TJRN - 0800890-25.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800890-25.2022.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo TELANY CRISTINA LOPES Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ART. 16, §4º, DA LCM nº 1150/2010.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A progressão funcional dos professores da rede municipal de ensino do Município de Ceará-Mirim se materializa pela passagem do Professor de uma Classe para outra, quando cumpridos 4 (quatro) anos na Classe A e de 3 (três) anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções, na forma do art. 16, §1º da LCM 1.150/2010.
A ausência ou a realização tardia de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não impede a concessão de progressões e promoções aos servidores públicos. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora do Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao não enquadramento correto na carreira, desde março/2021 até a efetiva implantação em contracheque, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, e a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: […] O demandado apresentou defesa, sustentando a impossibilidade de progressão, em razão da LRF, contudo, sobre o Tema 1075, que suspendia os processos de progressão/promoção, houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Ainda, argumentou sobre a EC nº 109/2021 e os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, na qual fala sobre a vedação dos entes públicos em "conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I).
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
No caso em apreço, não se pode entender que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão de direitos previstos no regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação, e sim, de que a vedação era relacionada ao aumento de despesas com pessoal durante o enfrentamento da crise derivada da COVID-19, em busca da manutenção do equilíbrio fiscal.
No tocante a necessidade de realização de avaliação de desempenho para concessão de promoção, o ente público não demonstrou a realização destes, o que não pode prejudicar a evolução na carreira da demandante.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: […] Pois bem.
Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 21.02.2018, finalizando seu estágio probatório no município réu em 21.02.2020, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 25.02.2021, sendo devida a mudança, no mês seguinte ao requerimento, do Nível 1 para o Nível 2, já que anexou Diploma de Pòs-Graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Pois bem, faz-se importante consignar que o respeito aos limites previstos na aludida legislação de finanças públicas tem fundamento de validade no art. 169 da Magna Carta, o qual, com o escopo de preservar o equilíbrio orçamentário, assim nos orienta: […] Interpretando sistematicamente as citadas normativas, em conjunto com o supramencionado mandamento constitucional (art. 169, CF/88), denota-se a natureza cogente do cumprimento dos percentuais concernentes à despesa com pessoal (arts. 19 e 20, LRF) e da adoção de certas medidas para o reenquadramento dos gastos nos casos de superação do limite prudencial (art. 20, parágrafo único, LRF), estando tal patamar, para o Poder Executivo Municipal, atualmente, na ordem de 51,30% da Receita Corrente Líquida […] A recorrida não logrou êxito em demonstrar aptidão a promoção pleiteada, vez que a própria lei que embasa o pedido para enquadramento da promoção estabelece critérios e regras para a concessão do beneficio.
A Lei Municipal 1.550/2010, em seu artigo 16, dispõe sobe a promoção de classes, esclarecendo que far-se-á mediante avaliação de desempenho e qualificação profissional.
E prossegue, em seu parágrafo 1º que a promoção poderá ser concedida, desta forma entende-se que não há uma obrigatoriedade da Promoção, haja vista ela está condicionada a avaliação de desempenho e qualificação profissional, vejamos: […] Ao final, requer: Ex positis, e invocando-se ainda mais os sábios suprimentos dos julgadores ad quem, confia em que o presente Recurso de Inominado haverá de ser conhecido, para dar-lhe provimento modificando a decisão nos pontos questionados, rejeitando os pedidos da recorrida lançados na exordial em sua totalidade, reformando a sentença para julgar pela improcedência, pois, assim decidindo far-se-á, a desejável e completa JUSTIÇA.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
24/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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