TJRN - 0800039-57.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800039-57.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando o oferecimento de recurso inominado (ID 162211522), bem como das contrarrazões recursais (ID 162569136), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) remetam-se dos autos à Egrégia Turma Recursal. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
JULIO CESAR BEZERRA DA SILVA Rua Edite Oliveira de Medeiros, 231, Cardeal Dom Eugenio de Araújo Sales, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Consoante disposto no artigo 42, § 2º da Lei 9099/95, e o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte INTIMA-SE a parte recorrida, JULIO CESAR BEZERRA DA SILVA, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Processo: 0800039-57.2025.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR BEZERRA DA SILVA REU: ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA ACARI/RN, 28 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800039-57.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença ID 160082312, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 160791519). 2. É o relatório. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença (ID 159335868), seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 12.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
JULIO CESAR BEZERRA DA SILVA Rua Edite Oliveira de Medeiros, 231, Cardeal Dom Eugenio de Araújo Sales, ACARI - RN - CEP: 59370-000 De ordem do(a) Dr(a) .
Marcus Vinícius Pereira Júnior, MM.
Juiz(a) de Direito dos Juizados Especiais desta Comarca, INTIMA-SE para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração juntados ao id nº 160082312.
Processo: 0800039-57.2025.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR BEZERRA DA SILVA REU: ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA ACARI/RN, 8 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800039-57.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Decorrência de Falha na Prestação dos Serviços Bancários ajuizada por Júlio César Bezerra da Silva em desfavor de Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
Apresentada defesa (ID 154958971) e réplica (ID 155257710), foi proferida decisão de saneamento para análise das preliminares (ID 155419520).
Ao final, obedecido todo o procedimento legal, vieram os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso, em razão da afirmação da parte autora e ausência de negativa pela promovida, o seguinte: a) a parte autora recebeu indicação de uma amiga sobre um aplicativo responsável por investimentos, sendo possível acompanhar o capital investido e o suposto lucro gerado.
O autor realizou transferência via PIX no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), contudo, posteriormente o aplicativo passou por instabilidades e foi desativado definitivamente, momento em que a autora percebeu que foi vítima do “golpe do PIX”; b) Júlio César Bezerra da Silva afirma que efetuou, voluntariamente, transferências via PIX de sua conta para a instituição financeira ECOMOVI (ID 140353226), na qual figura no polo passiva da presente demanda; c) o requerente afirma ter acionado as medidas de protocolo MED - Mecanismos Especiais de Devolução, contudo foi notificado que não havia sido possível recuperar os valores contestados (ID 140353227). 6.
No caso concreto, em relação às movimentações realizadas diretamente para a ECOMOVI (ID 140353226), considero aplicável a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, cito "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 7.
Conforme o narrado no item 6, tenho por irrefutável a responsabilidade da demandada, eis que um fortuito interno ocorrido na instituição financeira requerida gerou danos ao autor, eis que esta fez transferências de valores para a promovida, que deve devolver os valores recebidos.
Destaco, assim, que a demandada recebeu valores da parte autora e, logo após, teve sua plataforma desativada definitivamente sem qualquer explicação referente aos valores depositados pela parte autora, sendo certa a relação de consumo e a ausência de qualquer medida para sanar os danos sofridos pelo autor. 8.
Assim, partindo dos pressupostos referidos nos itens anteriores, impõe-se o julgamento de parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, devendo a parte promovida devolver, para a parte autora, R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) (ID 140353226), eis que recebeu tais valores via PIX e não restituiu o demandante. 9.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais, eis que o autor, em um primeiro momento, buscava lucro fácil com uma promessa fantasiosa de recebimento de valores, devendo arcar com os ônus de seu interesse por lucro fácil, que lhe causaram mero aborrecimento, impassível de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Júlio César Bezerra da Silva, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos LTDA a pagar ao autor a quantia referida no item 10 da presente sentença, a título de restituição de valor depositado via PIX na conta da parte promovida, valor que deve ser acrescido de correção monetária e juros legais, a contar da citação. 11.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). 12.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 13.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, arquivem-se, com baixa na distribuição, caso inexista pedido de cumprimento de sentença pendente de análise.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800039-57.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de contestação (ID 154958971) e de réplica (ID 155257710). 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar suscitada em sede de defesa. 4.
Quando à tese de ilegitimidade passiva da parte requerida, verifico que o autor desincumbiu-se do ônus de anexar aos autos cópia do extrato de transferência PIX no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) realizada em favor de Digital Vilak Invest Ltda, por intermédio da instituição financeira ECOMOVI (ID 140353226). 5.
Desse modo, pelas razões esposadas no item precedente, considero patente a pertinência subjetiva da parte requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, motivos pelos quais rejeito a preliminar levantada (item 4), ressaltando que a existência ou não do dever de indenizar é matéria de mérito, a ser objeto de análise por ocasião da sentença. 6.
Além disso, utilizando-se a mesma fundamentação esposada nos itens 4 e 5, também rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, eis que a circunstância alegada pela ré, no sentido de que "não há nos autos qualquer prova de que tenha havido relação comercial entre as partes e que a requerida tenha requerido valores ao requerente", é matéria que se confunde com o julgamento de mérito, eis que atrelada à análise acerca da existência de responsabilidade da instituição bancária nos fatos concretos apresentados. 7.
Ultrapassada a análise desenvolvida nos itens precedentes, e tendo em conta a manifestação já juntada pelo requerente (ID 155257712), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte promovida, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja produzir provas, além das já constantes da inicial, devendo especificar, na oportunidade, o tipo de prova a ser produzida, bem como indicar os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 4. "a", voltem conclusos. 8.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:15
Outras Decisões
-
23/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de COMUTO SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA em 24/01/2025.
-
25/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA em 24/01/2025.
-
25/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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