TJRN - 0812257-05.2015.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812257-05.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MEGA AUTO PECAS & ACESSORIOS LTDA, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MEGA AUTO PECAS & ACESSORIOS LTDA, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados.
Procedida a busca, foi localizado o valor total de R$ 9.004,02 (nove mil, quatro reais e dois centavos) nas contas de titularidade dos executados (Id. 157505566).
Intimados, os executados JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS e MÁRCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS apresentaram impugnação à penhora (Id. 157569075), requerendo o desbloqueio dos valores, considerando se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Juntaram documentos para comprovar suas alegações. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras.
Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de impre
vistos.
O TJRN, em recente julgado (AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0806151- 77.2024.8.20.0000), manifestou o seguinte entendimento:” No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da executada destinada a sua subsistência, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC.”. E ainda:” Não se desconhece o entendimento defendido pela digníssima Defensora Pública, todavia, não se pode olvidar, que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial se posicionou que a impenhorabilidade incide, “ desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”.(STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em21/2/2024 (Info 804))”.
No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 2.947,64 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) da conta de MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS e R$ 5.970,22 (cinco mil, novecentos e setenta reais e vinte e dois centavos) na conta do executado JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS.
Os outros valores bloqueados nas contas dos demais executados não foram impugnados.
De acordo com os executados supramencionados, os valores são impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta e da origem do valor bloqueado.
Como se vê nos extratos constantes nos autos, há intensa movimentação na conta corrente da executada MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS.
Contudo, não é possível se constatar a sua natureza alimentar, pois a executada não apresentou comprovantes de rendimentos mensais nem extratos de outras contas bancárias.
Além disso, não é possível atestar o pagamento de despesas básicas familiares a partir da conta bancária da executada.
Por sua vez, quanto ao montante bloqueado na conta do executado JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, limitou-se este a apresentar o comprovante de bloqueio, desacompanhado de extratos bancários ou comprovantes de rendimentos.
Diante disso, não restou demonstrada a natureza alimentar dos valores ou a sua impenhorabilidade, razão pela qual entendo que não é possível o acolhimento do pedido.
Nesse tocante, já decidiu recentemente a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Atípica movimentação em conta poupança.
Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio.
Inconformismo do devedor.
PENHORABILIDADE.
Reconhecimento.
Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15.
Subversão da finalidade do instituto.
Precedentes desta E.
Corte.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
O processo de execução tramita em benefício do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO.
PENHORA CABÍVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/ PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado.
Da mesma forma, considerando que os valores bloqueados nas contas dos demais executados não foram impugnados, entendo também devida a sua conversão em penhora.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id. 157505566), com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 12:38
Indeferido o pedido de MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS
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28/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Processo n.º 0812257-05.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
14/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:13
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0812257-05.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MEGA AUTO PECAS & ACESSORIOS LTDA, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Tudo conforme decisão de id Num. 146004829.
NATAL, 5 de maio de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0812257-05.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: MEGA AUTO PECAS & ACESSORIOS LTDA, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS DECISÃO Vistos etc.
No Id. 139933752, a parte executada apresentou documentos médicos e apontou a sua incapacidade para praticar os atos da vida civil.
Por sua vez, na petição de Id. 142154014, o exequente pugnou pela realização de penhora on- line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à alegada incapacidade da parte executada, entendo que, apesar de demonstrados os problemas de saúde enfrentados pela parte, os referidos não são suficientes para retirar a sua capacidade civil, pelo menos a partir da análise perfunctória ora realizada.
Ademais, importa considerar que a capacidade civil é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15).
Sendo assim, afasto as alegações de incapacidade da parte executada e determino o prosseguimento do feito.
Nesse tocante, acerca do pedido de busca de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, tem-se que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MEGA AUTO PECAS & ACESSORIOS LTDA, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS até o valor atualizado da execução, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0812257-05.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MEGA AUTO PECAS & ACESSORIOS LTDA, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência de id Num. 139933752, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 14 de janeiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 23:40
Juntada de diligência
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22/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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22/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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19/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0812257-05.2015.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: MEGA AUTO PECAS & ACESSORIOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da diligência negativa de ID Num. 127116770, requerer o que entender de direito.
Natal, 30 de julho de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:22
Juntada de diligência
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04/06/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 06:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 06:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:43
Outras Decisões
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12/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:01
Outras Decisões
-
24/11/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0812257-05.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MEGA AUTO PECAS & ACESSORIOS LTDA, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pleito de Id. 96305511 e os documentos de Id. 97835845, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
23/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0812257-05.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MEGA AUTO PECAS & ACESSORIOS LTDA, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pleito de Id. 96305511 e os documentos de Id. 97835845, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
27/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de José Francisco Fernandes de Vasconcelos em 21/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 05:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/10/2018 16:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/10/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 08:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2018 04:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/08/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 04:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/07/2018 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/12/2017 01:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 10:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2017 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 00:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 08:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/02/2017 23:59:59.
-
02/02/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 11:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 11:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 11:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2016 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 14:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2016 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2016 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2016 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2016 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/01/2016 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2016 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2015 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 16:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2015 09:45
Declarada incompetência
-
31/03/2015 17:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2015 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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