TJRN - 0807081-49.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807081-49.2024.8.20.5124 Polo ativo PAMELA EVELYN DE ALMEIDA GRANDE POUSA Advogado(s): ROSEMEIRE SIMOES DE ALMEIDA Polo passivo 42.096.341 BEATRIZ MELO DA CRUZ GALDINO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0807081-49.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: PAMELA EVELYN DE ALMEIDA GRANDE POUSA ADVOGADO(A): KARLA DE ARAUJO VASCONCELOS GRANJA E OUTRO RECORRIDO(A): 42.096.341 BEATRIZ MELO DA CRUZ GALDINO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA ONLINE REALIZADA PELA AUTORA.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NÃO EFETIVADA.
RESPOSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada no pagamento de danos materiais no valor de R$ 191,37 e danos morais na quantia de R$ 500,00.
Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) presença ou não de danos morais indenizáveis. (iii) se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser majorado; (iv) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Com relação aos danos morais não assiste razão à recorrente, visto que a inércia da ré em resolver a situação discutida nos autos e, posteriormente, para efetuar o reembolso, cuja desistência foi manifestada pela autora, por si só não ultrapassam a barreira do mero aborrecimento.
Desta forma, no caso em apreço, os dissabores cotidianos advindos do descumprimento contratual, ora em discussão, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não se erigem como elementos hábeis a afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não havendo, pois, que se falar em reparação civil por dano moral. 5 – No entanto, considerando o que estabelece o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte recorrente. 6 – Desta feita, tendo o Juízo monocrático condenado a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00, deve ser mantida a decisão prolatada em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, não sendo cabível a majoração do quantum indenizatório pleiteado pela recorrente. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte delineadas. 9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: 12 – Os meros dissabores, como aborrecimentos, mágoas ou irritações, não se enquadram no âmbito do dano moral, pois não são capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802638-90.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800135-67.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre do valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação à autora, face à gratuidade deferida em seu benefício.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA ONLINE REALIZADA PELA AUTORA.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NÃO EFETIVADA.
RESPOSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada no pagamento de danos materiais no valor de R$ 191,37 e danos morais na quantia de R$ 500,00.
Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) presença ou não de danos morais indenizáveis. (iii) se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser majorado; (iv) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Com relação aos danos morais não assiste razão à recorrente, visto que a inércia da ré em resolver a situação discutida nos autos e, posteriormente, para efetuar o reembolso, cuja desistência foi manifestada pela autora, por si só não ultrapassam a barreira do mero aborrecimento.
Desta forma, no caso em apreço, os dissabores cotidianos advindos do descumprimento contratual, ora em discussão, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não se erigem como elementos hábeis a afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não havendo, pois, que se falar em reparação civil por dano moral. 5 – No entanto, considerando o que estabelece o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte recorrente. 6 – Desta feita, tendo o Juízo monocrático condenado a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00, deve ser mantida a decisão prolatada em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, não sendo cabível a majoração do quantum indenizatório pleiteado pela recorrente. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte delineadas. 9 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: 12 – Os meros dissabores, como aborrecimentos, mágoas ou irritações, não se enquadram no âmbito do dano moral, pois não são capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802638-90.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800135-67.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023) Natal/RN, 27 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
26/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801567-41.2025.8.20.5105
Arafran Soares de Brito
Municipio de Macau
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 18:35
Processo nº 0806279-71.2025.8.20.5106
Marcelo Bruno de Araujo Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 22:17
Processo nº 0801413-57.2025.8.20.5126
Willians Vital dos Santos
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jonas Antas Paulino Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:14
Processo nº 0801519-93.2024.8.20.5145
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Hotel Mardunas LTDA - ME
Advogado: Daniel Monteiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 10:44
Processo nº 0847230-34.2025.8.20.5001
Lucia Galdino da Costa Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:53