TJRN - 0802888-05.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE JOSEMAR PEDROSA ROCHA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PAU DOS FERROS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:22
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PAU DOS FERROS em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:09
Juntada de Ofício
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09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PAU DOS FERROS em 08/08/2025 22:03.
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06/08/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 22:05
Juntada de diligência
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06/08/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 22:03
Juntada de diligência
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06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802888-05.2025.8.20.5108 IMPETRANTE: JOSE JOSEMAR PEDROSA ROCHA JUNIOR IMPETRADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PAU DOS FERROS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança entre as partes supra, narrando a inicial que: “Em 23 de maio de 2025, a Vigilância Sanitária Municipal de Pau dos Ferros/RN realizou uma inspeção no estabelecimento, conforme Termo de Inspeção Sanitária nº 2283 e Termo de Intimação nº 1169.
Durante a inspeção, foi constatada a "falta do responsável técnico habilitado junto ao respectivo conselho", sendo exigida a apresentação de um técnico responsável e o livro assinado por este técnico.
Em resposta à exigência, o impetrante apresentou seu certificado como técnico em óptica, reconhecido pelo MEC (Registro Sistec/MEC: 63161/126016397CM), e o livro de registro de receitas de ótica devidamente aberto e assinado.
Contudo, a Vigilância Sanitária não acatou a documentação apresentada, sob a alegação de que o técnico deveria estar filiado a um conselho de classe.
Em 17 de junho de 2025, a proprietária da ótica, Suzy Dayane Nunes da Costa Pedrosa, protocolou um requerimento junto à Vigilância Sanitária, solicitando a emissão da Licença Sanitária de Funcionamento e argumentando a ausência de obrigatoriedade de filiação do técnico óptico à CBOO (Câmara Brasileira de Optometria e Óptica), uma vez que esta é uma associação privada e não um órgão de classe com poder fiscalizatório.
A Vigilância Sanitária, por sua vez, respondeu negativamente ao requerimento, reiterando a exigência de filiação a um conselho de classe para a habilitação profissional do técnico. É importante ressaltar que não existe conselho de classe para a profissão de técnico em óptica no Brasil.
A CBOO, mencionada pela Vigilância Sanitária, é uma associação privada e não possui o poder de regulamentar ou fiscalizar a profissão.
A exigência da Vigilância Sanitária, portanto, impõe uma condição ilegal e abusiva, impedindo o pleno exercício da atividade profissional do impetrante, que já se regularizou e possui a qualificação técnica exigida pelo MEC, em conformidade com as diretrizes do Ministério Público que, em 2024, exigiu a presença de técnico responsável com contrato de trabalho para assinatura do livro da ótica.” Requereu a impetrante, ao final, dentre outros pleitos, a concessão de liminar para determinar que a Vigilância Sanitária Municipal de Pau dos Ferros/RN se abstenha de exigir a filiação a conselho de classe para o técnico em óptica, e que proceda à imediata emissão da Licença Sanitária de Funcionamento da ótica "A Nossa Ótica Ltda.", com base na documentação já apresentada.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
A relevância dos fundamentos da impetrante está evidenciada pelo fato de que a profissão de técnico em óptica não se encontra regulamentada por lei, inexistindo, portanto, a obrigação de inscrição de aludidos profissionais em nenhum órgão de classe para que possam exercer a profissão.
Nesse sentido: O perigo de dano também se encontra perfeitamente evidenciado, posto que sem a licença sanitária, a ótica poderá ser obrigada a suspender suas atividades. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida na inicial para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a filiação a conselho de classe e que proceda a emissão da Licença Sanitária de Funcionamento da ótica "A Nossa Ótica Ltda.", desde que apresentados os demais documentos necessários, dentre os quais o Certificado de Técnico em Óptica em nome do impetrante e reconhecido pelo MEC.
Expeça-se o competente mandado liminar e NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que tome ciência do conteúdo da inicial e, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso à Procuradoria do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo supra, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimadas essas providências, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
P.
I.
PAU DOS FERROS /RN, 3 de agosto de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE JOSEMAR PEDROSA ROCHA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802888-05.2025.8.20.5108 IMPETRANTE: JOSE JOSEMAR PEDROSA ROCHA JUNIOR IMPETRADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PAU DOS FERROS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, ajuizado por JOÃO VICTOR HOLANDA FREITAS em desfavor de JOSÉ JOSEMAR PEDROSA ROCHA JUNIOR e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, qualificados nos autos.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinheitos e dezoito reais) e apresentou pedido de gratuidade da justiça, alegando não dispor de condições financeiras suficiente para arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família.
Intimado para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, o autor reiterou o pedido de gratuidade da justiça e acostou uma declaração de hipossuficiênica. É o breve relatório.
Decido.
A PORTARIA Nº 1984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, determina que nas causas de R$ 0,00 a R$ 5.000,00 o valor das custas processuais inicias é de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99, § 2º a possibilidade de indeferimento do benefício, desde que, exista elementos para tanto.
Considerando o valor atribuído à causa, R$ 1.518,00 (um mil, quinheitos e dezoito reais), e o valor das custas processuais que é de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
No caso, os documentos acostados aos autos pelo autor, até o presente momento processual, não são hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, considerando o baixo valor das custas judiciais.
Limitou-se o autor a apresentar declaração de hipossuficiência, sem contudo, comprovar seus rendimentos econômicos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Comprovado o recolhimento das custas, o processo deverá voltar concluso na pasta "concluso para despacho inicial".
Caso a diligência não seja cumprida pelo autor, o processo deverá voltar concluso na pasta "concluso para sentença de homologação e/ou extinção".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOÃO VICTOR HOLANDA FREITAS.
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07/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802888-05.2025.8.20.5108 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE JOSEMAR PEDROSA ROCHA JUNIOR IMPETRADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PAU DOS FERROS DESPACHO A parte autora requer a gratuidade da justiça declarando, não possui as condições financeiras necessárias para arcar com o pagamento das custas processuais, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento que ratificasse a hipossuficiência financeira alegada em sua peça inicial, nem mesmo acostou documentos comprovando o valor de seus rendimentos mensais.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos do art. 99, § 2º, segunda parte, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deverá o juízo "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso dos autos a parte informou que é técnico em óptica, porém, não coligiu aos autos nenhum documento que ratificasse a hipossuficiência financeira alegada em sua peça inicial.
Contudo, antes de indeferir o pedido conforme disciplina normativa das disposições processuais, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que possam comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade da justiça, comprovante de renda ou contracheque.
Caso a parte tenha condições de arcar com as custas iniciais fica desde já intimada para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se.
Após, conclusos para decisão de urgência inicial.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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