TJRN - 0802039-65.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:38
Decorrido prazo de D & J COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E ELETRO LTDA em 16/09/2025 23:59.
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23/09/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº 0802039-65.2025.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEILA MARIA GOMES BATISTA Polo Passivo: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os demandados apresentaram suas contestações nos Id. 163304268 e Id. 162796954, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Extremoz/RN, 10 de setembro de 2025.
ELIZABETE CRISTINA NASCIMENTO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CERAMICA SERRA AZUL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:24
Outras Decisões
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20/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802039-65.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA MARIA GOMES BATISTA RÉU: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o comprovante de residência apresentado aos autos data de abril de 2022, bem como encontra-se em nome de terceiro, assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, sob pena de extinção processual.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 14 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:32
Declarada incompetência
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29/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802039-65.2025.8.20.5162 Parte Autora: LEILA MARIA GOMES BATISTA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DESPACHO Ao compulsar a peça introdutória, percebo a ausência de documento necessário para a propositura da ação.
Nos termos do art. 321 do CPC, deverá ser determinada a emenda da inicial ao se verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, considerando que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, INTIME-SE esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade.
Consta ainda o pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
03/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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