TJRN - 0801437-87.2021.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801437-87.2021.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: NADJA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
02/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NADJA PEREIRA DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801437-87.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: NADJA PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ressaltando a ocorrência de excesso de execução.
O exequente ratificou os cálculos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença e requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por determinação deste juízo, a Contadoria Judicial (COJUD) atualizou o crédito do exequente, tendo sido concedido prazo para manifestação das partes.
Em ID 153448390, o executado ressaltou a inexigibilidade do título judicial, ressaltando que o exequente não tem direito às horas extras, por não ser servidora efetiva.
Por sua vez, em ID 153837603, a exequente externou concordância com os cálculos elaborados pela COJUD.
Era o necessário relatar.
Decido.
A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, entendo que a tese de inexigibilidade do título executivo não merece prosperar.
Afinal, a sentença da fase cognitiva já reconheceu o direito ao pagamento de horas extras, sendo incabível retomar a discussão quanto ao reconhecimento do direito já assegurado por sentença judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Com relação à alegação de excesso da execução nos cálculos apresentados quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença, acolho a pretensão da embargante, tendo em vista que o setor técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Contadoria Judicial (COJUD) – obteve atualização compatível com o valor indicado pelo executado, atualmente no quantum de R$ 6.735,65 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID 145827152.
Cumpre-se ressaltar que o cálculo do COJUD não foi expressamente impugnado pelas partes.
Assim, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUD, no ID 145827152, atualizados até o dia 01.07.2023, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Sobre o valor devido ao autor, a secretaria deverá incidir a retenção de 20% (vinte por cento) para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento contratual de ID 98997097.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
19/03/2025 09:21
Juntada de cálculo
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 22:14
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:35
Juntada de intimação de pauta
-
12/05/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/02/2022 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2021 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 01/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso inominado • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803458-12.2025.8.20.5101
Bianca Beatriz dos Santos Azevedo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 21:54
Processo nº 0802748-20.2025.8.20.5124
Luiz Vitorino de Oliveira
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Lucilia Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 14:44
Processo nº 0875387-85.2023.8.20.5001
Lucila Tiburcio da Silva Marques
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 11:35
Processo nº 0868050-45.2023.8.20.5001
Renato Freire da Costa
Daniel da Costa Silva
Advogado: Nayra de Melo Liberato Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 09:58
Processo nº 0816686-39.2020.8.20.5001
Adrianna Flavia de Figueiredo Melo Perei...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2020 13:59