TJRN - 0806520-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806520-60.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANDY BARRETO CONCEICAO REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 19 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
19/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/09/2025 14:08
Processo Reativado
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19/09/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:11
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALANDY BARRETO CONCEICAO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806520-60.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANDY BARRETO CONCEICAO REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme estipula o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de em que a parte autora alega ter celebrado, em 16.02.2023, junto à ré contrato de particular de compra e venda de unidade imobiliária (apto. 351) em regime de multipropriedade, no empreendimento denominado Pirâmide Palace Hotel, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), avença tombada sob o nº 4596.
Aduz que, do valor ajustado, já haveria pago a quantia de R$ 11.355,58, referente à entrada no valor de R$ 4.500,00 e 18 (dezoito) parcelas corrigidas mensalmente, conforme extrato acostado ao ID de nº 148795018.
Informa, ainda, que no ato da venda, a requerida haveria prometido que o resort (que estava em construção), seria entregue em dezembro de 2023, com um prazo de tolerância de 180 dias, o qual findaria em junho de 2024.
Todavia, até o ajuizamento da demanda, a obra ainda não haveria sido finalizada e entregue, a despeito também do transcurso do prazo de tolerância.
Requer, por conseguinte, a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, no total de R$ 11.355,58 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigidos, acrescidos do índice da cláusula penal, e, no caso de não acatamento do pedido principal, de concessão subsidiária da restituição dos valores pagos debitados do percentual de 25%, a título de retenção pelo distrato precoce do vínculo.
Citada, a parte demandada anexou sua contestação ao ID de nº 156620938, suscitando, preliminarmente, a reunião de processos, ante a conexão da presente ação com a demanda que tramita junto ao 2º Juizado Especial Cível, tombada sob o nº 0806519-75.2025.8.20.5004, por possuírem as mesmas partes e idêntica causa de pedir, bem como, sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, defendeu que a fundamentação da demanda proposta pelo autor não procede, visto que se trata de mera desistência precoce do vínculo, já que não há justa causa para a rescisão contratual, pois o empreendimento já haveria obtido o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e operaria normalmente.
Pugnou, ao fim, pela retenção do valor pago a título de arras (entrada) e do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, conforme estipulação contratual.
Réplica acostada ao ID de nº 157102275. É o que importa relatar.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, percebe-se que as partes não se manifestaram sobre a utilidade da realização de audiência de instrução e julgamento, em especial, a parte demandada que a requereu.
Assim, como se trata de matéria basicamente documental e o processo está suficientemente instruído, entendo que não há necessidade de realização do ato, devendo ser julgado antecipadamente.
Nesse esteio, rejeito o pedido de reunião dos processos de ns. 0806520-60.2025.8.20.5004 e 0806519-75.2025.8.20.5004, formulado pela parte demandada, pois, ainda que exista conexão de demandas, já que há mesmas partes e causa de pedir, e que tal determinação seja recomendada pelo item 6, do anexo “B” da Resolução nº 159 do CNJ, tal remessa não pode mais ser efetuada, pois já houve prolação de sentença pelo Juízo prevento, no caso, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em 30.07.2025, conforme documento acostado ao ID de nº 159122257, de forma que deve ser aplicado o preceito contido no §1º do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (Grifos nossos) Do mesmo modo, deve-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa demandada, pois consta claramente como “promitente vendedora” no contrato anexado ao ID de nº 148795017.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade da parte para a lide, já que foi a empresa que efetivamente negociou e estipulou as cláusulas do contrato sub examine.
Passo ao mérito.
A relação contratual estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de natureza consumerista, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a parte ré se encaixa no conceito disposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Compulsando-se os autos, nota-se que houve a aquisição pela parte autora de uma unidade imobiliária em regime de multipropriedade (frações imobiliárias) no empreendimento “Pirâmide Palace Hotel”, relativa ao apartamento de nº 351, na data de 16/02/2023, negócio jurídico no qual consta em sua cláusula sétima a menção de que a unidade seria entregue no prazo estipulado no quadro “descrição da fração ideal indivisível – objeto do presente contrato”, presente na página 1 da avença., qual seja, o mês de “dezembro de 2023”, conforme documento colacionado à página 6 do ID de nº 148795017, em sua parte inferior.
Do mesmo modo, há indicação na cláusula sétima da avença que o prazo de tolerância para atrasos na obra, ajustado entre as partes seria de 180 (cento e oitenta) dias (páginas12 e 13 do ID de nº 148795017).
Todavia, tal cláusula contratual somente pode ser invocada nas situações expressamente elencadas no contrato firmado entre as partes, ou seja, em hipóteses de de caso fortuito ou força maior.
Nesse esteio, embora a parte autora tenha demonstrado nos autos a regularidade dos seus pagamentos, os quais totalizaram a quantia de R$ 11.355,58 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme extrato anexado ao ID de nº 148795018, percebe-se que não houve a demonstração cabal pela parte ré de que houve a efetiva entrega da unidade imobiliária ao demandante, a despeito de ser documento usualmente assinado pelas partes no ato de entrega do imóvel ou de sua fração ideal, com vistas a sua efetiva transferência e, portanto, de fácil produção probatória.
Assim, nota-se que a demandada não exercitou o seu dever de demonstrar nos autos o cumprimento das obrigações que lhe assistiam.
Ademais, o fato de haver Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) não é prova irrefutável de conclusão da obra e nem tampouco de funcionamento do hotel, além de também não provar a efetiva entrega de chaves ou a transferência da unidade imobiliária ao seu proprietário.
Por fim, não há no processo demonstração por parte da empresa ré de que tenha havido caso fortuito ou força maior capaz de suscitar a concessão do prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, de forma que sua incidência se mostra injustificável e torna o prazo de “dezembro de 2023” como termo final para a entrega do empreendimento.
Assim, constata-se que a parte demandada não demonstrou a efetiva entrega da unidade imobiliária ao autor, no prazo de conclusão ajustado, e nem tampouco que houve justa causa para a concessão do prazo de tolerância pactuado, deixando de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apesar de ser ônus que lhe assistia, por força dos preceitos contidos no art. 373, II do CPC.
Logo, a demandada se encontra em mora em suas obrigações até a presente data, já que não houve formalmente a entrega da unidade imobiliária ao autor.
Desse modo, a parte demandada, por força dos preceitos contidos no art. 14 do CDC, deve ser compelida a reparar objetiva e integralmente os prejuízos causados ao consumidor.
A inequívoca inadimplência contratual da parte ré autoriza tanto a resolução do contrato firmado entre as partes quanto a devida reparação civil em relação ao valor investido e a frustração no êxito do negócio jurídico, em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Dessarte, o vínculo entre as partes deve ser considerado rescindido por culpa exclusiva da parte demandada, de forma que a parte requerida deve ser compelida a restituir integralmente ao autor os valores pagos (R$ 11.355,58) pela fração ideal da unidade imobiliária adquirida e não entregue, bem como, os que se venceram e foram adimplidos no curso do processo, devidamente corrigidos.
Deve-se denegar, entretanto, o pedido de aplicação de cláusula penal invertida em favor do autor, pois considero que a atualização e correção do débito por índices oficiais supre eventuais perdas patrimoniais decorrentes do distrato precoce do vínculo.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a rescindir sem ônus financeiros para a parte autora o contrato sub examine, acostado ao ID de nº 148795017, referente à unidade 351, bem como, a restituir ao autor a quantia de R$ 11.355,58 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), bem como, os demais valores pagos no curso da ação, todos a título de danos materiais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 18 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ALANDY BARRETO CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806520-60.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANDY BARRETO CONCEICAO REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Diante do pedido de AIJ realizado no processo pela PARTE RÉ, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Não se admite audiência de instrução para tomada do próprio depoimento pessoal, uma vez que esta narrativa já deve constar da petição inicial e esclarecimentos adicionais podem ser feitos por escrito.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA / RÉ para, em cinco dias, prestar (em) detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior no prazo de 5 dias, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Natal, 1 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0806520-60.2025.8.20.5004 AUTOR: ALANDY BARRETO CONCEICAO REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato c/c restituição de valores na qual o requerente pleiteia tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais, condomínio e IPTU, bem como para impedir a negativação de seu nome, sob o argumento de inadimplemento contratual por atraso na entrega do empreendimento imobiliário. É o que importa mencionar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes cumulativamente.
Da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, haja vista a alegação da parte ré de que o empreendimento foi entregue dentro do prazo contratual, considerando a extensão de 180 dias, estando atualmente em funcionamento com hóspedes e portando AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) que foi juntado no id. 156620949.
A alegação de postergação da entrega para 2027 em confronto com o argumento da entrega e funcionamento do empreendimento se trata de uma situação controversa que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, não sendo adequada para apreciação sumária em sede de tutela antecipada, devendo ser melhor analisada em fase de sentença.
Assim, não restando demonstrado um dos requisitos essenciais para a concessão da medida antecipatória, qual seja a probabilidade do direito, não há como deferir o pedido de tutela antecipada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, por não se encontrarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025.
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15/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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