TJRN - 0805163-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 13:35
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0805163-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RODRIGO BOTELHO DE SALES Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS AGRAVADO: VALDECIR ELPIDIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO BOTELHO DE SALES.
Não houve comprovação do pagamento preparo recursal na interposição do recurso, conforme decisão de id 19365753.
Despachei determinando que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC[1], sob pena de deserção.
Embargos de Declaração interpostos e desprovidos (id 20915842).
Em 02/10/2023, houve a juntada de petição pela parte agravante anexando guia e comprovante de pagamento (id 21627936). É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer do presente recurso.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente realizou o preparo fora do prazo de 05 (cinco) dias concedido na decisão de id 19365753.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, 05 de outubro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
18/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RODRIGO BOTELHO DE SALES
-
05/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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05/10/2023 02:41
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:21
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0805163-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RODRIGO BOTELHO DE SALES Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS AGRAVADO: VALDECIR ELPIDIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RODRIGO BOTELHO DE SALES contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Alegou, em suma, que houve obscuridade na decisão embargada, uma vez que “apenas seguiu as instruções contidas no PJe para a emissão da guia dentro do Sistema E-guia, que só permite a interposição do recurso após a anexação da respectiva guia de pagamento”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, a fim de “reformar a decisão interlocutória de id. 19365753, considerando satisfeito o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, determinando o seu regular processamento”. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado, ao determinar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, deixou claro que “o comprovante de pagamento juntado aos autos, não demonstra o pagamento do preparo, eis que não veio acompanhado da correspondente guia de recolhimento para o FDJ, não havendo, pois, como confirmar se o pagamento efetuado se refere ao preparo do recurso sob foco, podendo ser, por exemplo, o de algum outro recurso, devendo ser observado o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, não havendo no decisum embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios.
Intimem-se.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
18/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0805163-90.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO BOTELHO DE SALES Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS AGRAVADO: VALDECIR ELPIDIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
28/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:26
Outras Decisões
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03/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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