TJRN - 0801519-93.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801519-93.2024.8.20.5145 Ação: MONITÓRIA (40) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão (X)tempestivos ( )não estão tempestivos.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão.
Nísia Floresta, 30 de julho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
30/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801519-93.2024.8.20.5145 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: HOTEL MARDUNAS LTDA - ME DECISÃO HOTEL MARDUNAS LTDA - ME, opôs EMBARGOS À MONITÓRIA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, nos autos da presente Ação Monitória que visa o recebimento de quantia certa no valor de R$ 192.072,09 (cento e noventa e dois mil, setenta e dois reais e nove centavos), referente a débitos de energia elétrica decorrentes de irregularidade na medição.
Arguiu em sede preliminar: a) Impugnação da documentação anexada pela falta de ata notarial para validação de autenticidade e veracidade; b) Impugnação ao valor da causa com base no art. 292, VIII do CPC, sustentando redução para R$ 96.266,56.
A embargada apresentou impugnação em Id 134212487. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Alega a embargante que os documentos apresentados pela embargada carecem de validade probatória por ausência de ata notarial que ateste sua autenticidade e veracidade.
A preliminar não merece prosperar.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 004401187521 que embasa a presente cobrança foi emitido em observância aos procedimentos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especificamente em seus artigos 589 e seguintes, relativos à caracterização de procedimentos irregulares e dos meios necessários para recuperação de receita.
O procedimento foi executado de forma correta, havendo: (i) emissão do TOI em formulário próprio; (ii) entrega de cópia àquele que acompanhou a vistoria, devidamente assinada pelo Sr.
José Ivanildo de Oliveira; (iii) explicação de todos os passos posteriores à vistoria, inclusive quanto à possibilidade de apresentação de defesa administrativa; e (iv) análise sobre a necessidade de perícia no equipamento de medição.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à instrução de ações monitórias, uma vez que gozam de presunção de veracidade e manifestam especificamente o montante devido, sua origem e o sujeito passivo da obrigação, dispensando inclusive a existência de contratos formais.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJRN: "CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PROMOÇÃO DO FEITO MONITÓRIO COM FUNDAMENTO EM FATURAS DE COBRANÇA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART.700 DO CPC E SÚMULA 339/STJ." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800450-72.2018.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2021) A exigência de ata notarial para validação de documentos empresariais regulares constituiria formalismo excessivo incompatível com os princípios da eficiência e celeridade processuais.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação documental.
Sustenta ainda a embargante que o valor da causa deveria ser reduzido para R$ 96.266,56, com base no art. 292, VIII, do CPC, alegando de forma genérica que "todas as parcelas foram juntadas para alcançar ao montante do valor da causa".
Tal impugnação não procede.
O montante cobrado pela embargada refere-se exclusivamente às faturas de energia vencidas e não pagas em nome da empresa embargante, seja pelo inadimplemento injustificado, seja pela constatação de irregularidade do medidor e consequente não faturamento da energia consumida, seja ainda de plano de parcelamento também inadimplido (Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403000858577).
A planilha de débitos demonstra detalhadamente a composição do valor, incluindo energia consumida e não faturada, alterações de bandeira, impostos e custos administrativos, todos em conformidade com as normas da ANEEL.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide: a) o período da cobrança e alegação de Impacto da COVID-19; b) legalidade ou não dos custos administrativos de violação do medidor imputada ao embargante e c) a exigibilidade de diferença de energia não cobrada.
Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte embargante é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilidade contratual, consoante art. 475, do Código Civil.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, defiro a inversão do ônus da prova em favor da embargante.
Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para decisão dos Embargos.
P.I.
Nísia Floresta/RN, 14 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 19:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/04/2025 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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16/04/2025 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 12:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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13/03/2025 13:07
Recebidos os autos.
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13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
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13/03/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 13:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/03/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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13/03/2025 13:07
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:21
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:20
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:55
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:31
Juntada de intimação de audiência
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17/01/2025 12:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/03/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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16/01/2025 16:30
Recebidos os autos.
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16/01/2025 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
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16/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/08/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:21
Juntada de diligência
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23/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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