TJRN - 0808587-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ATÁLIA BEATRIZ SILVA ALMEIDA em face de ato omissivo imputado ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, a impetrante sustentou, em síntese, que prestou prova do concurso público para provimento ao Cargo de Técnico Judiciário para o Tribunal de Justiça do RN, regulado pelo Edital nº 03/2023, promovido pela FGV- Fundação Carlos Chagas, mas que, ao sua pontuação, verificou que atingiu 29 pontos, logrando Reprovação no certame, sendo que os Candidatos que atingiram 30 pontos terão suas redações corrigidas na modalidade Cotas.
Destacou que ao avaliar a correção de sua prova constatou que a prova não foi corretamente corrigida.
Tal correção foi completamente equivocada, uma vez que a resposta apresentada na questão 45 vai de encontro com a Constituição, Jurisprudência e STF no Recurso Extraordinário 673707, em matéria com repercussão geral, defendendo que a resposta dada como correta na questão foi a letra A (Habeas Data), quando deveria ser Mandado de Segurança (D), tendo em vista que na situação narrada não travava somente da obtenção de informações pessoais da pessoa, mas sim da obtenção de certidão.
Por tais fundamentos, requereu liminarmente a suspensão do ato administrativo que resultou na sua desclassificação no certame antedito, no sentido de determinar as autoridades impetradas que procedam à correção da redação da impetrante e, sendo o caso, que esta permaneça no certame.
No mérito, a confirmação da liminar com a declaração da nulidade do ato administrativo que eliminou a impetrante, assegurando-se o seu prosseguimento no feito. É o que importa relatar.
Decido.
De proêmio, constato que no polo passivo do presente writ figuram o Presidente da Fundação Getúlio Vargas e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte.
Ocorre que, nos termos da Lei n.º 12.016/2009, notadamente do seu art. 6.º, § 3.º, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles é incabível "a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. (...) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.".
Pois bem.
Do exame dos autos, tem-se que a segurança pretendida consiste na alteração de gabarito da questão 45 da prova realizada pela impetrante, mas cuja correção e definição do gabarito foi de responsabilidade da banca examinadora da Fundação Getúlio Vargas, que resto contratada para a realização do certame em questão, não se vislumbrando qualquer ato imputável ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste writ.
Desse modo, suscito, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por entender que não há motivo para manter referida autoridade no polo passivo do presente Mandado o de Segurança, mas tão somente do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, como única responsável pelo ato ora impugnado.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para excluir o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte do polo passivo da lide e, em consequência, declaro a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente writ.
Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária adote as medidas cabíveis, com a urgência que o caso requer, para o envio do feito ao Cartório Distribuidor, para que se proceda a distribuição deste a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
29/07/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:43
Declarada incompetência
-
25/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:56
Juntada de Informações prestadas
-
24/07/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800794-50.2023.8.20.5142
Jose Bezerra Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 14:28
Processo nº 0012065-80.2009.8.20.0001
Ricardo Canedo Cavalcanti
Condominio Espaco Empresarial Giovanni F...
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 18:16
Processo nº 0012065-80.2009.8.20.0001
Condominio Espaco Empresarial Giovanni F...
Plano Urbanismo LTDA
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2009 09:52
Processo nº 0879750-52.2022.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Julierme Lima de Oliveira
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 10:11
Processo nº 0840361-26.2023.8.20.5001
Marilan de Lima Germano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 15:56