TJRN - 0848761-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848761-92.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ABRAAO SALVADOR MUNIZ Advogado(s): GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0848761-92.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ABRAAO SALVADOR MUNIZ JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 PLEITO DE ISENÇÃO TOTAL.
 
 ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ADI N.º 3.477/RN.
 
 INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CF/88.
 
 DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REVOGADO PELA EC 103/2019.
 
 REVOGAÇÃO EXPRESSA DO §23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/20.
 
 LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
 
 PREVISÃO ESPECÍFICA.
 
 INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTADORA.
 
 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
 
 MOLÉSTIA GRAVE.
 
 SERVIDOR APOSENTADO.
 
 LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
 
 COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ.
 
 DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
 
 SÚMULA 627 DO STJ.
 
 TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
 
 DATA DO DIAGNÓSTICO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de Abraão Salvador Muniz, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais consistem na concessão de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde julho de 2019.
 
 Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o IPERN é parte ilegítima para responder por repetição de indébito relativa ao imposto de renda, cuja titularidade é do Estado, conforme jurisprudência do STJ e STF.
 
 Alegou, ainda, que o autor não comprovou de forma inequívoca ser portador de moléstia grave elencada na legislação que justifique a isenção de IR, sendo o laudo oficial desfavorável.
 
 Quanto à contribuição previdenciária, sustentou que a Lei Estadual nº 8.633/2005 foi revogada, e que o §4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022 tem eficácia limitada por ausência de regulamentação legal, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da isenção. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 3477/RN, o parágrafo único do artigo 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, somente seria válido quando interpretado à luz do §21 do art. 40 da CF/88, ou seja, a contribuição para o beneficiário portador de doença incapacitante incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 201 da CF/88. 4 – O art. 36, inciso II, da EC n.º 103/2019, condicionou a sua entrada em vigor, para os regimes próprios de previdência social dos Estados, no que se refere às revogações, principalmente a do §21 do art. 40 da CF/88, à data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente. 5 – A Emenda à Constituição Estadual n.º 20, de 29 de setembro de 2020, por meio do seu art. 15, revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Carta Estadual, o qual estabelecia que a contribuição, nos casos de portador de doença incapacitante, somente incidiria sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. 6 – A Lei Estadual n.º 11.109, de 26 de maio de 2022, que, nos termos da Emenda à Constituição Estadual n.º 20/2020, dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 1º, § 4º, estabeleceu que a contribuição previdenciária incidirá somente sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos casos em que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, nos termos da lei, cuja edição pelo Ente público não foi comprovada. 7 – Inexistindo norma estadual específica, que delimite as doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, nos moldes do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, mister é reconhecer a inaplicabilidade da referida norma, até a sua regulamentação por intermédio de norma específica. 8 – A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa a desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença, conforme assegura o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998. 9 – O contribuinte acometido de alguma das enfermidades mencionadas no rol taxativo da Lei nº. 7.713/1998 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda ainda que ausente o laudo médico oficial, desde que os documentos acostados aos autos mostrarem-se suficientes ao convencimento do magistrado sobre o acometimento de doença grave (Súmula n.º 598 do STJ), ou comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula n.º 627 do STJ). 10 – A data da comprovação da doença em diagnóstico especializado marca o início do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). 11 – A atualização monetária do indébito tributário incidirá desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ) com base unicamente na Selic, por corresponder ao índice que a Fazenda Pública utiliza na cobrança de tributo pago em atraso, conforme entendimento firmado no Tema 905 do STJ.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para afastar a condenação à isenção da contribuição previdenciária, bem como da condenação à restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, nos termos do voto do relator.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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                                            30/05/2025 15:52 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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