazo de 05 dias, para que se manifeste a respeito do pleito liminar.
Em seguida vistas ao MP.
Por fim, sigam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 9 de julho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/07/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:57
Outras Decisões
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05/07/2025 02:51
Conclusos para decisão
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05/07/2025 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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