TJRN - 0856865-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0856865-39.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LIDIA LOPES DANTAS Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 7 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856865-39.2025.8.20.5001 AUTOR: LIDIA LOPES DANTAS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação que promove a parte autora, qualificada, contra a parte ré, também qualificada; alega a primeira que sofre desconto indevido em benefício previdenciário em razão de ato da segunda, por contratação que não reconhece.
Requereu, diante disso, provisória e definitivamente, a suspensão dos descontos, com declaração, ao final, de nulidade do contrato, com restituição do descontado e reparação por danos morais.
Requereu ainda gratuidade de juízo e tramitação prioritária.
Juntou documentos.
Quanto ao mais, como é de praxe.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito de tramitação prioritária em função da idade da parte autora, nos termos do Artigo 71 do Estatuto do Idoso e do Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme prescrição do Artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte postulante com os custos da ação.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo por reconhecer aplicação ao caso concreto dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora não reconhece o débito por negar contrato que, entretanto, pode ser anexado pela parte ré; conseqüentemente, agora não se pode dizer com segurança que tem direito subjetivo verossímil a tutelar.
INTIMEM-SE as partes para ciência e CITE-SE a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, e se for o caso, replicar, RETORNEM em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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