TJRN - 0802761-04.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802761-04.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:51
Publicado Citação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802761-04.2025.8.20.5129 AUTOR: Costeira Rent a Car Ltda REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
11/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:41
Outras Decisões
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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