TJRN - 0809818-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 11:50
Homologada a Transação
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09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR TAVARES FREIRE DE MOURA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809818-60.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO VITOR TAVARES FREIRE DE MOURA REU: WHATSAPP INC., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda o imediato restabelecimento da conta do Autor na plataforma WhatsApp Business sob número +55 84 99160-4241, suspendendo ainda aplicação de novo bloqueio ou banimento até o fim da presente demanda.
Aduz a parte autora, em síntese, que trabalha com whatsapp business e, em 03/06/25, ao adicionar os clientes a um grupo de WhatsApp para que pudessem ter um contato mais direto e para esclarecimento de dúvidas e interação, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta profissional de número 84 99160-4241, com a alegação de que “atividade recente dessa conta viola o termo de serviço do WhatsApp Business sobre envio de spam ou comunicações não permitidas”.
Instada a se pronunciar, a parte ré informou que, embora o Facebook Brasil, por não ser proprietário ou provedor do WhatsApp, não tenha como apurar a causa exata para a interrupção da prestação do serviço, conforme se observa da narrativa tecida na peça exordial, a conta foi banida por envio de spam, conforme documentos juntados pelo próprio Autor. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido antecipatório.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Inobstante estar este juiz atento à situação narrada na inicial, tenho que o pedido, da maneira que formulado, versa sobre questões que somente podem ser objeto de discussão quando da análise do mérito da causa e, ultrapassada essa fase, após o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, será possível um posicionamento pela procedência ou improcedência, quando então os fatos serão devidamente elucidados.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Intimem-se as partes.
Aguardem-se os prazos já determinados no Id 153787299.
NATAL /RN, 10 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:49
Determinada a citação de WHATSAPP INC.
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26/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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