TJRN - 0801648-04.2024.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801648-04.2024.8.20.5144 Polo ativo MARILIA LUCIA LIMA DE ANDRADE Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801648-04.2024.8.20.5144 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN RECORRENTE: MARILIA LUCIA LIMA DE ANDRADE ADVOGADO(A): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 343/2008.
INTERSTÍCIO DE QUATRO ANOS NA CLASSE IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PROGRESSÃO DEVIDA.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO SEM QUALQUER EXCLUSÃO REFERENTE AO PERÍODO DE 27/05/2020 A 31/12/2021 EM FACE DA LC 173/2020.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 8, IX, DA LC N° 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA:
I - RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, em vista da desnecessidade de produção de outras provas.
Outrossim, não houve requerimento de produção de provas nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. 3.
O cerne da lide diz respeito à averiguação da pretensão autoral para ser enquadrada nas Classes IV e V do funcionalismo, bem como do correspondente pagamento das diferenças salariais retroativas. 4.
Sem preliminares, passo ao mérito. 5.
Aduz a parte promovente que, enquanto professora integrante do quadro de funcionários da Administração Pública Municipal, foi prejudicada no curso de sua vida funcional por inércia da entidade requerida, a qual não concedeu os atos evolucionais que entende fazer jus.
Afirmou, nesse sentido, ter preenchido os requisitos da Lei Municipal nº 243/2008, o Estatuto do Magistério Público do Município de Lagoa Salgada/RN, que assim dispõe: Art. 6º.
As classes, em número de nove, constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelos algarismos I a IX. […] Art. 8º.
A evolução funcional do Professor ocorrerá por: I - Progressão vertical; II - Progressão Horizontal.
Parágrafo único – O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município. […] Art. 10.
A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos. […] Parágrafo único - Para o cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I - licença não remunerada; II - licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III - desempenho de mandato eletivo fora da educação; IV - cedido para órgãos fora do Sistema de ensino; V - desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério. […] Art. 46. É fixada em 5% (cinco por cento) a variação percentual entre as classes da carreira, aplicada sempre sobre o vencimento da classe anterior. 6.
Posteriormente, com a publicação da Lei Municipal nº 35/2013, houve alterações em alguns dispositivos da Lei Municipal nº 343/2008.
Para a resolução da presente controvérsia, destaca-se apenas a nova redação atribuída ao caput do art. 10 da Lei Municipal nº 343/2008 pelo art. 2º da Lei nº 35/2013.
Art. 10.
A progressão horizontal na carreira é a passagem do professor de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada 04 (quarto) anos, e se dará mediante requerimento fundamentado do servidor interessado e somente será deferido por ato administrativo vinculado e motivado do Chefe do Poder Executivo, precedido de parecer da assessoria jurídica do Município.
Os efeitos financeiros se observam após o deferimento do pedido. 7.
Por outro lado, em maio de 2020 o governo federal publicou a LC 173/2020 que, em seu art. 8º, proibiu os entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.
Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 8.
Verifico que a situação ora narrada se encaixa na hipótese prevista no art. 8ª, inciso IX, da LC 173/2020 de modo que estaria suspensa a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de progressão funcional. 9.
Destaco, ainda, que o STF tem rechaçado interpretação no sentido de que o referido período (28/05/2020 a 31/12/2021) seja computado para fins de concessão de vantagens a partir do termo final do período excepcional, qual seja 1°/1/2022, isso porque tal interpretação daria margem para que os servidores públicos pleiteassem o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo, cuja consequência prática seria o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, indo de encontro ao equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa. 10.
Feitas tais considerações e aplicando-as ao presente caso, analisando a legislação aplicada à espécie, em comparação com os demais documentos juntados com a exordial, verifica-se que a parte promovente, em tese, preencheu os requisitos para progressão à Classe IV em 01 de março de 2020 e à Classe V em 01 de março de 2024, pelo decurso de 04 (quatro) anos no exercício da função de Professora, na classe imediatamente anterior.
Todavia, tendo em vista a incidência da Lei Complementar nº 173/2020 e o período de suspensão citado acima, o direito atinente à Classe V será concretizado apenas em 04 de outubro de 2025. 11.
Verifica-se ainda que a promovente informa, no ID 137897151, que efetuou o requerimento administrativo junto ao Município demandado, esclarecendo a impossibilidade de comprovar nos autos em razão de ter realizado "preenchimento de única via em ficha de TALONÁRIO disponível na secretaria de educação, no entanto, sem receber qualquer recibo de protocolo". 12.
Assim, considerando a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo acima pela parte autora (prova negativa), deve ser acolhida a justificativa trazida e considerado preenchido o requisito legal de requerimento administrativo. 13.
Oportuno ressaltar, também, que é entendimento assente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em sendo direito do servidor a progressão funcional e dever do órgão a realização de avaliação de desempenho, na ausência desta, a ponderação de interesses em jogo revela não ser justo que a parte promovente tenha sonegado seu direito à progressão funcional em razão da inércia do ente local.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J".
PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 45, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "I", CONFIGURADO A PARTIR DE 06/06/2009, CONFORME RECONHECIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURAL ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ARTIGO 4º DO DECRETO 20.910/1932, E QUE ATINGE AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA.
SÚMULA 773 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJRN- AC n° 2018.001590-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes – Segunda Câmara Cível - j. em 11.06.2019 – grifos acrescidos). 14.
Como consequência, considerando o reconhecimento parcial do direito da parte autora à progressão pleiteada, observa-se que também faz jus à implantação dos valores decorrentes em seus proventos mensais e anuais.
III - DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o direito da parte autora à progressão horizontal para a classe referência “IV”, a partir de 01/03/2020; b) Determinar a implantação nos proventos da parte autora, em decorrência das progressões, a serem efetivadas pelo Município de Lagoa Salgada/RN; c) Condenar o Município de Lagoa Salgada ao pagamento retroativo do percentual devido sobre as parcelas vencidas, inclusive com efeitos pretéritos sob 13º salário, férias e gratificações, bem como as vencidas no curso do processo, excluindo-se os valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. 16.
Aos valores devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária, a incidir da seguinte forma: i) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; ii) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 17.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 18.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
IV - DETERMINAÇÕES A CARGO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA 19.
Intimem-se as partes. 20.Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. 21.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado em 15 dias. 22.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
Irresignada, a parte autora MARILIA LUCIA LIMA DE ANDRADE interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a aplicação da LC 173/2020 deve dar-se somente em casos de aquisição exclusivamente de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, uma vez que o dispositivo limita direitos do servidor, devendo aplicar-se de forma restrita.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida (mantendo-se a progressão já reconhecida para a Classe IV em 01/03/2020), com o reconhecimento do direito da recorrente à progressão funcional, também para a Classe V, com efeitos retroativos a 01/03/2024, afastando-se a aplicação da LC 173/2020 ao caso concreto.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados.
Em relação à impossibilidade de contagem de tempo de serviço no âmbito da Lei Complementar n° 173/2020, que tratou do programa de enfrentamento ao Corona Vírus, cumpre transcrever trecho do diploma legal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Diferente da abordagem enfrentada pelo Juízo sentenciante, que suspendeu a contagem do período de serviço na pandemia, a norma não contempla os casos de progressão funcional, devendo ser interpretada de maneira restritiva por se tratar de limitadora de direitos.
Ademais, deve-se considerar que a mera aplicação de vantagem já prevista legalmente não é considerada como inovação que configura aumento de despesa de pessoal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do seu artigo 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição" Nesse sentido, o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional é inerente à movimentação do servidor na carreira e, por ser instituído em lei prévia, não inova no ordenamento jurídico, sendo direcionado apenas aos servidores que cumpriram os requisitos para sua materialização.
Cito julgados deste Colegiado acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEI MUNICIPAL N° 243/2008.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS DE PROGRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800860-87.2024.8.20.5144, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL, ADTS E REVISÃO GERAL ANUAL DO SALÁRIO BASE DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.384/2009.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO ENTE DEMANDADO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO.
APLICAÇÃO DA LC N° 173/2020 E TEMA 1137 DO STF.
INAPLICABILIDADE NA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral para conceder progressão funcional, rejeitando, contudo, o pedido de majoração do adicional por tempo de serviço e de revisão geral anual do salário base de 2021.2.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso, pleiteando a reforma da sentença para que sejam considerados os descontos do período suspensivo da LC 173/2020 na progressão funcional.3.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso.4.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.5.
A controvérsia reside na aplicabilidade das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 à progressão funcional de servidor público municipal.6.
Em que pese o julgamento do Tema 1137 pelo STF, verifica-se convergência das três Turmas Recursais do Estado quanto à não incidência das restrições da LC nº 173/2020 sobre a progressão funcional, por não estar este direito compreendido no rol do artigo 8º, IX, da referida lei (Recurso inominado cível nº 0822761-55.2024.8.20.5001, rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 27.02.2025, publicado em 12.03.2025; Recurso inominado cível nº 0916858-18.2022.8.20.5001, rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 25.02.2025, publicado em 26.02.2025; Recurso inominado cível nº 0801373-87.2024.8.20.5101, rel.
Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, julgado em 11.03.2025, publicado em 13.03.2025).7.
O art. 8º, IX da LC nº 173/2020 estabelece descrição restritiva das vantagens dependentes da contagem de tempo de serviço, prevendo com exclusividade adicionais temporais, licença-prêmio e mecanismos de natureza correspondente, excluindo promoção e progressão, que constituem típica evolução na carreira.8.
Admite-se trazer à tona, de ofício, a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.9.
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.10.
Recurso conhecido e desprovido.11.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801409-32.2024.8.20.5101, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 24/05/2025) Afastada a aplicação da LC 173/2020, cumpre conceder a progressão pleiteada à Classe V a partir de 01/03/2024, considerando a progressão concedida à Classe IV a contar de 01/03/2020.
Logo, deve-se afastar a aplicação da LC 173/2020, sendo, pois, o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA condenado a implementar a progressão bem como ao pagamento das parcelas não prescritas até o momento da implantação, sem exclusão do período previsto na LC 173/2020.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a aplicação da Lei complementar 173/2020, determinando a implantação da progressão funcional da parte autora à Classe V a contar de 01/03/2024, bem como condenar a parte recorrida ao pagamento das parcelas não prescritas até o momento da implantação, mantida a sentença nos seus demais termos, nos termos do presente voto.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801648-04.2024.8.20.5144, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de prova emprestada
-
06/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2024 13:10