TJRN - 0826404-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFITURA DE NATAL em 02/09/2025 23:59.
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23/07/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826404-84.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: MARCONI DE LIMA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV)
Vistos.
A parte autora do presente feito, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do requerido(s) pretendendo a cobrança de vantagens remuneratórios.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Consta na inicial pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, não vislumbro o preenchimento pela parte autora dos requisitos legais, posto que, segundo documentos acostados à inicial, a remuneração do mesma não condiz com a alegação de ser pobre na forma da lei, requisito este exigido para fins de concessão do benefício.
A teor do que preconiza o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07/07/2003 e da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/01/1994, que regem a Defensoria Pública nas respectivas esferas, tem-se por necessitado a pessoa cuja renda pessoal mensal seja inferior a dois salários-mínimos.
No entanto, é de se entender que a renda para fins de fazer uso da Defensoria nos termos acima é um parâmetro muito severo e deve ser flexibilizado, principalmente, diante da presunção legal de pobreza prevista na Lei 1060/50 – ou seja, somente diante de elemento objetivo e suficiente deve o juiz indeferir o pedido de justiça gratuito; No caso em exame, temos que o autor é médico, reside em condomínio de classe média alta em João Pessoa, conforme a procuração ( Avenida Severino MassaSpinelli, n° 270,Apto 2403, Torre B, Edifício D’Ouro Tambaú Club Residente, Tambaú, CEP58039-210, João Pessoa/JP, tem ainda comprovante de residência em Natal (CAERN) – situação suficiente para elidir a presunção de pobreza jurídica afirmada.
Corroborando com o entendimento ora adotado, em casos similares, o Colendo STJ vem decidindo que: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Min.
CARLOS FERNANDO MATHIAS - JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - QUARTA TURMA, julgado em 02.12.2008, DJe 18.12.2008). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, 1ª Turma, Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01.07.2005).
Outro não é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
A RENDA DA APELADA É SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n‹ 2011.003602-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Dilermando Mota, DJ 07.06.2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DA PARTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível n‹ 2010.013633-7, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Dr.
Nilson Cavalcanti – Juiz convocado, DJ 22.03.2011) Pelo acima exposto, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Por conseguinte, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas judiciais, inclusive do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, que devem incidir sobre o valor da causa, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Demonstrado o pagamento das custas processuais, cite-se a parte requerida para responder à ação no prazo legal.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar em réplica.
Na sequência, conclua-se para julgamento.
Publique-se.
Natal, 3 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Marconi de Lima Rocha.
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24/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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