TJRN - 0806064-95.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
12/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806064-95.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO RANNIERY DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviço (transporte aéreo) e a autora de consumidora como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 3) Dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão PARCIAL a parte autora.
No caso, ficou evidente a existência de relação contratual entre ela e o réu, e este não logrou êxito em comprovar a realização plena do serviço relativo ao transporte de passageiros na forma contratada, visto que houve um atraso no voo que atrasou por conseguinte a viagem da parte autora, conforme documentos em anexo, em mais de 12 horas.
A parte autora, por sua vez, provou a compra e o pagamento.
Já a parte ré, não provou a execução do serviço nos moldes contratados.
E tal situação é uma afronta, promovida pelo réu, aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Sair o réu impune, implica em deixá-lo se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor. 4) A Resolução nº. 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor que tiver seu vou atrasado, cancelado, interrompido ou for preterido pela empresa aérea.
No entanto, ainda que tenha havido a observância de tais exigências, isto, por si só, não é suficiente para a desconstituição do ato ilícito consistente na não prestação do serviço na forma e condições contratadas. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 6) Em relação a indenização por DANOS MORAIS, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu na ausência da não prestação dos serviços, não tendo ele provado que o pagamento não ocorreu.
Outrossim, o dano a personalidade resta evidente já que a autora comprovou nos autos que estava viajando e que o atraso lhe causou medo e angústia, além de intempéries.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade do adquirente por abuso de direito na conduta dos fornecedores, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto do dano que prescinde de provas adicionais (in re ipsa).
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJSC: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000969-68.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2020).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a omissão da ré (não execução do serviço, conforme contratado); ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva da ré na condição de fornecedora.
Ante o exposto, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais postos para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar a autora a quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806064-95.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: PABLO RANNIERY DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 Parte Ré/Executada REU: LATAM LINHAS AEREAS SA Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A Destinatário: DIEGO ANTONIO BARBOSA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 149171956).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
07/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847353-32.2025.8.20.5001
Caci Pessoa Goncalves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Anna Claudia Leandro de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:04
Processo nº 0803033-85.2025.8.20.5100
Francisco de Assis Simplicio
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 16:08
Processo nº 0800650-10.2025.8.20.5109
Jose Leopoldino de Azevedo Neto Dantas
Fabiano Dantas
Advogado: Sheyla Cristiane Azevedo Cacho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 20:38
Processo nº 0800988-36.2024.8.20.5103
Marcia Carla de Araujo Silva
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 14:44
Processo nº 0803786-67.2025.8.20.5124
Jocivania Alvares de Araujo
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 16:17