TJRN - 0856457-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0856457-48.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Mandado de Segurança.
Polo ativo: PEDRO AMORIM CARVALHO DE SOUZA, BRUNO SÁ ANDRADE e FAUZER CARNEIRO GARRIDO PALITOT.
Polo passivo: Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DA PARTE IMPETRANTE.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos.
A parte impetrante requereu a desistência do writ. É o relatório.
D E C I D O : O pedido de desistência formulado pela parte impetrante deve ser homologado.
Dispõe o art. 485, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação poderá ser formulada até a sentença, e cabível a homologação do pedido, antes do oferecimento da contestação, no caso vertente de informações, sem o consentimento do demandado.
Em se tratando de Mandado de Segurança, o impetrante pode desistir a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte adversa.
Ressalte-se, por oportuno, que o Mandado de Segurança, enquanto ação constitucional, com fundamento em direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.
Nesse sentido, é a tese (Tema 530, leading case RE nº 669367, Rel.
Min.
LUIZ FUX) firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0856457-48.2025.8.20.5001, e, em consequência, JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0856457-48.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
POLO ATIVO: PEDRO AMORIM CARVALHO DE SOUZA e outros.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas ao FRMP.
Após, retornem os autos ao Ministério Público, conforme determinado anteriormente (ID. 157516899).
Por fim, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 19:12
Juntada de diligência
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0856457-48.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: Mandado de Segurança.
Parte Impetrante: PEDRO AMORIM CARVALHO DE SOUZA, BRUNO SA ANDRADE e FAUZER CARNEIRO GARRIDO PALITOT.
Parte Impetrada: Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Vistos.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de dez dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Com ou após o prazo de informações, ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos supra, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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