TJRN - 0807208-60.2019.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de KIPAO PANIFICADORA EIRELI - EPP em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0807208-60.2019.8.20.5124 Parte exequente: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Parte executada: KIPAO PANIFICADORA EIRELI - EPP S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Houve a suspensão do feito por ausência na localização de bens (ids 83204443 e 133973125).
A parte exequente formulou pedido de penhora online (id 137408368).
No despacho id 137666144, este Juízo verificou que o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 30/11/2024, consignando que a juntada aos autos de petição requerendo a realização de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, o que somente ocorre mediante efetiva "constrição de bens penhoráveis" (art. 921, § 4º-A, do CPC).
Intimada para dizer a respeito da prescrição intercorrente e extinção do feito, a parte exequente limitou a declarar sua ciência (id 141198658). É o que basta relatar.
Decido.
Em relação à controvérsia da demanda, o CPC assim trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação".
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente".
Registre-se que a duplicata sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68.
No caso em tela, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 30/11/2021, conforme id 76314385.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 30/11/2024.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial.
Custas pela exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a incidência do previsto no art. 921, §5º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
07/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO PRUDENCIO VEIGA FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0807208-60.2019.8.20.5124 Parte exequente: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Parte executada: KIPAO PANIFICADORA EIRELI - EPP S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Houve a suspensão do feito por ausência na localização de bens (ids 83204443 e 133973125).
A parte exequente formulou pedido de penhora online (id 137408368).
No despacho id 137666144, este Juízo verificou que o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 30/11/2024, consignando que a juntada aos autos de petição requerendo a realização de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, o que somente ocorre mediante efetiva "constrição de bens penhoráveis" (art. 921, § 4º-A, do CPC).
Intimada para dizer a respeito da prescrição intercorrente e extinção do feito, a parte exequente limitou a declarar sua ciência (id 141198658). É o que basta relatar.
Decido.
Em relação à controvérsia da demanda, o CPC assim trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação".
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente".
Registre-se que a duplicata sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68.
No caso em tela, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 30/11/2021, conforme id 76314385.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 30/11/2024.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial.
Custas pela exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a incidência do previsto no art. 921, §5º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
10/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 17:09
Declarada decadência ou prescrição
-
28/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:49
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 28/01/2025.
-
28/01/2025 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:38
Processo Reativado
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO PRUDENCIO VEIGA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO PRUDENCIO VEIGA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:06
Processo Reativado
-
11/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO PRUDENCIO VEIGA FERNANDES em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:56
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 06/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 04:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 04:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 04:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:42
Decorrido prazo de GEORGE REIS ARAUJO DE MELO em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO PRUDENCIO VEIGA FERNANDES em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2021 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2021 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2021 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2021 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO PRUDENCIO VEIGA FERNANDES em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:38
Decorrido prazo de KIPAO Panificadora em 22/03/2021.
-
18/05/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 09:32
Decorrido prazo de KIPAO PANIFICADORA EIRELI - EPP em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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