TJRN - 0802529-32.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802529-32.2023.8.20.5106 Polo ativo WILKA LISDAIANA SANTOS DE LIMA Advogado(s): INGRID KAROLYNNE DE OLIVEIRA MOREIRA Polo passivo Nataly da Luz Mattos e outros Advogado(s): ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO, IURE COSTA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802529-32.2023.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: WILKA LISDAIANA SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): INGRID KAROLYNNE DE OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO(A): NATALY DA LUZ MATTOS ADVOGADO(A): ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CIVIL.
TERMO DE AJUIZAMENTO GENÉRICO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL VERBAL.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO.
DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Alegação de descumprimento de contrato de locação verbal, atraso na entrega do imóvel e negativa de devolução de caução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se houve a celebração de contrato verbal de locação e posterior descumprimento deste; (iii) analisar se a autora pagou caução locatício e se é possível sua devolução; (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Em primeiro lugar, é notório a existência de contrato de locação verbal entre as partes, este regido pela Lei n. 8.245/1991 (Locação de Imóveis Urbanos), visto que, apesar da inexistência de contrato escrito, foram apensados mais de 80 áudios pelas partes, em que foram firmados os termos do negócio. 5 – Pois bem, nota-se que em janeiro de 2023, a recorrente, ora locatária, desejava alugar imóvel na cidade de Assu/RN, por isso, procurou a recorrida e locadora.
Assim, todos os termos do negócio foram pactuados através de aplicativo de whatsapp, restando pendente apenas a formalização através de assinatura de contrato de locação, transferência do serviço de energia para a recorrente e entrega das chaves (Id. 31432726).
Inclusive, a locatária transferiu o valor de R$ 600,00 no dia 26/01/2023, referente à caução (garantia) da locação, conforme áudio e comprovante, ambos juntados nos Identificadores n°. 31432725 e Id. 31432152).
Logo, a controvérsia gira sobre a existência ou não de descumprimento pelas partes do contrato de locação. 6 – Examinando os autos, verifica-se que assiste parcial razão a recorrente, visto que, a recorrida asseverou que o imóvel estaria desocupado em 30/01/2023 (Id. 31432688), contudo, depois do pagamento da caução, não entregou as chaves do imóvel, postergando a entrega para o dia 10/02/2023, ocasião em que a moradora da residência deixaria o local, conforme áudios da inicial (Id. 31432155, segundo 0.22), resultando no descumprimento da obrigação do locador, previsto no art. 22, I, da Lei n° 8.245/91 (Lei do inquilinato). 7 – Cumpre pontuar que no áudio de Id. 31432669 juntado pela requerida, a locatária em 06/02/2023, também aduziu que não queria mais a residência, pois desistiu da mudança por motivos familiares, no entanto, isto não anula o fato da ré não comprovar que disponibilizou o imóvel na data previamente acordada (05/02/2026). 8 – Dessa maneira, considerando os fatos supracitados, verifica-se que o valor pago a título de caução deve ser restituído a requerente, visto que este cumpre objetivo de assegurar que o inquilino cumpra suas obrigações contratuais, a exemplo do pagamento do aluguel e a devolução do imóvel em bom estado.
Dessa maneira, considerando que a recorrente sequer entrou na posse do imóvel, a locatária não poderia reter essa garantia, ainda mais depois de descumprir os termos acordados verbalmente. 9 – Quanto aos danos morais, há de se registrar que tal fato narrado implica mero descumprimento contratual, incapaz de gerar, de per si, dano moral, mas simples dissabor, e, para que este se transforme em ofensa à honra objetiva ou subjetiva, é preciso que se demonstre por quem alega a presença de circunstâncias fáticas ocorridas que caracterizem violação do direito da personalidade, ressalte-se, não existentes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 11 – Reformo a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a ré na restituição do valor pago a título de caução (garantia) no valor de R$ 600,00, devidamente atualizado. 12 – Considerando que o efetivo prejuízo (06/02/2023) e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 14 – Não cabe a retenção de caução locatício pelo locador quando este sequer concedeu a posse do imóvel ao locatário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Lei n° 8.245/91, art. 21, I.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823664-71.2021.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819925-76.2019.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 12/01/2023) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento do valor adimplido a título de caução (garantia) na quantia de seiscentos reais, devidamente atualizado, nos termos do voto do relator; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 05 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CIVIL.
TERMO DE AJUIZAMENTO GENÉRICO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL VERBAL.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO.
DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Alegação de descumprimento de contrato de locação verbal, atraso na entrega do imóvel e negativa de devolução de caução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) definir se houve a celebração de contrato verbal de locação e posterior descumprimento deste; (iii) analisar se a autora pagou caução locatício e se é possível sua devolução; (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Em primeiro lugar, é notório a existência de contrato de locação verbal entre as partes, este regido pela Lei n. 8.245/1991 (Locação de Imóveis Urbanos), visto que, apesar da inexistência de contrato escrito, foram apensados mais de 80 áudios pelas partes, em que foram firmados os termos do negócio. 5 – Pois bem, nota-se que em janeiro de 2023, a recorrente, ora locatária, desejava alugar imóvel na cidade de Assu/RN, por isso, procurou a recorrida e locadora.
Assim, todos os termos do negócio foram pactuados através de aplicativo de whatsapp, restando pendente apenas a formalização através de assinatura de contrato de locação, transferência do serviço de energia para a recorrente e entrega das chaves (Id. 31432726).
Inclusive, a locatária transferiu o valor de R$ 600,00 no dia 26/01/2023, referente à caução (garantia) da locação, conforme áudio e comprovante, ambos juntados nos Identificadores n°. 31432725 e Id. 31432152).
Logo, a controvérsia gira sobre a existência ou não de descumprimento pelas partes do contrato de locação. 6 – Examinando os autos, verifica-se que assiste parcial razão a recorrente, visto que, a recorrida asseverou que o imóvel estaria desocupado em 30/01/2023 (Id. 31432688), contudo, depois do pagamento da caução, não entregou as chaves do imóvel, postergando a entrega para o dia 10/02/2023, ocasião em que a moradora da residência deixaria o local, conforme áudios da inicial (Id. 31432155, segundo 0.22), resultando no descumprimento da obrigação do locador, previsto no art. 22, I, da Lei n° 8.245/91 (Lei do inquilinato). 7 – Cumpre pontuar que no áudio de Id. 31432669 juntado pela requerida, a locatária em 06/02/2023, também aduziu que não queria mais a residência, pois desistiu da mudança por motivos familiares, no entanto, isto não anula o fato da ré não comprovar que disponibilizou o imóvel na data previamente acordada (05/02/2026). 8 – Dessa maneira, considerando os fatos supracitados, verifica-se que o valor pago a título de caução deve ser restituído a requerente, visto que este cumpre objetivo de assegurar que o inquilino cumpra suas obrigações contratuais, a exemplo do pagamento do aluguel e a devolução do imóvel em bom estado.
Dessa maneira, considerando que a recorrente sequer entrou na posse do imóvel, a locatária não poderia reter essa garantia, ainda mais depois de descumprir os termos acordados verbalmente. 9 – Quanto aos danos morais, há de se registrar que tal fato narrado implica mero descumprimento contratual, incapaz de gerar, de per si, dano moral, mas simples dissabor, e, para que este se transforme em ofensa à honra objetiva ou subjetiva, é preciso que se demonstre por quem alega a presença de circunstâncias fáticas ocorridas que caracterizem violação do direito da personalidade, ressalte-se, não existentes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 11 – Reformo a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a ré na restituição do valor pago a título de caução (garantia) no valor de R$ 600,00, devidamente atualizado. 12 – Considerando que o efetivo prejuízo (06/02/2023) e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 14 – Não cabe a retenção de caução locatício pelo locador quando este sequer concedeu a posse do imóvel ao locatário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Lei n° 8.245/91, art. 21, I.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823664-71.2021.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819925-76.2019.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 12/01/2023) Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
28/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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