TJRN - 0802600-62.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802600-62.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA INACIO DA SILVA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RECURSO CÍVEL N.º 0802600-62.2023.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA INÁCIO DA SILVA ADVOGADO: DR.
EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA RECORRIDA: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: DRª.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA CANCELADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO REALIZADO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
COMPENSAÇÃO DO VALOR ESTORNADO COM OUTRAS DESPESAS EFETIVAMENTE CONTRAÍDAS PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSATISFAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DÉBITO EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que a parte autora não procedeu à quitação integral do débito controvertido, uma vez que, embora tenha havido o estorno da compra inicialmente questionada, o respectivo valor foi apenas parcialmente compensado em face de outras obrigações previamente assumidas junto à instituição financeira demandada.
Restou, portanto, saldo devedor remanescente, cuja inadimplência justificou a inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Ausente impugnação específica quanto à composição das faturas e valores efetivamente lançados, tem-se que a ré logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não se verifica qualquer ilicitude na negativação impugnada, a qual configura exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil. 2.
Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da autora.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO PEDRO RAMOS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Contestação (ID 105097091).
Réplica (ID 106894072). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art.370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do Julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXXVIII, da CRFB/88) e legal (art.139, inc.
II do Código de Processo Civil).
A parte autora pretende a baixa definitiva de qualquer anotação desabonadora (prejuízo) nos órgão de proteção ao crédito referente ao credor e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Afirmou em exordial que em consequência do estorno realizado em maio/2022, observando a fatura de julho, a autora viu-se mergulhada em dúvidas, já que a correspondência da cobrança dizia respeito àquela compra cancelada.
Logo, não realizou o pagamento por estar/ter contestado o débito, quando foi inscrita no SERASA, sem sequer notificação.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o a compra parcelada foi estornada pelo estabelecimento de forma integral, razão pela qual foi abatido todos os valores devidos em fatura, bem como gerando um crédito a ser abatido no faturamento seguinte.
Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano.
A título de prova a parte demandada apresentou todas as faturas do cartão em questão, o que a parte requerente não refutou.
Pela leitura atenta das faturas do cartão de crédito, observa-se que sobreveio crédito referente ao estorno da compra no mercado livre no valor de R$ 575,90 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) que foi abatido nas outras faturas. É praxi dos bancos continuar registrando nas faturas o parcelamento da compra estornado, desde que tenha, por óbvio, ofertado o crédito do estorno da compra não realizada.
In casu, na fatura de junho/2022 existiam débitos referente a compras à vista no valor de R$ 133,69 (cento e trinta e três reais e sessenta centavos) e compras parceladas no valor de R$ 251,75, (duzentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), o que totalizou os débitos no valor de 385,44 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Com o crédito oriundo do estorno a fatura não precisou ser paga pela requerente/consumidora, restando, ainda, crédito o valor de 190,46 (cento e noventa reais e quarenta e seis centavos).
Na fatura de julho/2022 os débitos correspondentes a R$ 251,67 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) foram abatidos do crédito remanescente do estorno (R$ 190,46 - cento e noventa reais e quarenta e seis centavos) o que gerou um débito do cartão de apenas 61,21 (sessenta e um reais e vinte e um centavos) a ser pago pela autora/consumidora.
Ora, ao realizar compras utilizando o cartão de crédito fornecido pela ré para fins de parcelamento, deveria a parte autora saber do respectivo dever de cumprimento do pagamento das faturas do seu cartão.
A confusão dada pela aparente cobrança do parcelamento já estornado não elide seu dever de quitação de suas dívidas.
Não poderia ter deixado de adimplir seus compromissos por escusas de não ter entendido a fatura.
De todo modo, compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida.
Assim, no caso dos autos, compete a parte autora comprovar pagamento de faturas do cartão de crédito ou, pelo menos, que estava contestando as faturas, o que seria plenamente possível, especialmente porque as faturas são pagas, em regra, através de conta bancárias, bem como há protocolos de ligação, atendimentos online que registram os débitos contestados.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Ressalte-se que apesar da autora questionar também a validade e entrega da notificação, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que nem mesmo eventual ausência de prévia comunicação não desobrigaria a parte de adimplir com o avençado, sendo devida a inscrição porventura havida, porquanto a inobservância não traz repercussão prática relevante apenas impede que o devedor efetue o pagamento da dívida a pessoa diversa daquela que possui o crédito.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada outrora requerida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancaria para fins de expedição de alvará.
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta) salários- mínimos para atuação sem advogado e 20 (vinte) salários- mínimos (parte desacompanhada de advogado).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, a recorrente MARIA INÁCIO DA SILVA alegou que foi indevidamente negativada em razão da cobrança de parcelas referentes a uma compra cancelada, realizada no valor de R$ 575,90 no site Mercado Livre, por meio de cartão de crédito emitido pela instituição financeira recorrida.
Sustentou que, apesar do estorno da compra, a ré continuou lançando os valores como se fossem créditos compensatórios, sem sua anuência, gerando confusão quanto às faturas e induzindo-a a erro. 3.
Argumentou que tal procedimento configura prática abusiva e unilateral, que desrespeita os direitos do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente em ambiente digital.
Por fim, pleiteou a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Nas contrarrazões, a recorrida sustentou, em síntese, que prestou regularmente os serviços contratados e que o estorno da compra contestada pela autora foi devidamente efetuado, tendo sido apresentado nos autos o comprovante respectivo.
Argumentou que os valores lançados nas faturas subsequentes referem-se a outras compras legítimas realizadas pela recorrente, razão pela qual a inscrição em cadastro de inadimplentes seria lícita, decorrente de inadimplemento real.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
24/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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