TJRN - 0800398-46.2021.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0800398-46.2021.8.20.5400 AGRAVANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: CONSULTORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24180050) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800398-46.2021.8.20.5400 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/11/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800398-46.2021.8.20.5400 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800398-46.2021.8.20.5400 Polo ativo NATAL CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE REALIZADA EM CARÁTER EMINENTEMENTE POLÍTICO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR OU ANULAR DECISÃO JURISDICIONAL, NEM TAMPOUCO DE COMPROMETER O CURSO REGULAR DE FEITO JURISDICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCUMPRIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO EM DEFINITIVO PELA CORTE DE CONTAS QUE MANTEVE INALTERADO O ATO QUESTIONADO NO PRESENTE WRIT.
MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL NO CASO EM APREÇO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL COM A PREVISÃO DO ART. 21 DA LRF.
APRECIAÇÃO QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
DECISÃO DO TCE/RN QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
RESERVA DE JURISDIÇÃO DESRESPEITADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS OPOSTOS PELA CÂMARA MUNICIPAL: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO Nº 301/2021-TC- 1ª CÂMARA AO ACÓRDÃO Nº 38/2023-TC.
CABIMENTO.
RATIFICAÇÃO INTEGRAL DE ATO QUE FOI SUSPENSO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE NA CONDUTA DO TCE/RN.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO TCE/RN, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E PROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração opostos pelo Tribunal de Contas do Estado, sem efeitos infringentes, e conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Natal, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Natal e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão de id. 19239199, de seguinte teor: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO, POR CONEXÃO, COM O MS Nº 0802844-86.2022.8.20.0000.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.108/2020, QUE FIXOU NOVA REMUNERAÇÃO PARA OS VEREADORES DE NATAL, REFERENTE À LEGISLATURA DE 2021 A 2024.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL DA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELA UNIDADE TÉCNICA (DDP) DO TCE/RN.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO.
ATO COATOR QUE CONSIDEROU INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
VEDAÇÃO RESTRITA À IMPLANTAÇÃO DE AUMENTOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI QUESTIONADA QUE RESGUARDOU OS EFEITOS DA MAJORAÇÃO APENAS PARA JANEIRO DE 2022.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE/RN PELA REGULARIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 7.108/2020.
OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Nos Embargos opostos pela Câmara Municipal de Natal (Num. 19331149), a Embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado, na medida em que, durante a tramitação do presente writ, o Tribunal de Contas do Estado, através de sua 2.ª Câmara, “proferiu acórdão de mérito nos autos do processo administrativo nº 5484/2020-TC (Acórdão nº 38/2023-TC), que ratificou e tornou definitiva a tutela provisória determinada no Acórdão nº 301/2021-TC- 1ª Câmara (que teve seus efeitos revogados pelo acórdão embargado)”, motivo pelo qual seria necessária a extensão dos efeitos do acórdão embargado a essa nova decisão do Tribunal de Contas, revogando seus efeitos e de todos os atos administrativos posteriores do Tribunal de Contas neste mesmo sentido, tendo em vista a regularidade da Lei Municipal nº 7.108/2020.
O Tribunal de Contas do Estado, por sua vez, opôs Embargos de Declaração de Num. 19634617, em que alega, resumidamente, a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, em razão do suposto desrespeito, por esta Corte de Justiça, da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança n.º 3365, bem como alega a perda superveniente do objeto do presente writ, ante o julgamento definitivo da matéria pela Corte de Contas.
Prequestiona, ainda, o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, alegando omissão na sua análise pelo acórdão embargado.
Por tais motivos, pede a correção dos supostos vícios, conferindo efeitos infringentes ao julgado para denegar a ordem pretendida inicialmente.
Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões aos recursos, somente a Câmara Municipal de Natal apresentou contrarrazões em documento de Num. 19956146 (pág. 713-719), na qual pugna pelo desprovimento dos aclaratórios opostos pelo TCE/RN. É relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Passo a analisar, inicialmente, as alegações apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado, relacionadas com os supostos vícios de omissão, contradição e erro material no julgado, na qual pede a manutenção do comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança n.º 3.365, a manifestação acerca do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com fins de prequestionamento e, ainda, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente writ, ante o julgamento definitivo da matéria pela Corte de Contas.
No que concerne, então, ao alegado descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Segurança n.º 3365, é preciso pontuar que o acórdão embargado expressamente consignou que, de acordo com os fundamentos da decisão de suspensão, a motivação da suspensão decorreu da possibilidade de, em dezembro de 2021, ainda haver descontrole fiscal em razão dos danos sociais e econômicos decorrentes da pandemia.
E mais, registrou que “Além de ser evidente a modificação substancial do escopo fático desde então, não mais remanescendo os óbices ali suscitados, a própria decisão do Superior Sodalício destacou que a suspensão da liminar seria somente até o julgamento de mérito deste writ, o que permite a esta Corte a adoção de posicionamento meritório com autonomia jurídica plena.” Ademais, de acordo com a sua previsão legal, estabelecida no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009, o pedido de suspensão de segurança não tem natureza recursal, uma vez que não possui previsão legal como recurso, de modo que, por tal motivo, não tem o condão de reformar, anular ou desconstituir a decisão objeto do pedido, de modo que o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC.
Ainda que exista alguma divergência doutrinária acerca da sua natureza jurídica, como sucedâneo recursal ou incidente processual, o pedido de suspensão de segurança representa, em verdade, uma ação cautelar específica voltada para retirar da decisão questionada a sua imediata executoriedade, servindo, portanto, somente para suspender a decisão em relação aos seus efeitos imediatos, sobrestando os seus efeitos, mas mantendo-a, em sua existência, incólume.
Assim, de acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "A suspensão de segurança ou a suspensão de liminar e de sentença não são recursos. [...] Muito menos são hipóteses de ação de competência originária.
Não existe uma nova lide (pretensão resistida) havida entre as partes.
Cuida-se da análise de um efeito (lesão ou não à ordem pública em decisão lançada em lide já existente) da mesma lide que tramita ordinariamente [...] as decisões prolatadas em suspensão possuem caráter eminentemente político ao verificarem a lesividade aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência [...]" (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Ressalto, a propósito, que foi este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Agravo Interno na Suspensão de Segurança ora indicada, ocasião na qual o próprio STJ firmou que “(...) 2.
A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens jurídicos tutelados.” (AgInt na SS n. 3.365/RN, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Sendo certo, pois, que o juízo exercido por ocasião da análise de Pedido de Suspensão de Segurança é meramente político, voltado apenas para sobrestar os efeitos da decisão questionada, e considerando que a decisão impugnada na SS n.º 3.365/RN foi unicamente a liminar proferida nos presentes autos, com escopo fático muito diferente do ora vivenciado, e por não ostentar, a decisão em suspensão de segurança, natureza recursal, por não ter o condão de interferir no trâmite ordinário do presente writ e por não ostentar caráter jurisdicional, muito menos vinculante, não existe qualquer irregularidade no julgamento definitivo do presente mandado de segurança, que analisou adequadamente todos os requisitos necessários para a concessão da segurança pleiteada inicialmente, nos moldes do acórdão ora embargado.
Por tais motivos, aclarada a matéria neste ponto, não vejo como acolher a pretensão modificativa do Tribunal de Contas do Estado.
Da mesma forma, quanto ao prequestionamento do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a alegação de omissão em sua análise pelo acórdão embargado, o Embargante argumenta que, em verdade, não se está negando vigência à lei municipal, mas apenas reconhecendo a sua nulidade em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 21, II, da LRF, com a redação da Lei Complementar n.º 173/2020, sendo esta a real motivação contida no julgamento definitivo da matéria por meio do Acórdão n.º 38/2023-TC, que tornou definitiva a cautelar deferida por meio do Acórdão nº 301/2021-TC da 1ª Câmara de Contas do TCE/ RN, motivo pelo qual haveria, também, perda superveniente do objeto do presente writ.
Sobre este ponto, reconheço a omissão na análise do controle firmado pelo TCE/RN com base no art. 21 da LRF, e ressalto que o acórdão que julgou em definitivo a matéria no Processo n.º 5484/2020-TC manteve, em todos os seus termos, a cautelar anteriormente deferida por meio do Acórdão nº 301/2021-TC, apenas a ratificando, a despeito da decisão proferida por esta Corte de Justiça no sentido de reconhecer, ainda que em juízo sumário e jurisdicional, a sua ilegalidade.
Neste aspecto, não vislumbro qualquer perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, uma vez que o julgamento definitivo do processo de controle de contas não revogou nem alterou a cautelar anteriormente deferida e questionada judicialmente nos presentes autos, mas apenas a ratificou, em todos os seus termos, de modo que remanesce o interesse da Impetrante em anular o ato questionado, permanecendo hígida a pretensão objeto do presente mandado de segurança e motivo pelo qual passo a analisar a pretensão de modo a estender os efeitos da presente concessão da ordem também aos atos supervenientes de mesmo teor emanados pela Corte de Contas.
Feitos os devidos esclarecimentos, ressalto que o acórdão que julgou o mérito da matéria no âmbito do Tribunal de Contas, ao ratificar e tornar definitiva a cautelar que veda “a prática de quaisquer atos de ordenação de despesas – na atual ou em qualquer outra legislatura vindoura – que objetivem pagar subsídios aos Vereadores da Capital potiguar com base na Lei Municipal natalense nº 7.108/2020”, em verdade, fez o controle de constitucionalidade da referida lei municipal sob o fundamento de contrariedade com o art. 21 da LRF, norma materialmente constitucional, afastando a aplicação da norma no caso concreto, situação vedada pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: “(...) A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais (...).
Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo. (...). É inconcebível a hipótese de o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988”. [MS 35.824, voto do rel. min.
Alexandre de Moraes, P, j. 13-4-2021, DJE 116 de 17-6-2021.] Assim, o enunciado sumular n. 347 do STF, ao prever que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, editado em momento anterior à atual Constituição Federal, vem sendo reiteradamente afastado há mais de uma década (v.g.: MS 27.344/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, julgado em 26/05/2008; MS 27.232/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, julgado em 14/05/2008; MS 25.986/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 22/06/2006; MS 25.888/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/03/2006; MS 26.783/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 09/07/2007 e MS 26.808/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 25/07/2007).
Seguindo, portanto, os seus pronunciamentos monocráticos, em 12 de abril de 2021, ao julgar diversos mandados de segurança, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o Tribunal de Contas da União não pode realizar o controle de constitucionalidade das normas nem pode também afastar a aplicação de determinada lei, sob pena de violação à Súmula Vinculante 10 e o art. 97 da Constituição Federal.
Dessa forma, partindo do julgamento do MS 35.824, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a atuação dos Tribunais de Contas que, na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, afastou a incidência de dispositivo legal que prevê o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Em outras palavras, o Tribunal de Contas negava o pagamento de verba aos inativos sob o argumento de que a lei que concedia a verba era inconstitucional.
Contudo, esse controle pelo Tribunal de Contas foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, na apreciação do Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra a determinação da Corte de Contas, concedeu a ordem para afastar a possibilidade de o TCU negar vigência à referida norma, situação idêntica a ora apreciada, em que o TCE/RN expressamente afastou, em definitivo, os efeitos da Lei Municipal n.º 7.108/2020.
De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, então, o controle de constitucionalidade das leis deve ser realizado precipuamente pelo Poder Judiciário, de modo que o Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional e, por isso, não pode realizar o controle de constitucionalidade das leis, nem tampouco pode afastar a aplicação da norma no caso concreto, como ocorreu na presente hipótese.
Como se sabe, os Tribunais de Contas são órgãos técnicos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no art. 71 da Constituição Federal, de modo que, a despeito da sua peculiar importância como órgão técnico, não podem afastar a aplicação de leis nos casos concretos, possuindo papel restrito ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas, de modo que é ilegítima a conduta da Corte de Contas de invalidar a legislação ou retirar a eficácia de leis.
Nesses termos, não está, dentre as atribuições do TCE/RN, decidir sobre legalidade ou inconstitucionalidade de norma, sendo esse papel privativo do Poder Judiciário e motivo pelo qual a simples alegação de incompatibilidade da Lei Municipal n.º 7.108/2020 com o art. 21 da LRF não é suficiente para reconhecer a higidez da decisão do Tribunal de Contas, que expressamente afastou a aplicação da lei municipal no caso concreto, extrapolando os limites da competência constitucional que é garantida ao referido órgão de controle.
Por tais motivos, sanadas as possíveis omissões no julgado e suficientemente aclarada a matéria analisada, não vislumbro a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, como pretende o Tribunal de Contas do Estado, uma vez que, também por este motivo, vislumbro a ilegalidade do ato questionado.
Por fim, como firmado em linhas pretéritas, além de inexistir qualquer perda superveniente do interesse processual no presente writ, considerando a ratificação da cautelar inicialmente questionada em sua integralidade pelo acórdão que julgou em definitivo a matéria no âmbito do Tribunal de Contas, imperioso é o reconhecimento da ilegalidade do Acórdão nº 38/2023-TC, no ponto que ratificou e tornou definitiva a tutela provisória determinada no Acórdão nº 301/2021-TC- 1ª Câmara, de modo que cabível o acolhimento dos aclaratórios neste ponto.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Tribunal de Contas do Estado unicamente para sanar as omissões apontadas, suprindo os pontos omissos e aclarando a matéria embargada, sem contudo conferir qualquer efeito infringente e, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Natal para estender o reconhecimento da ilegalidade do Acórdão nº 301/2021-TC- 1ª Câmara ao item 3 do Acórdão nº 38/2023-TC, que manteve na íntegra o ato ilegal sustado por decisão desta Corte de Justiça. É como voto.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800398-46.2021.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/10/2022 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 20:00
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:54
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2022 12:23
Decorrido prazo de NATAL CAMARA MUNICIPAL em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:37
Juntada de Petição de agravo interno
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09/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:14
Outras Decisões
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01/06/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/06/2022 13:09
Juntada de extrato de ata
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18/05/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2022 15:26
Juntada de extrato de ata
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13/05/2022 18:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/05/2022 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 00:04
Decorrido prazo de NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:05
Decorrido prazo de NATAL CAMARA MUNICIPAL em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:06
Decorrido prazo de NATAL CAMARA MUNICIPAL em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:40
Juntada de termo
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07/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:31
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2022 07:16
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:47
Indeferida a petição inicial
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19/01/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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06/01/2022 23:58
Conclusos para decisão
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06/01/2022 23:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 23:41
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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