TJRN - 0846445-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/01/2025 08:16
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
22/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
02/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
28/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
13/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
11/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
11/11/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 18/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:07
Processo Reativado
-
18/06/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 04:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 23:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:46
Juntada de despacho
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846445-14.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE BRASILINO DOS SANTOS Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE HOME CARE PELO ENTE ESTATAL.
PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA EDILIDADE APELADA NA FORMA LEGAL DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0846445-14.2021.8.20.5001 interposto por José Brasilino dos Santos e outra em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, no ID 19194503, a parte apelante alega que “foi nos autos informado por diversas vezes o descumprimento da liminar deferida, porém o estado demandado não cumpriu com sua obrigação, até que sobreveio o falecimento do autor, ocorrido no dia 7 de maio do corrente ano, o que conf. certidão de óbito em anexo impede a continuidade do feito, face à perda superveniente do objeto.
Contudo, importante discussão repousa em saber a quem deve ser atribuído os ônus sucumbenciais de demanda que restou extinta, sem julgamento do mérito, por perda do objeto em razão da superveniência de fato extintivo do direito”.
Explica que “é certo que, em observância ao princípio da causalidade, responderá pelos custos das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação.
Regramento, aliás, de fácil visualização quando a demanda tem o seu mérito julgado, ocasião em que a parte sucumbente, na proporção de seu decaimento, arcará com os ônus sucumbenciais”.
Assevera que “a verba honorária deverá ser arbitrada em conformidade com o que dispõe o art. 85, §3º, II, do CPC a considerar, para isso, que como não foi disponibilizado o serviço especializado, OBRIGAÇÃO DE FAZER até a data do óbito do autor”.
Indica que “o montante econômico da obrigação de fazer corresponde ao valor do “tratamento médico domiciliar”, aferível pelos orçamentos anexados aos autos”.
Defende que “frente à perda superveniente do objeto causado pelo falecimento do autor, deve Vossa Excelência, em harmonia com o que preceitua o princípio da causalidade, condenar o ente público na verba honorária, a qual deverá ser arbitrada entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme reza o art. 85, §3º, II, do CPC”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 19194505.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 19356254, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em discutir sobre a possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da extinção do feito pela morte da parte autora.
Via de regra, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda.
Em outras ocasiões a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, tendo incidências nestas hipóteses particulares o princípio da causalidade.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: (...) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (In.Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192).
Ainda sobre o mesmo tópico, encerram os doutrinadores acima em destaque: (...) Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida da de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito (In.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192).
Em sintonia com os argumentos anteriormente já lançados, sendo possível a identificação da parte responsável pelo surgimento da demanda, devem sobre esta recair os ônus pecuniários pelos pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes da legislação aplicável.
Dos autos, verifica-se que a parte autora propôs o presente feito no intuito de ter prestado o serviço home care em face do seu quadro de saúde, findando por falecer no curso do processo, o que implicou na extinção do feito sem resolução de mérito.
Por decorrência lógica, considerando o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte ré, ora apelada, na medida em que a parte autora ajuizou demanda no intuito de preservar sua saúde por meio de medidas a ser tomadas pelo Ente Estatal, de forma que deu causa à propositura da demanda.
Trago à colação julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
MORTE DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC.
PARTE RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10º, DO CPC. 2.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR DE 15% DO VALOR DA CAUSA NO JUÍZO A QUO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800387-60.2015.8.20.5001, da 3ª Câmara Cível, j. 06/10/20).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0113647-26.2014.8.20.0106, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 21/01/20).
Assim, impõe-se a manutenção da sentença neste específico, para fixar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º e 3º, I e II, do CPC, considerando o valor da causa, a ser suportado pela parte apelada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença apenas para condenar a parte apelada no pagamento de honorários, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I e II, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
23/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:01
Decorrido prazo de Estado do RN em 15/12/2022.
-
18/12/2022 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2022 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2022 06:58
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
09/04/2022 02:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 04:40
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:20
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
24/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/03/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 01:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/11/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE BRASILINO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 04:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 04:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 25/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 11:31
Outras Decisões
-
08/10/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801064-19.2020.8.20.5162
Raimundo Bevenuto da Silva
Gefson Pereira do Nascimento
Advogado: Francisca Margareth da Silva C. Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2020 11:16
Processo nº 0816781-79.2014.8.20.5001
Francisco das Chagas Fernandes de Olivei...
Heloiza Nadir Fernandes de Oliveira
Advogado: Kathiana Isabelle Lima da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0822896-09.2020.8.20.5001
Priscilla Gomes Lacerda
Anderson Jose Francisco
Advogado: Marcos Antonio Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2020 16:19
Processo nº 0813116-50.2022.8.20.5106
Jesum Antonio Souza de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2022 20:52
Processo nº 0821718-20.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Imperial Ponta Negra LTDA
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 11:44