TJRN - 0803285-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803285-33.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIENE PESSOA DA SILVA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo CONDOMINIO PONTA NEGRA BOULEVARD Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LUCIENE PESSOA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por si também manejado, uma vez que não realizou o pagamento em dobro do presente recurso.
Alegou, em suma, que não há que se falar em deserção, uma vez que em razão do horário do protocolo do recurso, juntou o comprovante de pagamento de preparo no dia posterior ao da interposição, havendo justo impedimento, nos termos do art. 1007, §6º, do CPC.
Requereu, ao final, “comprovado o justo impedimento, pelo horário do aforamento e a juntada imediata, defende-se, e assim se requer, com o conhecimento e provimento do presente agravo intrínseco, o conhecimento do agravo de aparato” Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC[1].
Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta que a parte recorrente não demonstrou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. art. 1.007, § 4º, do CPC[2].
Como dito por ocasião da decisão ora recorrida: “Não se há de conhecer do agravo de instrumento.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, a parte recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.” Saliente-se que ciente do despacho determinado o recolhimento em dobro, a parte agravante limitou-se a recolher de forma simples, não atendendo a dicção do art. 1007, §4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. [2] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
08/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 22:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:22
Não conhecido o recurso de MARIA LUCIENE PESSOA DA SILVA.
-
27/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
23/03/2023 20:35
Outras Decisões
-
23/03/2023 13:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
22/03/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012065-80.2009.8.20.0001
Condominio Espaco Empresarial Giovanni F...
Plano Urbanismo LTDA
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2009 09:52
Processo nº 0879750-52.2022.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Julierme Lima de Oliveira
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 10:11
Processo nº 0840361-26.2023.8.20.5001
Marilan de Lima Germano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 15:56
Processo nº 0808587-43.2023.8.20.0000
Atalia Beatriz Silva Almeida
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Atalia Beatriz Silva Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 10:22
Processo nº 0801943-53.2022.8.20.5001
Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 10:05