TJRN - 0802608-71.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802608-71.2024.8.20.5107 Polo ativo VANESSA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802608-71.2024.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: VANESSA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais.
Alegação de abusividade dos juros moratórios no contrato de financiamento pactuado com a parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se há ou não abusividade nos juros moratórios incidentes no contrato de financiamento; III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Na hipótese vertente, infere-se que a postulante ajuizou a presente demanda, alegando existência de juros abusivos em um contrato de financiamento celebrado com o recorrido, afirmando para tanto que, a taxa de juros aplicada seria muito superior à média de mercado, requerendo ao final, a revisão contratual. 5 – A pretensão autoral de revisão de contrato bancário, almeja a declaração de abusividade da taxa de juros incidente no ajuste, cuja apuração reclama a necessidade produção de perícia contábil, o que torna incompatível a utilização do procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95. 6 – Desta forma, entendo que, em situações como esta em análise, inexiste meios do Juízo avaliar a existência de abusividade dos juros praticados pela instituição financeira, e quantificar os danos materiais experimentados pela parte, sem que, antes, seja realizada uma perícia contábil voltada a individualizar o valor principal contratado, os acréscimos provenientes dos juros remuneratórios praticados e demais encargos contratuais convencionados, cujo procedimento é afeito às causas de natureza complexa e, portanto, incompatível com a simplicidade e celeridade dos procedimentos adotados nos Juizados Especiais. 7 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, entendo que a incompetência dos Juizados Especiais deve ser reconhecida e declarada, de ofício, de modo que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, o que reclama a anulação da sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 9 – Enxergando a condição de causa complexa que reclama a produção de prova técnica, declaro, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença monocrática e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, dando o recurso por prejudicado 10 – Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: 11 – A pretensão autoral de revisão de contrato bancário, almeja a declaração de abusividade da taxa de juros incidentes no ajuste, cuja apuração reclama a necessidade produção de perícia contábil, o que torna incompatível a utilização do procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 51, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 98 e 99.
Lei 9.099/95; art. 51, II.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800554-90.2023.8.20.5100, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821199-02.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, enxergando a condição de causa complexa que reclama a produção de prova técnica, declarar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença monocrática e extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator, dando o recurso por prejudicado.
Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais.
Alegação de abusividade dos juros moratórios no contrato de financiamento pactuado com a parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se há ou não abusividade nos juros moratórios incidentes no contrato de financiamento; III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Na hipótese vertente, infere-se que a postulante ajuizou a presente demanda, alegando existência de juros abusivos em um contrato de financiamento celebrado com o recorrido, afirmando para tanto que, a taxa de juros aplicada seria muito superior à média de mercado, requerendo ao final, a revisão contratual. 5 – A pretensão autoral de revisão de contrato bancário, almeja a declaração de abusividade da taxa de juros incidente no ajuste, cuja apuração reclama a necessidade produção de perícia contábil, o que torna incompatível a utilização do procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95. 6 – Desta forma, entendo que, em situações como esta em análise, inexiste meios do Juízo avaliar a existência de abusividade dos juros praticados pela instituição financeira, e quantificar os danos materiais experimentados pela parte, sem que, antes, seja realizada uma perícia contábil voltada a individualizar o valor principal contratado, os acréscimos provenientes dos juros remuneratórios praticados e demais encargos contratuais convencionados, cujo procedimento é afeito às causas de natureza complexa e, portanto, incompatível com a simplicidade e celeridade dos procedimentos adotados nos Juizados Especiais. 7 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, entendo que a incompetência dos Juizados Especiais deve ser reconhecida e declarada, de ofício, de modo que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, o que reclama a anulação da sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 9 – Enxergando a condição de causa complexa que reclama a produção de prova técnica, declaro, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença monocrática e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, dando o recurso por prejudicado 10 – Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: 11 – A pretensão autoral de revisão de contrato bancário, almeja a declaração de abusividade da taxa de juros incidentes no ajuste, cuja apuração reclama a necessidade produção de perícia contábil, o que torna incompatível a utilização do procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, consoante dispõe o art. 51, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 98 e 99.
Lei 9.099/95; art. 51, II.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800554-90.2023.8.20.5100, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821199-02.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
03/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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