TJRN - 0834525-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834525-09.2022.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 08:48
Juntada de Ofício
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01/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:29
Juntada de guia
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21/07/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834525-09.2022.8.20.5001 DESPACHO É sabido ser de responsabilidade do espólio o pagamento das dívidas atreladas ao acervo inventariado, sendo tal ponto um pilar fundamental do direito sucessório brasileiro, assegurando a ordem e a justiça na transmissão patrimonial, nos termos dos arts. 1.997 do Código Civil c/c 796 do Código de Processo Civil.
Os referenciados diplomas legais, inclusive, dispõem que os herdeiros só suportarão os débitos vinculados à massa inventariada, após a partilha, no limite dos quinhões hereditários recebidos.
Esses dispositivos legais deixam claro que o patrimônio deixado pelo de cujus é, antes de tudo, uma universalidade de bens e obrigações, configurando o espólio. É o espólio, representado pelo inventariante, quem tem a incumbência de gerir esse patrimônio e, primordialmente, utilizá-lo para quitar todas as dívidas e encargos existentes.
Essa sistemática visa proteger os credores, garantindo que seus créditos sejam satisfeitos com os bens do devedor, e, ao mesmo tempo, resguardar os herdeiros, limitando a responsabilidade destes ao montante da herança recebida.
Ou seja, os herdeiros não respondem pelas dívidas com seus bens pessoais, mas apenas com o que lhes couber do patrimônio do falecido, e somente após a quitação das dívidas pelo espólio.
Feitas tais considerações, observo ser o passivo vinculado ao espólio essencialmente expressivo, havendo, até mesmo, penhora no rosto dos autos (Id nº151161344), impondo-se, então, a liquidação prévia dos débitos em aberto antes da decretação da partilha, em face da responsabilidade do espólio com seus credores, já bem delineada nos parágrafos anteriores.
Por conseguinte, sendo as dívidas da massa inventariada conhecidas da meeira e sucessora, e considerando-se a expressividade do ativo ligado ao acervo, antes de ser determinada a elaboração de plano de partilha, cabe a liquidação de todos os débitos, o que poderá gerar redução do patrimônio inventariado e imprecisões no plano de partilha efetuado prematuramente, já que podem ser usados/vendidos bens da massa para o adimplemento das obrigações ventiladas, impactando, assim, a meação e quinhão hereditário a serem entregues quando da ultimação da partilha.
Diante de tal cenário, determino a intimação da parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer planilha do passivo completa e atualizada, indicando todos os débitos integrantes do espólio, mediante juntada das guias hodiernas pertinentes.
Em idêntica oportunidade, indique bens do espólio suficientes à quitação das obrigações.
Sem prejuízo à disposição judicial anterior, ACOLHO a solicitação procedida pelo Juízo da Décima Vara do Trabalho de Natal/RN, no ofício de Id nº 155156923, relativa ao adimplemento pelo espólio de saldo devedor remanescente, nos autos do processo de nº 0000794-15.2022.5.21.0010.
Promova a Secretaria Unificada a transferência necessária da quantia reclamada, que deverá ser depositada em conta judicial vinculada à demanda judicial de nº 0000794-15.2022.5.21.0010, corrente no Juízo da Décima Vara do Trabalho de Natal/RN.
Expedido o alvará respectivo, oficie-se ao Juízo da Décima Vara do Trabalho de Natal/RN para, no intervalo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve ou não a quitação do débito do espólio, reconhecido nos autos do processo de nº 0000794-15.2022.5.21.001.
O ofício deverá estar acompanhado do alvará expedido por este Órgão Julgador.
Após, junte a Secretaria Unificada extratos atuais das contas judiciais atreladas a essa demanda sucessória, permitindo, assim, a verificação das quantias do espólio ainda disponíveis para o adimplemento dos débitos em aberto.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:22
Juntada de Ofício
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20/05/2025 13:09
Juntada de Ofício
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20/05/2025 08:13
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:42
Juntada de Ofício
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de IZAIAS DE SOUZA REVOREDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IZAIAS DE SOUZA REVOREDO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:44
Juntada de Ofício
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24/03/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
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16/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834525-09.2022.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, observo haver solicitação procedida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, no ofício de Id nº 140174108, pretendendo a devolução do valor de R$ 49.829,19 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte nove reais, e dezenove centavos), corrigido monetariamente (IPCA-E), transferido erroneamente da conta judicial de nº 3100118193919 à disposição daquele Juízo, para conta judicial atrelada a essa demanda sucessória.
Assim, DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda com a devolução da referenciada verba, na forma requisitada pelo aludido Órgão Julgador (Id nº 140174108).
Noutro pórtico, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar acerca das respostas da Unimed, Banco do Brasil e SICREDI, devendo adequar o valor da causa, se for o caso.
Ademais, cumpra a Secretaria Unificada o parágrafo sexto do ato judicial de Id nº 126468462.
Oficie-se ao Juízo da Décima Vara do Trabalho de Natal/RN para, no intervalo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve ou não a quitação do débito do espólio, reconhecido nos autos do processo de nº 0000794-15.2022.5.21.001.
Precisará o ofício estar acompanhado da documentação de Id nºs 140297056 e 140952151.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 19:22
Juntada de guia
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17/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:00
Juntada de guia
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09/12/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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03/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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21/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
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09/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:56
Juntada de Ofício
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10/09/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:01
Juntada de guia
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02/08/2024 09:40
Juntada de guia
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30/07/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834525-09.2022.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito realizado pelo senhor HEDE GURJÃO GASPAR na petição de Id nº 103311318, pretendendo o adimplemento de honorários médicos pertinentes ao labor desempenhado por si em benesse da empresa CENTRO OTORRINOLARINGOLÓGICO DR.
EUCLIDES GURJÃO S/C LTDA, em face da completa inadequação da via eleita, já que tal intento deve ser perseguido em autos apartados, por meio do incidente processual de habilitação de crédito, nos termos dos arts. 642 e seguintes do CPC.
Além disso, observe o peticionante, antes do manejo do incidente supracitado, se o débito é, realmente, relativo ao de cujus, porquanto as dívidas e patrimônio de Sociedade Limitada não se confundem com o acervo patrimonial do sócio falecido, por força do Princípio da Autonomia Patrimonial (art. 1.052 do Código Civil), salvo nos casos previstos em lei.
Superado tal ponto, determino a transferência da quantia de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais), conservada em conta judicial atrelada a este feito sucessório, para conta judicial vinculada ao processo de nº 0000794-15.2022.5.21.0010, corrente na Décima Vara do Trabalho de Natal/RN, com o fito de viabilizar o atendimento da solicitação elaborada por aquele Juízo, atinente à quitação de dívida do espólio reconhecida nos autos da mencionada demanda trabalhista (Id nºs 122134204 e 122134203).
Em sequência, oficie-se ao Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, requisitando informações detalhadas em relação ao processo de nº 0830873-57.2017.8.20.5001, a respeito, principalmente, da descrição do imóvel do espólio alvo de leilão judicial, como também acerca do valor da dívida e se há alguma quantia remanescente da massa inventariada após quitação do débito frisado, devendo, em caso positivo, apontar expressamente o valor desta.
Tendo em vista o pedido de penhora e registro no rosto dos autos deste procedimento, reclamado pelo Segundo Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, sobre o acervo deixado pelo falecido GLEY NOGUEIRA FERNANDES GURJAO, consoante ofício de Id nº 125575153 - Pág. 6, RECEBO e defiro a referida solicitação e determino que seja o mencionado crédito subtraído dos ativos deixados pelo de cujus, o qual deve ser reportado no plano de partilha em momento oportuno (Id nº 125575153 - Pág. 3) Anote-se a penhora no rosto dos autos através de averbação do respectivo termo de penhora e expeça-se ofício ao aludido Juízo informando a concretização da penhora requisitada.
Sem prejuízo às disposições anteriores, expeça-se ofício ao SICREDI para, no prazo de 10 (dez) dias, elucidar se há saldos do falecido retidos perante aquela instituição financeira.
Revelando-se assertiva a resposta, desde já, proceda-se com o depósito judicial completo das verbas.
Do mesmo modo, oficie-se à Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico – UNIMED NATAL para, no interregno de 10 (dez) dias, esclarecer se existem verbas de propriedade do falecido mantidas por si.
Em caso positivo, desde logo, efetue-se o depósito dos valores em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória.
Satisfeitas todas as providências, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:22
Juntada de Ofício
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07/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:12
Juntada de Ofício
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22/05/2024 09:01
Juntada de guia
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03/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 19:27
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição incidental
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28/11/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 14:00
Juntada de Ofício
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22/11/2023 14:42
Juntada de Ofício
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13/11/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:19
Desentranhado o documento
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06/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834525-09.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc; Compulsando o presente caderno processual, verifico haver pedido incidental de tutela de urgência elaborado pela herdeira DENISE FERNANDES GURJÃO, objetivando a liberação exclusiva de verba atinente ao plano de previdência privada - Brasilprev VGBL, contratado pelo falecido em vida, justificando a pretensão no declínio em suas finanças pelo atual estado de desemprego vivenciado, bem ainda por estar atravessando problemas de saúde, o que vem onerando demasiadamente os dispêndios com a sua sobrevivência.
Alega haver a essencialidade de entrega da quantia reclamada também à gestora do espólio, pois essa é pessoa possuidora de doença degenerativa e curatelada, cuja renda é adstrita ao valor do benefício previdenciário obtido mensalmente.
Ao final, clama pela liberação da verba frisada na base de 50% (cinquenta por cento) para si e 50% (cinquenta por cento) para a meeira/inventariante, referente a completude do saldo decorrente do plano de previdência privada abordado.
Válido ressaltar que tal requerimento foi postulado tão somente pela herdeira, que não é a curadora da inventariante e também se encontra representada por advogado diverso daquela.
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público se pronuncia de forma contrária ao pleito destacado, sugerindo o indeferimento do pedido (Id nº 103654453).
Como cediço, ao enfrentar requerimentos desta ordem, deverá o Magistrado essencialmente perscrutar o requisito da excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como salvaguardar o princípio da preservação dos interesses do Espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens deste integrante, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial.
No tocante ao prefalado pedido de levantamento prévio de verba derivada de plano de previdência privada contratado pelo falecido em vida, por toda a documentação trazida ao feito até este momento, observa-se a sua inviabilidade jurídica, neste lapso temporal processual.
A uma porque embora o espólio tenha relativa expressividade em seus ativos, não há certeza quanto a totalidade do passivo que recai sobre aquele, que, até o momento, detém elevado valor segundo as primeiras declarações elaboradas pela inventariante (Id nº 98059721), perfazendo monta atual superior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Os débitos em questão são variados, bem como os seus credores, estando dentre eles as Fazendas Públicas, instituições bancárias, empregados da pessoa jurídica vinculada ao falecido, em meio a tantos outros.
Há ofício também da Décima Vara do Trabalho do Natal/RN, solicitando a transferência de verba no montante de R$ 15.522,70 (quinze mil, quinhentos e vinte dois reais e sessenta centavos), com o propósito de saldar débito trabalhista acorrentado ao espólio, não tendo tido o aludido requerimento atendimento por esta Unidade Judiciária naquele instante processual, pela incerteza que persistia em relação aos ativos financeiros do falecido, que ainda estavam sendo apurados.
Nesse sentido, tendo em vista que só haverá partilha de ativos do espólio após a liquidação de todo o passivo deixado pelo de cujus, compreende-se temerária a entrega antecipada de valores do acervo, diante do relato de inúmeras dívidas substanciais do inventário não quitadas até então, com a possibilidade da ocorrência de outras ainda não computadas por este Juízo.
A duas porque ao analisar o contrato do plano de previdência privada firmado, não se encontra convicção se as verbas o são de natureza securitária ou de investimento, tendo tal fato implicações práticas quanto a integralização do referenciado bem no acervo patrimonial inventariado.
Ademais, se faz imprescindível a complementação de informações pelo Brasilprev para elucidar tais apontamentos, porquanto o contrato anexado leva a crer que só há a meeira como beneficiária no plano de previdência privada debatido (Id nº 98061150) e não foi ela a autora dessa pretensão.
A três porque inexiste convencimento desta Unidade Judiciária, após análise sumária da documentação acostada aos autos, quanto a verba angariada pelo cônjuge sobrevivente a título de benefício previdenciário, qual a monta alcançada, e se essa é apta a abarcar todas as contas procedidas para o suporte da sua mantença.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para liberação em benesse da herdeira requerente e da meeira também (em que pese apenas ter sido citada pela herdeira e sem interveniência da curadora) da quantia total correspondente ao plano de previdência privada - Brasilprev VGBL contratado pelo de cujus em vida, pela ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal ponto, noto haver anuências expressas da sucessora e meeira pela partilha consensual, e considerando estar a completude do valor do acervo inventariado dentro do limite dos 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 664 do CPC, bem ainda havendo parecer do Órgão Ministerial favorável à mudança de procedimento, DETERMINO a conversão do rito em arrolamento comum, nos termos do art. 664 e seguintes do CPC, como medida mais adequada à satisfação da tutela jurisdicional.
Retifique-se a classe processual neste sentido.
Em sequência, NOMEIO a então inventariante, DENISE MARIA FERNANDES GURJÃO, representada pela curadora provisória Dinara Maria Barreto Fernandes, ao cargo de arrolante, independentemente de compromisso legal, em obediência ao perceptivo normativo aplicável à espécie.
Cumpra a Secretaria o parágrafo terceiro do ato judicial de Id nº 95297759 e o parágrafo quinto do despacho de Id nº 92708718.
Oficie-se à Décima Vara do Trabalho do Natal/RN, requisitando esclarecimentos com urgência a respeito da continuidade do débito do espólio declarado por aquele Juízo, se este ainda persiste, sendo ou não indispensável a transferência por essa Unidade Judiciária de verbas para saldá-lo, no intervalo de 10 (dez) dias (Id nº 98121271).
Expeça-se também ofício ao Brasilprev, exigindo a elucidação de todos os termos contratados, quanto a existência do plano de previdência privada contratado pelo extinto em vida, enviando, inclusive cópia do contrato e de todos os documentos que o instruem, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a resposta se revele positiva, dentro do prazo ofertado, informe se havia beneficiários indicados no negócio jurídico, anexando-se cópia do contrato competente, reportando ainda o valor atual a se receber proveniente da contratação do plano.
Sem prejuízo das disposições ordenadas, intime-se a herdeira DENISE FERNANDES GURJAO para falar acerca do pedido exposto na petição de Id nº 103311318, no interregno de 15 (quinze) dias.
Satisfeitas todas as providências ordenadas, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 20:28
Juntada de guia
-
28/06/2023 20:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:15
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 22:34
Juntada de guia
-
05/06/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
20/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:50
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
24/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de IZAIAS DE SOUZA REVOREDO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 07/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 20:28
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:24
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:24
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 10/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:42
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:23
Outras Decisões
-
04/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:35
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:34
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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