TJRN - 0818793-08.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818793-08.2024.8.20.5004 Polo ativo TAYSA LEONEZ FAGUNDES BRASIL Advogado(s): DANIELA DE LIMA FERREIRA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESINTERESSE COMERCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de bloqueio de conta bancária sem prévia notificação e posterior encerramento unilateral do vínculo contratual. 2.
A autora alegou que sua conta foi bloqueada sem aviso prévio, impedindo o acesso aos seus ativos, e que o banco réu justificou a medida com base em "desinteresse comercial".
Requereu o desbloqueio da conta, o pagamento do saldo existente e indenização por danos morais. 3.
O banco réu defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que o bloqueio decorreu de contestação de operação financeira e que o encerramento da conta foi comunicado à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve ilicitude na conduta do banco ao bloquear a conta da autora sem prévia notificação; (ii) se a autora faz jus à indenização por danos morais e ao pagamento do saldo existente na conta; e (iii) se é possível compelir o banco a reativar o vínculo contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O bloqueio da conta bancária sem prévia notificação configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como à boa-fé objetiva, sendo conduta ilícita nos termos do art. 187 do CC. 2.
A ausência de comunicação prévia sobre o encerramento da conta e o bloqueio dos ativos financeiros causaram transtornos à autora, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O saldo existente na conta à época do bloqueio, no valor de R$ 331,52, pertence à autora e deve ser restituído, corrigido monetariamente desde a data do bloqueio e acrescido de juros legais. 4.
Não é possível compelir a instituição financeira a manter vínculo contratual indesejado, em respeito à autonomia da vontade das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença recorrida confirmada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: (i) O bloqueio de conta bancária sem prévia notificação e justificativa configura conduta ilícita, ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. (iii) Não é possível compelir instituição financeira a manter vínculo contratual indesejado, desde que respeitados os direitos do consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por TAYSA LEONEZ FAGUNDES BRASIL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., determinando que o banco pague à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como condenando o banco a pagar a demandante o valor de R$ 331,52 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos da data do bloqueio da conta, 17/09/2024.
Em suas razões (Id TR 32537743), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, defendendo a necessidade de reativação da conta bancária, pois “sempre manteve comportamento exemplar como cliente do Banco Itaú”, incluindo movimentação constante em sua conta corrente, argumentando que a medida fere os princípios da boa-fé e da transparência.
Afirmou que “o simples argumento de “desinteresse comercial” sem qualquer motivação concreta, configura arbitrariedade e abuso de direito”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar o recorrido a restabelecer a conta corrente da recorrente.
Em suas contrarrazões (Id TR 32537746) o BANCO ITAUCARD S.A. arguiu violação ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretende reformar, requerendo o não conhecimento do recurso.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pelo recorrido, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Diz a autora que era correntista do banco demandado, e também titular de cartão de crédito, e sua conta teria sido bloqueada em 17/09/2024, sem aviso prévio ou justificativa, impedindo o acesso aos seus ativos, e em contatos posteriores, foi informado o desinteresse comercial do réu em tê-la como cliente, sem explicação para tal ação.
Foi-lhe informado que poderia sacar o montante que havia em sua conta, R$ 331,52, quando do bloqueio, porém depois houve a vedação do saque, uma vez que uma transferência pix realizada para sua conta teria sido contestada, e o saldo não mais estava disponível.
Afirma não ter havido solução na esfera administrativa, e por ser esse banco o único com quem mantinha relacionamento, suportou transtornos com os eventos, ficando impedida de realizar diversas transações.
Pediu o desbloqueio da conta, inclusive por tutela antecipada; o pagamento do valor do seu saldo no momento do bloqueio; indenização por danos morais; gratuidade de justiça.
Não houve a concessão da tutela antecipatória.
O Banco defendeu preliminarmente a inépcia por inadequação do comprovante de residência e a necessidade de o Banco Central integrar a lide, ante o envolvimento dessa instituição, que solicitou o bloqueio após contestação de operação de transferência de valor para a conta da autora.
No mérito, disse ter agido com regularidade e não haver danos a indenizar.
Menciona que na data do bloqueio da conta, houve estorno, via Mecanismo Especial de Devolução, do valor de R$ 154,72 existentes na conta da promovente, e diante de tal evento a conta entrou em "regime de encerramento" em 26/09/2024, tendo sido enviada correspondência no dia 27/09 sobre o ocorrido.
Refere não ter agido com ilicitude, e a comunicação se deu ao endereço constante do cadastro da autora, situado em Neópolis. É o relato do caso.
Decido.
Não se vislumbra a inépcia da inicial por suposta não comprovação de residência no endereço informado pela autora, se a peça atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95, tendo havido informação do endereço.
Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º ao 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10101547520218260438 SP 1010154-75.2021.8.26 .0438, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Não há, por fim, a necessidade de integração do Banco Central à lide, tendo sido o demandado, efetivamente, quem promoveu a medida supostamente ilícita em desfavor da autora, consumidora de seus serviços.
Se agiu em decorrência de autorização de norma do Banco Central, o fato, que poderia acarretar o não reconhecimento de ilicitude, é afeto ao mérito.
O Banco requerido não demonstrou que informou previamente à demandante o bloqueio da conta, e tinha o dever de assim agir, sendo o ordinariamente esperado pela boa-fé, e diante do que dispõe o art. 6º, III, do CDC.
Disse que enviou correspondência à autora no dia 27/09, porém não contestou que desde o dia 17/09 a cliente não mais tinha acesso à conta, fato afirmado à inicial e não refutado de modo específico, pelo que considero verdadeiro (art. 341, CPC).
Desta feita, houve ilicitude nos termos do art. 187 do CC.
Em que pese não ser possível se exigir de alguém que permaneça vinculado contratualmente com qualquer pessoa, o vínculo foi formado, e o seu desfazimento exigia, repita-se, notificação prévia.
Entendo que a não informação à autora acerca do encerramento e de suas razões, é fato capaz de causar danos morais, tendo ficado a requerente privada inesperadamente de acesso a instituição financeira com quem se relacionava, bem como de acesso ao saldo da sua conta.
Desta feita, entendo que a autora faz jus a compensação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), presentes os requisitos do art. 927 do CC.
No que tange ao pedido de pagamento do valor existente na conta, inegável que a autora deve receber, tratando-se de numerário seu.
Quanto ao pedido de reativação do vínculo, no entanto, não é possível se compelir o Banco a contratação por ele não desejada, pelo que o pleito não merece acolhimento.
Em razão do exposto, julgo procedentes em parte os pleitos formulados à exordial, para determinar ao Banco: a) pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos da publicação desta e com juros de mora da citação; b) pagar à autora o valor de R$ 331,52 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos da data do bloqueio da conta, 17/09/2024, e acrescidos de juros legais de mora também desta publicação.
Devem ser observados, para os encargos os arts. 389 e 406 do Código Civil. [...].
Em que pese as alegações da recorrente, não é possível compelir a instituição financeira a manter um vínculo não desejado, mesmo que a cliente tenha um comportamento exemplar como correntista.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818793-08.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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