TJRN - 0800992-29.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800992-29.2023.8.20.5129 Polo ativo GAS MOTORS DO BRASIL LTDA - EPP Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, FELIPE DE MELO PINHEIRO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
ATO CONSTRITO PROMOVIDO EM PROCESSO DIVERSO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA - EPP contra sentença proferida nos autos do processo nº 0800992-29.2023.8.20.5129, na 2ª vara da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do código civil em desfavor da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão de cobrança judicial de dívida já quitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte apelada ao prosseguir com execução de dívida já quitada caracteriza má-fé a justificar a aplicação do art. 940 do Código Civil; (ii) determinar se cabe desconstituir a penhora realizada em processo diverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor, além da cobrança judicial de dívida já paga. 4.
Verifica-se que a COSERN, mesmo após ciência inequívoca da quitação integral do parcelamento em 17/03/2008, manteve a execução do débito sem ressalvar os valores pagos, insistindo na cobrança e promovendo medidas constritivas. 5.
A conduta da COSERN revela abuso do direito de ação e má-fé, evidenciada pela demora injustificada em desistir da execução e pelo prosseguimento da cobrança indevida por mais de quinze anos após a quitação do débito. 6. É legítima a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil sobre o valor cobrado indevidamente na execução, descontado o montante referente ao cheque que permanece em discussão. 7.
O pedido de desconstituição da penhora deve ser formulado e apreciado nos autos da execução, não cabendo sua análise no presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A insistência na cobrança judicial de dívida já quitada, sem ressalvar os valores pagos e mediante medidas constritivas, caracteriza má-fé a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2.
A verificação da regularidade de medidas constritivas deve ser realizada nos autos em que foram determinadas.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 240, 405, 85, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento em parte à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente a GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA – EPP e como parte Recorrida a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Processo nº 0800992-29.2023.8.20.5129, assim decidiu: (...) 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança suspensa em virtude da gratuidade concedida pelo TJ/RN.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. (id 27840364) Nas razões recursais, a parte apelante, alega, em suma, que: a) “Baseia-se a presente ação na inteligência do art. 940 do Código Civil, o qual determina que ‘Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição’.
Conforme reza a inicial de ID a Apelante foi acionada judicialmente pela Apelada no que diz respeito a um débito de Contas de Energia referentes aos autos do processo nº 29.06.000391-7 que tramitou na mesma 2ª.
Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN.”; b) “Naqueles autos, a Apelante fez o parcelamento da dívida, tendo a mesma sido quitada integralmente, conforme documentos que acompanham a inicial.
Mesmo assim, a Apelada ingressou em juízo com Execução do débito, tendo, inclusive, penhorado bens imóveis da Apelante, no tocante a dívida em questão.
Frise-se, Excelência, que nada se sabe acerca dos bens penhorados.
Se foram arrematados? Se foram restituídos por Decisão? Se houve adjudicação? Nada! E, pior de tudo, a penhora foi feita com o parcelamento em dia.”; c) “O fundamento da Sentença foi no sentido do juízo reconhecer que os pagamentos feitos pela Autora, ora Apelante, se tratava de mera garantia de juízo, apesar do acordo ter sido devidamente apresentado, conforme documentação constante nos autos, ignorando totalmente o acordo feito entre as partes e os fatos alegados pela Apelante na Petição Inicial.”; d) “Sucintamente, a Apelação versa sobre o julgamento contrário à prova dos Autos.
Isso porque o juízo a quo deixou simplesmente de observar a documentação referente ao pagamento das parcelas em juízo referentes ao acordo firmado entre as partes, conforme se vê na petição inicial, bem como, deixou de observar que, apesar do parcelamento, que previa a liberação de valores previamente depositados, a Apelada ainda procedeu com a Penhora de bem da Apelante.”; e) “A Sentença é, em verdade, um fomento injusto ao enriquecimento ilícito da parte Apelada que, não satisfeita com o recebimento do valor em questão, prosseguiu com a Execução da quantia como se nada tivesse sido acordado! Nisso o art. 940 do Código Civil é cirúrgico: ‘Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição’.
Sendo assim, há que ser reformada a presente Sentença.”.
Requer ao final, o conhecimento e o provimento do Apelo para “Julgar procedente o pedido da Petição Inicial, condenando o Demandado nas penas do art. 940 do Código Civil; Desconstituir a Penhora realizada, conforme ID 97347625 ou, na hipótese restar comprovada a Evicção do bem penhorado, condenar a Apelada em indenização equivalente.” (Pág.
Total – 277).
A parte Apelada apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Pretende a GÁS MOTORS DO BRASIL LTDA – EPP a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Processo nº 0800992-29.2023.8.20.5129, proposto em desfavor da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando o artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese, a parte autora ajuizou a lide com fundamento no artigo 940 do CC, ao relato de que a COSERN instaurou a ação nº 0001383-41.2007.8.20.0129, na qual promoveu, indevidamente, a cobrança de débito coincidente com o objeto de parcelamento pela já pagou nos autos do processo nº 0000391-17.2006.8.20.0129.
Logo, para o julgamento da presente demanda, faz-se necessário examinar o processo 0000391-17.2006.8.20.0129, no qual a apelante diz ter quitado o seu débito. Á vista disso, constato que a COSERN, em 13/06/2006, foi intimada por seu causídico Marcelo Dias da Silva (OAB/RN 3512) sobre a liberação do alvará de valor referente à entrada do parcelamento (Pág.
Total - 189) e, após a quitação do parcelamento no dia 17/03/2008 (Pág.
Total - 259), a COSERN peticionou, em 04/04/2008 requerendo o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento da lide (Pág.
Total – 260/261).
Em seguida, no dia 28/08/2008, a COSERN reiterou o pedido de prosseguimento da demanda (Pág.
Total – 263), tomando carga do caderno processual em 25/11/2008 (Pág.
Total – 264) e somente o devolvendo no dia 13/01/2010 (Pág.
Total – 268), quando a parte apelante pediu vistas dos autos em 07/01/2010 (Pág.
Total – 267).
Todavia, no ajuizamento da ação de execução 0001383-41.2007.8.20.0129 em 23/08/2006 (Pág.
Total – 4) a COSERN relata na exordial que a parte devedora, ora recorrente, teria depositado apenas a quantia de R$ 17.771,20 (Pág.
Total – 7), quando a GÁS MOTORS, além da entrada, já havia pagado várias parcelas.
Além disso, a COSERN persistiu no prosseguimento da execução, mesmo após ter conhecimento da quitação do parcelamento no dia 17/03/2008, quando peticionou, em 04/04/2008, no processo 0000391-17.2006.8.20.0129, mas somente apresentou a desistência de parte da cobrança em 06/10/2023 (Pág.
Total – 165/166).
Nesse contexto, a COSERN requereu o pagamento do montante depositado, com transferência para a sua conta bancária apenas no dia 20/04/2023 (id 99917159 do processo 0000391-17.2006.8.20.0129), apesar de ter ciência do valor que lhe estava disponível desde quando peticionou aos autos em 04/04/2008 ou, no mais tardar, em 25/11/2008 quando tomou carga do caderno processual, que devolveu apenas 13/01/2010.
Com base nessa análise, importa apreciar se procede a pretensão da parte autora, ora recorrente, de aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição.
Verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Assim, o comportamento processual da COSERN merece destaque na medida em que, apenas apresentou a desistência de parte da cobrança, após mais de sete meses do seu pedido da transferência dos valores para a sua conta bancária, bem como, há mais de 15 anos da quitação do parcelamento, de forma a revelar uma conduta processual desprovida de lealdade, pois a parte esta apelada, sequer justificou a sua conduta processual, mas apenas manteve o seu interesse no prosseguimento do feito em relação à cobrança do cheque no valor de R$ 2.287,49, datado de 22/02/2006, insistindo em promover condutas constritivas.
Portanto, a insistência na cobrança indevida, mesmo após a quitação do débito, configura uma conduta abusiva por parte da apelada, que não externou uma justificativa plausível para demandar a cobrança de dívida já quitada, além de dar andamento ao processo de execução, promovendo medidas constritivas do patrimônio da recorrente, autorizando, assim, a aplicação da penalidade regulamentada no artigo 940 do Código Civil, que visa coibir abusos e proteger o devedor contra cobranças indevidas.
A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL TÉCNICA - HOMOLOGAÇÃO - COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ COMPROVADA - PAGAMENTO DO EXCESSO EM DOBRO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COBRANÇA EM AUTOS APARTADOS.
Restando demonstrado que os cálculos periciais estão de acordo com o título judicial liquidando e demais elementos dos autos, impõe-se que seja determinada sua homologação.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos." (AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Comprovada a má-fé da parte que demanda judicialmente dívida que sabe não lhe ser devida, é de rigor a sua condenação ao pagamento do excesso em dobro, nos termos do artigo 940 do Código de Processo Civil.
Proposto o cumprimento de sentença de honorários em autos apartados, nestes devem ser decididas questões relativas à base de cálculos da verba honorária. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.23.226389-7/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO VERIFICADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
DÍVIDA QUITADA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. - Incide nas condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a parte que ingressa com execução de alimentos omitindo o pagamento antecipado da obrigação, em evidente alteração da verdade dos fatos. - Nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar o dobro do que houver cobrado indevidamente. - Demonstrada a conduta maliciosa da credora que, mesmo após a comprovação de quitação do débito alimentar, persistiu na cobrança indevida, revela-se adequada sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.182172-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COBRANÇA DE PARCELA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ - SANÇÃO CIVIL - PAGAMENTO DO EXCESSO EM DOBRO - ENCARGOS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OFÍCIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ENCARGOS AUTORIZADA NA HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO RURAL - HIPÓTESE NÃO AVENTADA PELO CREDOR - DECOTE DOS JUROS DE MORA E MULTA EXIGIDOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR APENAS QUANTO À COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE - A incidência da norma do artigo 940 do Código Civil - que sujeita "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido," à obrigação de "pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição" - depende, segundo jurisprudência há muito consolidada, não apenas da presença de pressuposto objetivo - cobrança por meio judicial de dívida já paga, no todo ou em parte -, mas também de requisito subjetivo, qual seja, a má-fé do demandante. - Age de má-fé o credor que inclui na execução valores sabidamente recebidos do devedor e não justifica a razão da cobrança excessiva. - A teor do que dispõe a súmula n. 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", ficando a análise judicial limitada ao que foi efetivamente discutido pelo devedor. - Se no título executado foi prevista a comissão de permanência como encargo da mora, que poderia ser substituída apenas na hipótese de desclassificação do crédito rural, hipótese que nem sequer foi aventada pelo credor, deve ser autorizada a cobrança no período da inadimplência apenas da referida comissão de permanência não cumulada com outras parcelas e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente pre
vistos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.178161-2/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) grifei Diante desse cenário, as circunstâncias dos autos evidenciam a má-fé da exequente, ora apelada, que mesmo após ter ciência de quitação de dívida pela parte apelante, ainda que parcial, persistiu na cobrança, impõe sua condenação à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Contudo, a despeito de ter sido executado o valor de R$ 117.521,57, deste deve ser subtraído o valor de R$ 2.287,49, referente ao cheque, datado de 22/02/2006, sobre o qual prossegue a demanda executiva, sem que a apelante tenha se insurgido, sendo a cobrança de R$ 115.234,08 de forma indevida.
Por fim, noutro pórtico, o levantamento da eventual manutenção de penhora de bens da apelante deve ser reclamado nos autos, cuja medida constritiva se deu, destacando, inclusive, que a sua apreciação é de competência do Magistrado que a promoveu, razão pela qual deixo de examinar tal pleito recursal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento parcial ao apelo, a fim de julgar procedente em parte a pretensão autoral apenas para condenar a parte ré, apelada, a pagar à parte autora/recorrente o dobro do valor cobrado, indevidamente, no processo nº 0001383-41.2007.8.20.0129, qual seja, R$ 115.234,08 (cento e quinze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos), devidamente, corrigido pelo INPC, deste a da propositura da execução nº 0001383-41.2007.8.20.0129, e a incidência dos juros de mora, sobre o montante dos valores devidos, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC) no percentual de 1% até a vigência da Lei 14905/2024, quando, em seguida, deverá ser observada a nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Assim, em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
17/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 08:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854770-36.2025.8.20.5001
Maria Bernadete Roque de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kelly Karinne Roque Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 09:40
Processo nº 0803108-52.2024.8.20.5103
Maria Elaine Pinheiro Galvao
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 10:27
Processo nº 0814630-33.2025.8.20.5106
Maria Esmeralda Felipe de Freitas
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Dayane Bruna do Rosario e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 09:51
Processo nº 0800992-29.2023.8.20.5129
Gas Motors do Brasil LTDA - EPP
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 19:56
Processo nº 0851862-06.2025.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Laino Fulco Biagio
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 23:29