TJRN - 0816552-17.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816552-17.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA SUELI DE PAIVA Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816552-17.2022.8.20.5106 APELANTE/APELADA: MARIA SUELI DE PAIVA ADVOGADA: JACEDNA DANTAS DE SOUSA APELANTE/APELADO: BANCO BV S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EFETUADO.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA CONCEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO DA CONSUMIDORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS SEM A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, diante da cobrança indevida decorrente do não reconhecimento de pagamento de fatura de cartão de crédito, com posterior emissão de nova fatura em valor superior e bloqueio do cartão.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a quitação dos valores efetivamente devidos.
Ambas as partes apelaram: a consumidora, pleiteando afastamento dos encargos moratórios; a instituição financeira, requerendo a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito decorrente do não reconhecimento de pagamento de fatura pela instituição financeira; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço; (iii) determinar a possibilidade de redução do valor fixado a título de danos morais; (iv) analisar a natureza jurídica e a subsistência da medida coercitiva imposta com base no art. 139, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, consubstanciada no não reconhecimento do pagamento tempestivo da fatura e na emissão de cobrança com encargos moratórios, além de bloqueio do cartão de crédito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral está configurado dada a natureza da falha que gerou bloqueio do cartão de crédito da consumidora e a impossibilidade de quitação do débito legítimo por vários meses. 5.
A indenização por danos morais comporta redução, conforme precedentes da Corte, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes e da intensidade moderada do abalo moral. 6.
Os valores realmente devidos pela consumidora devem ser quitados sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios, uma vez que o inadimplemento decorreu de conduta da própria instituição financeira. 7.
A medida coercitiva prevista no art. 139, IV, do CPC, utilizada para induzir o cumprimento da decisão judicial, possui natureza diversa da multa cominatória.
Os estornos foram efetivamente realizados, ainda que tardiamente, e não subsiste fundamento para a conversão do bloqueio em valor a ser revertido à consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e providos parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada no não reconhecimento de pagamento de fatura e na cobrança indevida com bloqueio de cartão, configura ato ilícito indenizável. 2.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva e decorre da comprovação do defeito no serviço e do dano causado, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
O bloqueio indevido de cartão de crédito configura o dano moral, sendo possível a redução do quantum indenizatório quando atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 139, IV, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801533-28.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2024, publ. 01.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial para declarar à consumidora apelante o direito à quitação dos valores efetivamente devidos sem a cobrança de encargos moratórios, e para determinar, em favor da instituição financeira recorrente, a concessão do pleito de redução da indenização por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 29205942), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 0816552-17.2022.8.20.5106), ajuizada por MARIA SUELI DE PAIVA em desfavor de BANCO BV S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito no valor de R$ 2.817,32 (dois mil oitocentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) e os encargos moratórios de R$ 721,15 (setecentos e vinte e um reais e quinze centavos), além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com juros e correção, além do pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 29205954).
Em suas razões (Id 29205958), a instituição financeira apelante alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor arbitrado.
A consumidora apresentou contrarrazões argumentando pela manutenção da sentença (Id 29205964).
Inconformada, MARIA SUELI DE PAIVA também interpôs apelação (Id 29205959), requerendo a declaração de que os valores realmente devidos pela apelante, que se venceram no decorrer da tramitação do feito, possam ser quitados sem a incidência de juros, multas e demais encargos, considerando que não foram quitados nos respectivos vencimentos por culpa exclusiva do apelado.
Ainda, pugnou pela aplicação da multa estipulada na liminar, haja vista o descumprimento da decisão noticiado na petição juntada nos autos.
O banco apelado apresentou as contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida (Id 29205963).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Passo à análise conjunta das apelações.
Cinge-se a controvérsia quanto à configuração do ato ilícito, à responsabilidade pela emissão de faturas com valores majorados e à configuração do dano moral com a proporcionalidade da reparação arbitrada.
Conforme consta dos autos, a consumidora demonstrou, por meio de comprovante de pagamento, ter quitado, em 12.07.2022, o valor integral da fatura vencida em 15.07.2022.
O não reconhecimento do pagamento pela instituição financeira demandada gerou a emissão de nova fatura em valor superior, com a indevida repetição do débito quitado e a adição de encargos moratórios.
A consequência dessa falha resultou também no bloqueio do cartão de crédito da consumidora e na impossibilidade de pagamento do saldo efetivamente devido, situação que perdurou até dezembro de 2022, quando houve o efetivo cumprimento da liminar.
Trata-se, portanto, de caso evidente de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilização da instituição financeira independe de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço e do dano causado.
No caso, a falha consistiu na ausência de processamento do pagamento efetuado, bloqueio indevido do cartão de crédito e emissão de cobranças posteriores com valores majorados, impedindo o adimplemento das faturas pela consumidora, o que configura a existência de abalo moral.
Todavia, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais comporta redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção aos julgados desta Corte de Justiça, considerando, ainda, as peculiaridades do caso, a ausência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a intensidade do dano verificado.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS.
BLOQUEIO UNILATERAL DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO IDÔNEA ANTECEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do bloqueio unilateral do cartão de crédito do apelado dada a ausência de documento que justifique a medida, considerando a ausência de notificação idônea antecedente. 2.
No que concerne à responsabilidade de indenizar o apelado, é salutar destacar que a indenização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do TJRN.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800712-08.2020.8.20.5115, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, 08/11/2023).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801533-28.2023.8.20.5108, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
No que se refere à cobrança dos valores realmente devidos, entendo que deve ser reconhecido o direito da consumidora apelante de quitar tais valores sem a incidência de juros, multas e encargos, uma vez que o impedimento de pagamento decorreu de conduta exclusiva do banco, ao emitir faturas com valores superiores e sem permitir a quitação proporcional.
No que tange à penalidade prevista na decisão liminar, observo que não se tratou, propriamente, da fixação de multa cominatória, mas da imposição de uma medida coercitiva, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistente no bloqueio de valores, voltada a assegurar o cumprimento da obrigação imposta à instituição financeira.
Referida medida, embora tenha finalidade semelhante à da multa, possui natureza jurídica distinta e foi utilizada como meio de indução ao adimplemento da ordem judicial.
Tendo em vista que os estornos determinados foram efetivamente realizados, ainda que tardiamente, não subsiste motivo atual que justifique a manutenção da medida coercitiva anteriormente imposta, tampouco o caso de conversão do bloqueio em valor a ser revertido à consumidora.
Diante do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes provimento parcial para declarar à consumidora apelante o direito à quitação dos valores efetivamente devidos sem a cobrança de encargos moratórios, e para determinar, em favor da instituição financeira recorrente, a concessão do pleito de redução da indenização por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais fundamentos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816552-17.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
06/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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