TJRN - 0800276-27.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800276-27.2021.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de improbidade administrativa típica, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Cloves Tibúrcio da Costa, João Maria da Costa Pinheiro e o Partido Político Movimento Democrático Brasileiro – diretório municipal de Angicos, todos qualificados.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que Cloves Tibúrcio da Costa, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Angicos/RN, permitiu que as dependências do referido órgão legislativo fossem utilizadas, em 02/05/2020, para a realização de reunião partidária do MDB, partido do qual é filiado, a pretexto de se tratar de “reunião entre amigos”, em evidente desvio de finalidade.
Noticiou que a reunião contou com a participação de dirigentes e filiados do MDB, inclusive o então presidente do diretório municipal, João Maria da Costa Pinheiro, restando demonstrado o uso indevido de bem público para atividade partidária, em afronta aos princípios da administração pública.
Pelo contexto, requereu a condenação da parte ré às sanções civis do art. 12, I e II, da LIA.
Juntou documentos, dentre os quais cópia do inquérito civil 119.2020.000144.
Despacho de notificação ao ID 67856959.
Defesa prévia apresentada conjuntamente pelos demandados ao ID 70852114.
Manifestação de desinteresse em integrar a lide pelo município de Angicos/RN ao ID 70957909.
Requerimento de prosseguimento do feito do MP ao ID 71276811.
Instado a se manifestar sobre a existência de dolo específico (ID 103575195), o MP solicitou novamente a continuidade da ação (ID 124751052).
Em mais uma manifestação, o MP pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 150746692). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
Considerando as significativas alterações da LIA promovida pela lei 14.230/2021, é de se descortinar os efeitos da questão da intertemporalidade das leis.
A esse respeito, no que se refere às normas processuais, o art. 14 do CPC dispõe que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, o que significa dizer que, se o ato processual “outorgar direito a qualquer dos participantes do processo”, “a lei nova não pode vincular desde logo; tem-se que respeitar o direito processual adquirido”[1].
No caso, iniciada a demanda anteriormente à lei nova modificadora, houve a notificação dos integrantes do polo passivo para fins de defesa prévia, pelo que, àquele tempo e Diante da manifestação do requerido, o juiz adota uma de duas providências: (a) extingue o processo, com resolução ou não do mérito (a lei, impropriamente, diz que o juiz “rejeitará” a ação, expressão atécnica e sem conteúdo processual específico), incluindo-se na hipótese a formulação de pedido sem mínimo suporte probatório ou de verossimilhança; ou (b) recebe a petição inicial (decisão contra a qual cabe agravo de instrumento) e ordena a citação do réu para apresentar contestação.
Havendo indícios fundados da prática da improbidade, o juiz deve receber a inicial.
Semelhante apreciação preliminar constitui juízo de delibação, e é exigível exclusivamente na ação de improbidade típica, não o sendo, todavia, na ação civil pública regida pela Lei nº 7.347/1985[2].
Gerando, então, a apresentação de defesa prévia, na sistemática anterior, a possibilidade de extinção prematura da ação de improbidade, penso que, além das modificações legais, aquela peça deve ser levada em consideração no juízo de admissibilidade nesta fase de transição.
Por outro lado, o artigo 17, §6º-B, da LIA passou a prever as hipóteses de rejeição da inicial, que podem ser assim sintetizadas: a) nos casos do artigo 330 do Código de Processo Civil, em que não há análise do mérito; b) quando não preenchidos os requisitos de individualização ou provas das condutas praticadas, em que há sentença definitiva com julgamento de mérito; ou c) quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado, em que há sentença definitiva com julgamento de mérito[3].
Além disso, segundo o art. 17, §11, da LIA, “em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
Em face dessas circunstâncias e sendo certo que, pelas razões a seguir expostas, inexiste ato de improbidade administrativa, entendo que, seja na anterior ou na atual sistemática, é possível o encerramento do feito neste momento processual. 2.
Da atipicidade superveniente da conduta do art. 11, I, da LIA.
Com a vigência da lei 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública passam a ter tipificação taxativa, dependentes da subsunção a uma das hipóteses específicas descritas nos incisos do art. 11 da LIA ou, eventualmente, a um dos tipos previstos em outras leis.
Isso significa dizer que, não sendo mais possível “extrair” a improbidade diretamente do caput do dispositivo, a ausência do referido enquadramento importará na atipicidade da conduta.
Nesse sentido, Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2078253/MT, julgado em 05/11/2024).
Por outro lado, a partir do tema 1199 de sua repercussão geral, o STF tem definido questões de direito intertemporal, tendo consignado a respeito da taxatividade do art. 11 da LIA que EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
ROL EXAUSTIVO DAS CONDUTAS.
RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1037396-RG. 1.
Quanto à eventual afronta ao art. 5º, LIV, da CF, tem incidência a tese fixada no ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), no qual assentada a ausência de repercussão geral da matéria. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ré praticou ato de improbidade administrativa, pois atuou com dolo ao descumprir o regime de dedicação exclusiva, o que violaria os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original).
Acrescentou que a conduta também incorre no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva teria causado dano ao erário. 3.
A prática imputada à recorrente - descumprir o regime de dedicação exclusiva - nunca figurou entre as elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992; porém, o Tribunal de origem entendeu que esse dispositivo, na redação original, enunciava rol de condutas de caráter exemplificativo. 4.
Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade.
Esse entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. 5.
No presente processo, os fatos datam de 1991 a 2004 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.
Assim, tem-se que a conduta não pode ser punida com base na nova redação do art. 11; e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação da redação original da referida norma. 6.
Quanto à conduta enquadrada no art. 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas.
Assim, deve ser aplicado, no ponto, o Tema 897, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Dje de 25/3/2019, no qual se fixou tese no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7.
Agravo Interno a que se dá parcial provimento, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 (STF, ARE 1453857 AgR/RJ, julgado em 21/02/2024 – grifei).
Resta evidenciado que alteração sobre a taxatividade do art. 11 da LIA pode ser aplicada às condutas ocorridas antes da vigência da lei 14.230/2021, desde que a decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado, o que se aplica à hipótese do inciso I: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.2130/21 - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - STF - TEMA 1.199 - ART. 11, I, DA LIA - REVOGAÇÃO - TAXATIVIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA GRAVE - DOLO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A ratio decidendi do Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que Lei n. 14.230/2021 não retroage, contudo, deve ser aplicada aos atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado. 2 - A Lei n. 14.230/2021 revogou o art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, e conferiu nova redação ao dispositivo legal para exigir a prática, dolosa, de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa, para configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 3 - Nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei n 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, é vedada a modificação do fato principal e a capitulação legal apresentada. 4 - A revogação do inciso em que se enquadrava o ato tido como ímprobo impossibilita a condenação pela prática de ato de improbidade. 5 - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do elemento subjetivo dolo (TJMG, Apelação Cível 1.0287.14.003917-6/002, julgado em 16/04/2024 – grifei).
No caso, observo que a conduta atribuída à parte ré corresponde à prevista no art. 11, I, da LIA, que foi revogada, e que, embora os fatos tenham ocorrido em meados de 2020, a demanda ainda não foi julgada.
Dessa forma, pelo atual quadro normativo que revogou a sistemática que dava sustentação à configuração da improbidade, é forçoso o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta imputada. 3.
Da ausência de comprovação da conduta do art. 9º, XII, da LIA.
Como se sabe, para configuração da conduta do art. 9º, XII, da LIA, é necessária a demonstração de que o agente público usou, em proveito próprio e de forma dolosa, “bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei” que estavam previamente em sua posse, causando enriquecimento ilícito ao não realizar uma despesa.
Nessa linha, Os últimos dois incisos do art. 9º trazem condutas que comportam análise conjunta: o inc.
XI se refere à conduta do agente público que incorpora ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do patrimônio público, e o inc.
XII remete à conduta de usar, em proveito próprio, esses bens.
Em ambos os casos, há, por parte do agente público, o abuso do direito de posse/guarda dos bens que o servidor público recebe para o adequado exercício de sua função[4] (grifei).
Todavia, não se afigura razoável que toda e qualquer utilização de bens públicos para finalidades diversas das previstas configure, automaticamente, ato sujeito à responsabilização jurídica, sob pena de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera social e na atuação dos demais Poderes da República.
Sobre isso, Em ambos os casos, há, por parte do agente público, o abuso do direito de posse/guarda dos bens que o servidor público recebe para o adequado exercício de sua função.
Aqui, assim como ocorre na conduta tipificada no inc.
IV, há uma zona cinza, em que eventual uso para fins particulares pode ser tolerada, sob pena de banalização da lei de improbidade administrativa.
Uma vez mais, o contexto social dentro do qual o ato de apropriação ou uso do bem público ocorre é determinante para classificá-lo como ato ímprobo, ou não.[5].
No caso, ainda que haja alguma irregularidade na autorização de uso de bem público, não restou configurada a improbidade administrativa imputada[6], sendo certo que a parte autora requereu julgamento antecipado de mérito e que “cabe ao autor provar a realização do fato e sua autoria vinculado o representado, sua conduta dolosa e o resultado dano ao erário, ou violação aos princípios norteadores da Administração Pública”[7].
Com efeito, a imputação de que a reunião ocorrida nas dependências do legislativo municipal tinha natureza partidária/eleitoreira encontra-se sustentada exclusivamente pela ilação de os participantes serem filiados à mesma agremiação partidária e pela quantidade de veículos estacionados nas proximidades do local, elementos que se revelam insuficientes para uma condenação, já que sequer despontam qual foi o conteúdo debatido, a exemplo de uma eventual promoção de candidaturas.
Tampouco é possível desconsiderar a hipótese de existir permissão regular para uso de espaços legislativos por partidos políticos, especialmente se: a) a atividade for de natureza pública ou se, de cunho interno, não houver divulgação; b) a mesa diretora ou presidência do órgão autorizar formalmente; c) a utilização não implicar em gastos indevidos aos cofres públicos e d) a mesma possibilidade de utilização for facultada a outros partidos políticos, evitando-se favorecimento.
Nessa trilha, ainda que tal permissão não tenha sido perfectibilizada, não houve comprovação de que as despesas ordinárias com a manutenção do prédio público foram majoradas em virtude da utilização de algumas de suas dependências e que o uso foi permitido exclusivamente a um partido, negando-se a outros eventuais interessados.
Por outro lado, a justificativa apresentada pela parte ré apresenta-se, ao contrário, substancialmente mais consistente e razoável.
Primeiro, embora os participantes fossem filiados à mesma legenda, ainda faltavam, ao tempo do evento, meses para o início do período eleitoral relativo ao pleito municipal de 2020, o que afasta, por si só, a presunção de finalidade meramente eleitoreira.
Segundo, a reunião ocorreu em momento próximo à decretação do estado de pandemia, momento se faziam imperiosas diversas deliberações para adequação das normas sociais e administrativas à nova realidade imposta pela COVID-19, conforme amplamente demonstrado pela defesa.
Ademais, é fato público e notório (art. 374 do CPC) que não existem muitos equipamentos públicos em recinto fechado para realização de reuniões no município de Angicos/RN, sendo exemplo significativo a utilização das dependências da Câmara Legislativa para sessão plenária de júri por este juízo, o qual, já tendo cogitado usar o auditório da Ufersa, optou pelo único espaço com acesso fácil e central ao público.
Também é fato conhecido que, no âmbito da AIJE 0601665-27 (julgado em 17/10/2023), o TSE entendeu que o uso pontual e episódico de bens públicos (no caso, Palácio da Alvorada e Palácio do Planalto), sem desdobramentos relevantes demonstrados, ainda que caracterize conduta vedada pela Lei das Eleições, não configura abuso de poder político, o que vai ao encontro do entendimento ora adotado de possível irregularidade, mas não improbidade administrativa.
Por fim, não se vislumbra dolo específico na conduta dos agentes, isto é, intenção de obter enriquecimento ilícito ao não pagar por outro espaço para realização a reunião.
Dessa forma, a improcedência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 23-B, caput e §2º, da LIA.
Ciência ao MP e à defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, 133. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 33.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.517. [3] COSTA, Rafael de Oliveira e BARBOSA, Renato Kim.
Nova lei de improbidade administrativa: atualizada de acordo com a Lei n. 14.230/2021.
São Paulo: Almedina, 2022, p. 199. [4] VANIN, Fábio Scopel; ROBL FILHO, Ilton Norberto e ROCHA, Wesley (Coord.).
Lei de improbidade administrativa: lei n. 14.230/2021: comentários e análise comparativa.
São Paulo: Almedina, 2023, p. 125. [5] VANIN, Fábio Scopel; ROBL FILHO, Ilton Norberto e ROCHA, Wesley (Coord.).
Lei de improbidade administrativa: lei n. 14.230/2021: comentários e análise comparativa.
São Paulo: Almedina, 2023, p. 125. [1] “(...) 3.A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade e a exigência de dolo específico para configuração dos atos de improbidade previstos taxativamente no art. 11 da norma.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 3.
De para com isso, para caracterização do ato que se possa qualificar por de improbidade administrativa impera-se a presença de dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
A ilegalidade em si mesmo considerada é condição necessária, mas não suficiente à caraterização do ato ímprobo.
Ilegalidade que somente alça o status de improbidade quando a conduta antijurídica malfere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do agente. 4.Hipótese em que não há comprovação de conluio dos agentes públicos e particulares com a finalidade de gerar dano ao erário que mereça ser erigida à categoria de conduta ímproba.
Os meios de prova não reúnem potencial para determinar o convencimento firme e seguro a respeito das condutas ímprobas imputadas aos correqueridos.
Precedentes. 5.
Desate de origem que comporta reforma em ordem a julgar improcedente o pedido inicial.
Recursos providos” (TJSP, Apelação Cível 1000210-89.2018.8.26.0588, julgado em 20/05/2025 – grifei). [7] BEZERRA FILHO, Aluizio.
Processo de improbidade administrativa anotado e comentado.
Salvador: Juspodvim, 2018, p. 423. -
04/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:22
Decorrido prazo de MP em 22/07/2024.
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30/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:21
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:27
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
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14/07/2021 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:49
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA PINHEIRO em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 02:49
Decorrido prazo de CLOVES TIBURCIO DA COSTA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:49
Decorrido prazo de DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 13/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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