TJRN - 0839950-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ MEDEIROS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:17
Juntada de despacho
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839950-51.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: ANA BEATRIZ MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25394010) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839950-51.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839950-51.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: ANA BEATRIZ MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24439905), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado de Id.23934259, restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
GIGANTOMASTIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RISCO DE PIORA DO QUADRO DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pela demandante, é patente o dever de indenizar. 3.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 4.
Quanto à fixação dos juros dos danos morais a partir da data do arbitramento, assiste razão ao apelante, conforme o teor da Súmula 362 do STJ. 5.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (AC n. 0847668-07.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020; AI n. 0804268-08.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2018 e Ag nº 0803492-08.2018.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2019). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000, 10, § 4º, e 16, VI, da Lei n.º 9.656/98; 186, 187 e 188, I, 405, 944 e 946 do Código Civil (CC); 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob alegação de que tais dispositivos respaldam a exclusão de cobertura do procedimento requerido pela recorrida, uma vez que este não está contemplado no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contrarrazões apresentadas em (Id.25018243).
Preparo recolhido em (Id.24439906). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Em relação à aventada violação aos arts. 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000, 10, § 4º, e 16, VI, da Lei n.º 9.656/98 a Corte Superior assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o Colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, dando parcial provimento ao apelo e reformando a sentença para, além de condenar o plano de saúde a fornecer o medicamento, reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicado pelo profissional de saúde que assiste a usuária, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria,impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios.
Mantida a omissão, cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na instância originária.
Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos aclaratórios. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 6.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 7.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.938.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxativadade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
TESE RECHAÇADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC.
REEXAME.
INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar.
Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Por conseguinte, em relação aos arts. 54, §4º, do CDC e 405 do CC acerca da validade do contrato e consequente boa-fé da recorrente, o acórdão objurgado assim aduziu: "Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).12.
Assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”.
Ademais, em relação à alegada violação aos arts. 186, 187, 188, III, e 927 do CC, no atinente à responsabilidade civil por danos morais e à caracterização do ato ilícito, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1507796/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve ou não a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1259476/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO PENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE E O CONDENOU EM DANOS MORAIS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
Precedente. 2.
O eg.
Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, imputou responsabilidade civil ao recorrente e, por conseguinte, o condenou ao pagamento de danos morais.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1228988/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) (grifos acrescidos) Por fim, no concernente à arguição de desrespeito ao arts. 994 e 946 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais para impedir o enriquecimento ilícito, valor mantido por este Tribunal de Justiça no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no teor das Súmulas 5 e 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839950-51.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839950-51.2021.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANA BEATRIZ MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
GIGANTOMASTIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RISCO DE PIORA DO QUADRO DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pela demandante, é patente o dever de indenizar. 3.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 4.
Quanto à fixação dos juros dos danos morais a partir da data do arbitramento, assiste razão ao apelante, conforme o teor da Súmula 362 do STJ. 5.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (AC n. 0847668-07.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020; AI n. 0804268-08.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2018 e Ag nº 0803492-08.2018.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2019). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a fixação dos juros dos danos morais se dê a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 21504767), que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0839950-51.2021.8.20.5001), promovida por ANA BEATRIZ MEDEIROS DA SILVA, julgou a demanda nos seguintes termos: ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré na obrigação de fornecer o atendimento requerido pela parte autora, qual seja, a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, denominado mamoplastia redutora (Id. 72287780); e b) CONDENAR o ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor do item ‘b’ deverá sofrer incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativa, isto é 25/11/2020; bem como deve ser aplicada correção monetária pelo ENCOGE, a incidir desde a data desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação. 2.
Em suas razões recursais (Id 21504779), o plano de saúde apelante defendeu que a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com as resoluções da ANS, pautando-se apenas no relatório médico, bem como sustentou a ausência do dever de indenizar por danos morais. 3.
Ao final, pediu o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Alternativamente, requereu a redução dos danos morais arbitrados, assim como o arbitramento dos juros de mora dos danos morais a partir do arbitramento. 4.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 21504784), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 21665826). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Cinge-se o mérito recursal acerca da sentença que determinou o custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, nos termos do laudo médico. 9.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que o plano de saúde apelante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 11.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 12.
Assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 13.
Logo, in casu, deve-se resguardar o direito da autora ao referido procedimento, pois mostra-se justificada a necessidade do tratamento cirúrgico diante do quadro de gigantomastia, visto que padece de fortes dores na coluna, causando dificuldades para os mínimos esforços. 14.
Logo, diante de prescrição específica acerca da necessidade do procedimento e do risco de piora significativa do quadro, que nitidamente não se trata de procedimento estético, resta demonstrada a necessidade de ser assegurado à autora o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde. 15.
De mais a mais, ao negar a realização do procedimento, a parte apelante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados. 16.
Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO PLATINA.
NECESSIDADE ATESTADA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
EXCLUSÃO DA OPERADORA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM GERAR DANO MORAL.
ABORRECIMENTO DO DIA A DIA.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE POSTERIOR PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC n. 0847668-07.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CIRURGIA DE “OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS, SINUSECTOMIA MAXILAR VIA ORAL E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECER MATERIAIS SOLICITADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 3°, § 2° DO CDC.
ENUNCIADO N° 469 DA SÚMULA DO STJ.
NECESSIDADE, QUANTIDADE E INDICAÇÃO DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS NA CIRURGIA DE “OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA, SINUSECTOMIA MAXILAR VIA ORAL E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DO LAUDO MÉDICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, AI n. 0804268-08.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2018) “EMENTA: CONSUMIDOR.
CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL DISCINÉTICA.
SEQUELAS NEUROPSICOMOTORAS SEVERAS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA OU LIMITADORA DE TRATAMENTO.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA E FISIOTERAPÊUTICA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente – AI 2016.013835-3, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 31.01.2019; AC 2018.001365-5, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 12.02.2019; AC 2017.010816-4, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019. - O STJ compreende que evidencia abusividade a exclusão do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou internação hospitalar do paciente (AgInt no AREsp 1296865/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018). - A jurisprudência do Colendo STJ entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Também nessa linha, a jurisprudência do TJRN entende que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que traz limitações à realização ou ao número de sessões ao tratamento com equipe multidisciplinar, pois se considera que são abusivas as cláusula constantes no contrato de plano de saúde que limitam a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado – ver de forma semelhante: AC 2014.023593-6.
Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 17.11.2015; AI 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 24.10.2017; AI 2016.016564-2, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 28.09.2017; AI 2017.014779-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr, julgado em 22.05.2018. - A jurisprudência é firme no entendimento de que a ANS, apenas, exemplifica os procedimentos mínimos a serem cobertos pelos planos de saúde, não se tratando de um rol taxativo a ser utilizado em prejuízo do consumidor (AI 2016.016423-1, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 21.02.2017) - Conclui-se, pois, que se o tratamento indicado no processo é o necessário ao melhor tratamento clínico ou hospitalar da criança (recorrida), deve haver a respectiva cobertura, segundo precedentes do STJ e do TJRN.” (TJRN, Ag nº 0803492-08.2018.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2019) 17.
No que diz respeito aos danos morais, para melhor elucidação do caso concreto, deve-se observar o que delineiam os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 18.
Assim, presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pela demandante, é patente o dever de indenizar. 19.
Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 20.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 21.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 22.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados, em virtude da necessidade de buscar o Poder Judiciário para realização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico indicado. 23.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de tratamento médico necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. 24.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 25.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 26.
No caso concreto, tenho como razoável manter a quantia fixada na sentença, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos precedentes desta Corte. 27.
Por fim, quanto à fixação dos juros dos danos morais a partir da data do arbitramento, assiste razão ao apelante, conforme o teor da Súmula 362 do STJ. 28.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a fixação dos juros dos danos morais se dê a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839950-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839950-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839950-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
25/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
23/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 09:17
Juntada de custas
-
31/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839950-51.2021.8.20.5001 AUTOR: ANA BEATRIZ MEDEIROS DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 12/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da r. sentença judicial plasmada no ID 60848709 – que julgou procedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de erro material no concernente ao termo inicial dos juros de mora.
Em sede de Contrarrazões (ID 98059339), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em erro material quando do julgamento meritório, tendo fixado o termo inicial dos juros de mora a partir da data do julgamento.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de erro material.
Os juros de mora foram fixados a partir da data da negativa visto que o presente caso se trata de relação contratual com obrigação líquida, nos exatos termos do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme se verifica nos autos, a matéria veiculada no Recurso Especial não foi objeto de exame na instância a quo.
Consequentemente não há "causa decidida" acerca do tema que possibilite a utilização do recurso a esta Corte Superior.
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nem mesmo eventual prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados na decisão agravada.
Logo, não prequestionada a matéria no Tribunal de origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ.
Nesse sentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.9.2018. 2.
Ademais, a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Desse modo, impossibilitou que este Tribunal Superior pudesse conhecer do Recurso Especial em razão de prequestionamento ficto, pois nos termos da jurisprudência do STJ: "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 3.
Ainda que assim não fosse, observa-se que não consta do acórdão recorrido se a obrigação é líquida ou ilíquida.
Como se sabe, o STJ firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC.
Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068-SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016. 4.
Em tal circunstância, não apenas fica evidente a ausência de prequestionamento, já que não houve debate prévio sob o viés pretendido, como também faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante a impossibilidade de se verificar, no acervo fático-probatório dos autos, a liquidez ou iliquidez da obrigação.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.345/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, o erro material no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Augusta Corte de Justiça Potiguar, verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Indemonstração da omissão a ser suprida, dúvida ou contradição que mereçam aclaramento.
Postulação que objetiva em última análise, o reexame da prova produzida nos autos, procurando com isso rever a questão de direito já resolvida no Acórdão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. (EDAC nº 96.000294-4 - Mossoró/RN, 1ª CC.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j.u.v. 10.09.2001).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC.
II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada.
III - Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 626067/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO TURMÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 17:41
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
04/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:37
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
12/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:04
Juntada de termo
-
11/02/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 15:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801178-47.2020.8.20.5100
Vanuzia Sabino da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 11:53
Processo nº 0801178-47.2020.8.20.5100
Vanuzia Sabino da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2020 18:53
Processo nº 0825375-38.2021.8.20.5001
Gilvanete de Almeida Dantas
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2021 12:06
Processo nº 0803750-36.2021.8.20.5101
Maxsuel Rodrigo Lino
Vanda Lucia Albuquerque de Lima Sprovier...
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2021 20:41
Processo nº 0841857-32.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Antonio Lucas Teixeira da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2019 13:02