TJRN - 0810545-04.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810545-04.2025.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO Polo ativo: TOGO FERRARIO COSTA Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA - RN020783 Polo passivo: GUIDO FERRARIO LEITE: , GUIDO FERRARIO LEITE: *11.***.*61-00 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC, tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, mas permaneceu omissa quanto a tal determinação judicial.
Tal omissão, além de desrespeito o princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
Em face do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, devendo ela ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinto do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOGO FERRARIO COSTA.
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25/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0810545-04.2025.8.20.5106 AUTOR: TOGO FERRARIO COSTA RÉU: GUIDO FERRARIO LEITE Advogado do(a) AUTOR ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA - RN020783 Despacho Emende a inicial a parte autora, para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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