TJRN - 0867077-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DANTAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0867077-27.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADA: MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS DANTAS DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS DANTAS, por intermédio de seu advogado constituído, na qual requer o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD no montante de R$ 3.163,01 (três mil, cento e sessenta e três reais e um centavo), ao fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 2.
Alega a executada que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de: (a) quantia inferior ao limite de 40 salários-mínimos; (b) verba de natureza alimentar proveniente de pensão paga pela Marinha do Brasil, depositada em conta salário; e (c) recurso indispensável à subsistência da executada, pessoa idosa, e de sua família, demonstrando hipossuficiência financeira, contudo, ainda assim aderiu ao parcelamento do débito em execução. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
De logo, observando o figurino legal do art. 854 §4º do CPC, cumpre ao julgador analisar de pronto a matéria arguida no requerimento de desbloqueio, dispensando o contraditório, a fim de determinar (ou não) o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 5.
Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de caráter alimentício e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal baliza de proteção se estende a valores mantidos em conta corrente, conta salário e outras aplicações financeiras, presumindo-se destinados à manutenção da pessoa vulnerável. 6.
No caso em análise, o valor retido está abaixo do limite legal, afigurando-se como quantia proveniente de salário, conforme alegado e embasado por documentos, caracterizando-se como verba alimentar indispensável.
CONCLUSÃO 7.
Do exposto, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, defiro o imediato desbloqueio da quantia retida, determinando a expedição de alvará via SISCONDJ para transferência direta à conta de titularidade de MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS DANTAS, indicada no extrato bancário de ID 156963382, devendo a Secretaria Judiciária proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, às providências necessárias ao cumprimento desta decisão, certificando nos autos. 8.
Após, mantenham-se os autos suspensos, em cumprimento à decisão de ID 156682396. 9.
Publique-se.
Intimem-se. 10.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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05/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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04/07/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 16:59
Juntada de termo
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01/07/2025 16:56
Juntada de termo
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12/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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15/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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01/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:31
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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