TJRN - 0802148-79.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802148-79.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMAR PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Somado a isto, trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida.
Ademais, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Rejeito a segunda preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda reside em analisar se o autor faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação e vale-alimentação, quando estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais”, bem como indenização por danos morais.
Inexiste razão ao autor.
Explico.
A Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, prevê como direito básico, a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades.
Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (...) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades.
Nessa pegada, sobreveio o Decreto nº 31.263, de janeiro de 2022, a fim de regulamentar o direito a auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, “g”, da supracitada lei.
Vejamos: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED).
Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção.
Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação.
Ademais, em observância ao previsto no art. 5, do Decreto nº 31.263/2022, registou expedida a Portaria Conjunta de nº 001/2022, dispondo sobre as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento destinada a subsidiar a despesa com alimentação.
Ao prever a forma de cálculo e do pagamento, o art. 4º da Portaria Conjunta de nº 001/2022, prevê: Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede; A vedação ao pagamento indenizatório do auxílio-alimentação refere-se a hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de diária operacional no âmbito dos órgãos integrantes do sistema estadual de segurança pública; Portanto, fica evidente que o autor não faz jus ao recebimento de pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia de auxílio-alimentação, não havendo o que se falar em ilegalidade no ato normativo infralegal.
Não há o que se falar em “extrapolação” poder regulamentar, visto que a própria Lei 4.630/76 estabelece a possibilidade de ser estabelecida condicionantes e limitações em regulamentação específica (art. 49, IV) “IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica”.
De forma correta, a Administração Pública buscou impedir o pagamento indenizatório em duplicidade ao servidor público.
Isso porque, nos casos abrangidos pela Lei Complementar nº 624/2018 (serviços extraordinários), o policial militar já está sendo compensado mediante o pagamento de valor correspondente a uma diária operacional, incluindo neste montante sua alimentação.
Nos termos do artigo 37, caput, da CRFB/88, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, que deve ser rigorosamente observada em caráter estrito (a Administração Pública só pode fazer ou deixar de fazer o que está previsto em lei) O pagamento de auxílio alimentação quando dos serviços extraordinários, não é permitido, visto que há expressa previsão legal.
E, sem lei autorizativa, não é possível permitir-se o pagamento concomitante de duas vantagens distintas com base no mesmo fato (compensação pelo serviço de segurança pública), nos termos do art. 3º, da LCE nº 624/2018.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Intimem-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 4 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802148-79.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSIMAR PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 22 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802148-79.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSIMAR PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro, assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprove vínculo com o terceiro indicado, son pena de extinção processual.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 11 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:26
Outras Decisões
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11/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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