TJRN - 0885704-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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18/08/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0885704-11.2024.8.20.5001 Parte autora: MARCOS AURELIO MALAQUIAS DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA MARCOS AURELIO MALAQUIAS DOS SANTOS, ajuizou a presente a ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professor estadual em atividade, matrícula nº 127.060-5, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.141923749), requerendo a declaração, por sentença, dos valores retroativos referentes ao Nível IV entre o período de 01/01/2015 a 01/10/2021, período esse em que a parte autora já fazia jus ao Nível IV (ESPECIALIZAÇÃO).
A parte autora, foi intimada para emendar à petição inicial, carreando aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA, datada deste ano de 2024, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O autor acostou aos autos a ficha funcional REPFICHA (id. nº 141923749).
A parte ré, devidamente citada, apresentou Contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal.
Informou, que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual requerimento formulado na esfera administrativa tem o condão, sim, de suspender o prazo prescricional, na forma do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, e disso não se questiona.
Contudo, esse prazo prescricional reinicia-se a partir da data em que a Administração manifesta a sua decisão final sobre o pleito (REsp 1.216.409 - RJ), seja indeferindo, retomando o curso do prazo que estava suspenso, seja deferindo, falando-se, então, em interrupção.
O fundamento legal que ampara a conclusão de que teria havido a interrupção do prazo prescricional está no mesmo decreto acima trazido, cujas disposições sobre a prescrição estão assim estabelecidas: Diz o Decreto: (…) Art. 2ºPrescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 8ºA prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9ºA prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Sendo assim, subsumindo o caso a hipótese legal acima transcrita, é possível dizer que a autora teve a seu favor a suspensão do prazo prescricional (que só se dá uma única vez), em 23 de abril de 2014, data do início do processo administrativo nº 086672/2014-9 (id. nº 139019259) e retomando esse prazo prescricional com a implantação em contracheque que ocorreu em novembro de 2021 com pagamento retroativo a outubro de 2021, conforme fichas financeiras (Id. nº 139019260, pág. 37).
Assim, não há falar em prescrição, posto que, de outubro de 2021 até a data do ajuizamento da ação em 18 de dezembro de 2024, não transcorreu o prazo quinquenal.
Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido do pagamento retroativo da promoção funcional nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV dependia de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
No caso em exame, verifica-se que o professor em epígrafe, ocupando o Nível III da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível IV na esfera administrativa em 23 de abril de 2014, originando o processo administrativo nº 086672/2014-9 (id. nº 139019259) instruindo seu pleito com Certificado do Curso de Pós- Graduação Lato Sensu (Especialização) em Geografia e Território: Planejamento Urbano Rural e Ambiental, ministrado pela Universidade Estadual da Paraíba, com carga horária de 360 (trezentas e sessenta) horas aulas (cf.id. nº 139019259, pág. 7 a 8).
Assim, embora não conste no diploma que o curso realizado é na área de Educação, o que se pleiteia não é a implantação do Nível - que nesse caso seria imprescindível se observar esse requisito - mas apenas o retroativo decorrente de uma implantação administrativa.
Logo, apresentado o título através de processo administrativo, é possível conceder o retroativo pleiteado.
Face a isso, embora a parte autora tenha cumprido os requisitos necessários para a promoção ao Nível IV da carreira e em que pese o fato de a parte autora ter requerido administrativamente a sua promoção para o Nível IV em 23 de abril de 2014 (id. nº 139019259) esta deveria ter sido implantada pela Administração Pública a partir de 1º de janeiro de 2015.
A promoção para o Nível IV, foi concedida e implantada no contracheque do servidor pelo ente demandado em novembro de 2021, com pagamento retroativo a outubro 2021, conforme fichas financeiras (Id. nº 139019260, pág. 37).
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias pretéritas da promoção funcional para o Nível IV, na data em que demonstrou para a Administração Pública a satisfação dos requisitos legalmente exigidos para tal, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015, devendo receber as verbas remuneratórias pretéritas, a contar de 1º de janeiro de 2015 a 30 de setembro de 2015, considerando a Classe C, já que era a classe ocupada no período que engloba a condenação, já de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2021, considerando a Classe E, já que era a classe ocupada no período que engloba esta condenação.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi o pagamento de verbas pretéritas da promoção funcional, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas decorrentes da promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores do Nível III, Classe C para o Nível IV, Classe C, a contar de 1º de janeiro de 2015 a 30 de setembro de 2015 e os valores do Nível III, Classe E para o Nível IV, Classe E, a contar de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2021; II) Considerando que o crédito reconhecido é a partir de janeiro de 2015 até setembro de 2021, em momento anterior a EC nº 113/2021, sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção da Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
17/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MALAQUIAS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:02
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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